7th May 2008

Formal de partilha: requisitos para acesso ao fólio real

 

Carimbo

É o presente um limitado e despretensioso estudo sobre o assunto. Não tendo sua autora objetivado o esgotamento da questão, agradece qualquer comentário que vise a contribuir com o artigo.

Trata-se de uma análise do título judicial denominado ‘formal de partilha’, sob a ótica tanto do direito processual civil quanto da Lei de Registros Públicos.

 

 

1) O que é ‘formal de partilha’?

O formal de partilha é um título judicial, extraído dos autos de arrolamentos ou inventários. Assim como uma carta de sentença, é ele composto por cópias reprográficas das principais peças e documentos constantes nos autos. Costumeiramente, as peças que o compõem são:

 

Capa do processo;
b) Petição Inicial que requer a abertura do arrolamento/inventário;
c) Primeiras Declarações (elaboradas de acordo com o artigo 993 do CPC);
d) Plano de Partilha ou Auto de Adjudicação (conforme artigo 1025 do mesmo codex);
e) Certidões e documentos pessoais dos interessados (cônjuge supérstite, herdeiros e cônjuges dos herdeiros);
f) Cópia do(s) lançamento(s) fiscal (IPTU ou INCRA);
g) Documentos aquisitivos do imóvel (Compromisso de compra e venda ou escritura);
h) Registro do imóvel (matrícula ou transcrição extraída do CRI);
i) Decisão judicial que nomeou o inventariante;
j) Termo de compromisso do inventariante;
k) Aditamentos às declarações ou partilha (se houver);
l) Certidões negativas de tributos federais e municipais;
m) Informações dos setores do Contador Judicial e Partidor Judicial;
n) Comprovantes dos recolhimentos dos impostos “causa-mortis” e/ou “inter-vivos” (quer seja este último de natureza estadual ou municipal), e manifestação do órgão arrecadador (Fazenda Pública);
o) R.sentença Homologatória da partilha ou Auto de Adjudicação
p) Certidão de trânsito em julgado da referida sentença”.

Referido título, composto de uma r.sentença declarativa, atribui aos interessados na sucessão, os direitos/patrimônios que foram deixados pelo sucedido.

 

2) Patrimônio:

 

O Patrimônio deixado pelo decesso de uma pessoa pode ser composto por diversos tipos de bens, o tipo que por ora nos interessa são os bens imóveis, posto que será necessário o registro, nos cartórios competentes, de referido formal.

 

3) O Registro Público e o Formal de Partilha:

 

O registro público é regulamentado pela Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que possui princípios próprios que têm de ser observados.

 

Assim, ao ser levado ao registro, o formal de partilha é conferido e analisado pelos serventuários daqueles cartórios, conferência esta que verifica a adequação do título à lei supra especificada.

 

A jurisprudência têm proclamado que a natureza judicial do título não torna o formal de partilha imune aos princípios inerentes ao Registro Público:

 

Apelação Cível 99.390-0/8, Comarca de Sumaré, apelante José Heliton Costa, Relator Desembargador LUIZ TÂMBARA, j.27.02.2003, DOE 11.04.2003.

 

…..Não é demais o fato de lembrar que o fato de se tratar de título judicial, por si só, não o torna imune à necessária qualificação registraria, na esteira dos precedentes do conselho….”

Apelação Cível 98.978-0/4, Comarca de Praia Grande, apelante Banco Société Génerale Brasil S/A, relator LUIZ TÂMBARA, j.27.02.2003, DOE 11.04.2003:

 

…A recusa do registro fundou-se na violação ao princípio da continuidade…”

Assim, ao registrador, não basta que as peças de declarações e o plano de partilha sigam as regras contidas nos artigos 993 e 1025 do CPC, necessário também que tais peças estejam adequadas às exigências inerentes à lei 6.015/73

 

3.1) As peças de Declarações.

 

O artigo 993 do CPC especifica quais as informações que devem constar na peça de declarações, conforme segue:

 

Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:

I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;

II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;

III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;

IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
…. “

Abstivemo-nos de transcrever o texto completo em virtude do fato de que apenas os itens supra encontram relevância na presente abordagem.

 

Por óbvio que quando da confecção da peça de declarações, deve o causídico também observar as regras atinentes à vocação hereditária (artigos 1603 e ss do CC/1916 ou 1790, 1829 e ss do CC/2002).

 

Ao observar as regras supra, a partilha (vinculada às declarações) teria de ser homologada, posto que observadas as regras atinentes à sua formalização.

 

Ocorre que somente a observância das regras acima não tornaria o título extraído (formal de partilha) exeqüível.

 

3.2) As regras do 993 do CPC e da Lei 6.015/73

 

Passamos a especificar os motivos pelos quais a simples observância do artigo 993 do CPC não ter o condão de tornar o título judicial exeqüível, para fins de acesso ao fólio real.

 

a) Qualificação do sucedido (autor da herança)

 

No inciso I (art. 993 CPC) há indicação dos dados que têm de constar na qualificação do sucedido:

 

- o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;

 

Ocorre que a alínea “a” do item 4 do inciso II do artigo 176 da Lei 6.015/73 (requisitos para abertura de matrícula e averbação dos atos relacionados no artigo 167 - incluindo-se, aí, o registro de r.sentenças proferidas em inventários, conforme item 24 do artigo 167) inclui como dado obrigatório:

 

o nome, o domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

Assim, fácil observar que uma peça de declarações pode ser apta a ser homologada (por terem sidos observados as regras do 993 do CPC), mas ser inapta a obter o acesso ao registro público, por inobservância das regras a ele atinentes.

 

b) Qualificação do cônjuge

 

O artigo 993 do CPC não determina a obrigatoriedade da qualificação do cônjuge supérstite; limita-se a exigir que “..em havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento…” (inciso II).

 

Todavia, na prática forense, é praxe também a qualificação completa do cônjuge sobrevivente, considerando-se que não raro a ele será atribuída meação no patrimônio inventariado.

 

c) Qualificações dos herdeiros

 

Referido comando, em seus incisos II e III limita-se a exigir as seguintes informações:

 

” o nome, estado, idade e residência dos herdeiros…” (inciso II) e “..a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado…” (inciso III).

 

Todavia, pela mesma regra citada no item “a” do presente, também tais dados seriam insuficientes.

 

Assim, entendemos que a correta e completa qualificação de determinado herdeiro obrigatoriamente haveriam de serem declaradas as seguintes informações:

 

- nome,
- parentesco com o sucedido,
- nacionalidade,
- profissão,
- números de Rg e de CPF/MF*,
- estado civil,
- regime de bens adotado, se casado for,
- dados qualificativos do cônjuge**.
- domicílio,

 

* Relativamente à exigência do número do CPF/MF, observamos que a alínea “a” do item 4 do inciso II do artigo 176 da Lei 6.015/73 exige OU o número do RG OU o número do CPF/MF OU a filiação. Ocorre que o Decreto n.º 3000, de 26 de março de 1999, em seu artigo 33, inciso V estabelece a obrigatoriedade de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda dos participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel.

 

** Relativamente à exigência da qualificação completa do cônjuge do herdeiro, visa esta a preservação do princípio da continuidade registrária, conforme segue:

 

Apelação Cível n.º 09-6/3, da Comarca de Assis, DOE de 17.10.2003, Caderno 1, parte 1, fls. 5

 

“…Trata-se de preservar a continuidade registrária, ou seja, o encadeamento subjetivo dos atos, pelo que, na esteira do art.176, II, 4.a, e III, 2.a, da Lei 6.015/73, editou-se mesmo norma administrativa segundo a qual a matrícula deve ostentar, além da compelta qualificação do proprietário, e, sendo ele casado, também a identificação de seu cônjuge e do regime de bens do casamento (NSCGJ, Cap.XX, item 52)…”

d) Descrições imóveis

 

O já citado artigo 993 do CPC, exige as seguintes informações sobre os imóveis deixados pelo autor da herança:

 

- Imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;

 

Observamos que para acesso ao fólio real, a descrição do bem imóvel tem de estar adequada ao constante na matrícula/transcrição, posto que quaisquer modificações (inovações na tábula predial) feririam o princípio da especialidade objetiva:

 

Apelação Cível n.º 11.595-0/0, da Comarca de Guarulhos, j.18 de setembro de 1990, rel. Des.Onei Dínio de Santis Garcia – citado no julgamento da Apel.Cível564-6/5, da Comarca da Capital. DOE 18.01.2007.

 

A Lei de Registros Públicos, em seu artigo 225 (e também no artigo 176, parágrafo 1º, inciso II, número “3”) exige rígido controle acerca da caracterização do imóvel, não podendo superá-la o argumento de que a riqueza de detalhes introduzida na escritura tornaria impossível confundir-se o imóvel em tela com outro. É exatamente a introdução de novos elementos não constantes do assento que fere regra básica de especialidade”

Não menos necessária é a declaração o número de matrícula que o imóvel possui ou, à míngua de registro individual, o número da matrícula ou da transcrição da área maior à qual faz parte o imóvel, sob pena de infração ao princípio da continuidade:

 

Ap Cível 453-6/9 – Comarca do Esp.Sto do Pinhal. Apelante Sabesp, apelado Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e documentos. J.13.07.2006. DOE 19.09.06 relator Des. Gilberto Passos de Freitas:

 

…Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de carta de adjudicação relativa a servidão administrativa – Ausência de base geodésica, por falta de transcrição ou matrícula – Ofensa ao princípio da continuidade – Registro inviável – Recurso não provido…”

Apelação Cível n.º 608-6/7, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante José Bernardini e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. Rel.Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral. J.21.12.2006. DOE, Caderno Poder Judiciário, Parte I, pg.4:

 

…No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito de tem de constar do registro como titular desse direito, valendo-se para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet. ‘Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel, nem, tampouco, onerá-lo’..” (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista do Direito Imobiliário, n.11, p.53)

4) Conclusão:

 

O simples cumprimento das regras contidas nos artigos 993 e 1025 do CPC não garante que o título judicial (formal de partilha) será exeqüível, para fins de acesso ao fólio real. Para tal, hão de serem observados também os princípios inerentes à Lei de Registros Públicos.

 

A formação de um título judicial inexeqüível prejudica os destinatários da tutela jurisdicional (no caso específico, aos interessados na sucessão), que serão obrigados a providenciar a retificação dos títulos para nova tentativa de ingresso na cártula.

 

Assim, entendemos que o mal tem de ser cortado pela raiz: os títulos têm de ser formados de forma primorosa no nascedouro, o que minimiza os custos do processo judicial e possibilita a correta tutela jurisdicional.

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Temos atualmente 201 comentários para “Formal de partilha: requisitos para acesso ao fólio real”

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  1. 1 On May 10th, 2008, Marly said:
    Senhores:
    Meu pai faleceu em 10 de agosto de 2003 e foi feito o forma de partilha, incluindo meu marido (existe pacto antenupcial de separação total de bens), minha irmã idem ao meu caso e meu irmão casou-se com regime de comunhão parcial de bens (sem pacto antenupcial).
    Porém, ao requerer a 2a. via do Formal de Partilha, o mesmo refere-se ao direito da viúva meeira e 1/6 pada o restante dos herdeiros, incluindo todos os genros e nora, não sendo observado o regime adotado de casamento.
    Ainda, tive uma irmã falecida antes de meu pai, que tem uma filha, minha sobrinha, que não consta nesse Formal de Partilha.
    O IPTU está em nome da minha cunhada que casou-se com regime parcial de bens e nunca temos acesso á matrícula do imóvel.
    Minha preocupação é não saber em que a procuração que concedemos foi utilizada, em nome do advogado de um dos cunhados. Minha mãe fará 80 (oitenta) anos daqui a dois anos e esse seria o quinto ano que minha cunhada paga o IPTU em nome dela, uma vez que, conforme minha opinião com base na Lei, é que ela não seria herdeira e nenhum dos outros 2 (dois) genros de minha mãe.
    Gostaria de uma orientação prévia e urgente e, se possível, marcar uma consulta com um dos profissionais especializados no assunto.

    [responder]

    Fatima reply on May 10, 2008:

    Sra. Marli,
    Boa-tarde!

    Meu pai faleceu em 10 de agosto de 2003 e foi feito o forma de partilha, incluindo meu marido (existe pacto antenupcial de separação total de bens), minha irmã idem ao meu caso e meu irmão casou-se com regime de comunhão parcial de bens (sem pacto antenupcial).

    Seu pai faleceu sob a égide do novo Código Civil, de forma que a sucessão defere-se na ordem contida no artigo 1829 daquele codex.
    Considerando que a senhora não informou o regime de casamento de seu pai com sua mãe, informo que:
    a) se seu pai tiver sido casado com sua mãe sob o regime da comunhão universal, sua mãe teria direito à 1/2 da totalidade do imóvel (por meação e não por herança),
    b) se seu pai tiver sido casado com sua mãe sob o regime da comunhão parcial, sua mãe terá direito à:
    b.1) 1/2 da totalidade do imóvel SE o bem tiver sido adquirido durante a constância da união (casamento),
    OU
    b.2) 1/5 da totalidade do imóvel SE o bem tiver sido adquirido somente por seu pai e antes do casamento,
    c) se seu pai tiver sido casado sob o regime da separação legal de bens, pode ser que o Magistrado entenda pela aplicação da súmula 377 do STF, outorgando à tua mãe o direito à 1/2 do bem SE ele tiver sido adquirido durante a constância da união,
    d) se o seu pai tiver sido casado sob o regime da separação convencional (com pacto antenupcial), então o bens de ambos (seu pai e sua mãe) não terão se comunicado.

    Porém, ao requerer a 2a. via do Formal de Partilha, o mesmo refere-se ao direito da viúva meeira e 1/6 pada o restante dos herdeiros, incluindo todos os genros e nora, não sendo observado o regime adotado de casamento.

    A divisão fracionária (1/6) está incorreta, uma vez que não observado o artigo 1851 do CC (a filha de sua irmã - morta antes de seu pai - tem direito ao quinhão que ele receberia, se vivo fosse).

    Cônjuges de herdeiros não são herdeiros. Referidos cônjuges podem ser meeiros dos herdeiros nos quinhões que estes herdarem, se com eles forem casados sob o regime da comunhão universal de bens. Nos casos relatados, nenhum dos seus cunhados, nem teu marido são meeiros de vocês.

    Ainda, tive uma irmã falecida antes de meu pai, que tem uma filha, minha sobrinha, que não consta nesse Formal de Partilha.

    Isso torna o formal de partilha eivado desde o nascedouro e passível de anulação. Se for levado à registro, pode não obter o acesso ao fólio real.

    O IPTU está em nome da minha cunhada que casou-se com regime parcial de bens e nunca temos acesso á matrícula do imóvel.

    Pouco importa: o lançamento fiscal tinha de sair no nome de alguém e dito lançamento não é passível de comprovação da propriedade.

    Minha preocupação é não saber em que a procuração que concedemos foi utilizada, em nome do advogado de um dos cunhados.

    Qualquer procuração pode ser revogada. Antes, todavia, procure o advogado para quem vc outorgou a procuração, ele tem obrigação de prestar contas do ‘mandato’ que lhe foi outorgado.

    Minha mãe fará 80 (oitenta) anos daqui a dois anos e esse seria o quinto ano que minha cunhada paga o IPTU em nome dela, uma vez que, conforme minha opinião com base na Lei, é que ela não seria herdeira e nenhum dos outros 2 (dois) genros de minha mãe.

    Não entendi a relação que fazes entre a idade de tua mãe e o tempo que tua cunhada paga o imposto.

    Gostaria de uma orientação prévia e urgente e, se possível, marcar uma consulta com um dos profissionais especializados no assunto.

    Infelizmente a proposta deste site não é a oferta de serviços jurídicos, motivo pelo qual a resposta à seu pedido é negativa. Recomendo que procure a OAB mais próxima de tua região, eles estão aptos a fornecer-lhe uma lista e profissionais qualificados ao atendimento. Caso não possua recursos, procure o Foro Regional mais próximo e peça informações sobre a Defensoria Pública ou Procuradoria de Assistência Judiciária.

    Espero que minha resposta tenha lhe esclarecido alguns pontos.

    Agradeço a visita e comentário.
    Abraços! :razz:

  2. 2 On May 13th, 2008, Débora Moreria Borges said:
    Boa Tarde
    Achei o artigo muito interessante, mas tenho uma dúvida que não foi esclarecida neste artigo.
    Gostaria de saber se no caso de um arrolamento haver vários imóveis, sendo que todos eles foram devidamente especificados nos autos qual herdeiro será o pretenso proprietário, é necessário um formal para cada bem especificado ou apenas um formal é suficiente para levar em cartório para registro???

    [responder]

    Fatima reply on May 14, 2008:

    Débora,
    Boa-noite!

    O formal de partilha é um só. Quando levado à registro, os cartórios microfilmam o documento.

    Todavia, sugiro que você busque esclarecimentos em ditos cartórios, procure informar-se também os valores das taxas, que aqui em Sampa não são muito baratas.

    Agradeço a visita e comentário.

    Abraços!
    :razz:

  3. 3 On May 19th, 2008, osvaldo suzin said:
    Prezados

    Muito suscinto e prático, portanto, útil. Trata diretamente o assunto sem rodeios. Parabéns. Atenciosamente. Professor Suzin.

    [responder]

    Fatima reply on May 20, 2008:

    Prof.Suzin:

    Obrigada pelo comentário elogioso. Compartilhe conosco o endereço de seu blog/site, para que a informação seja divulgada (só não fiz por mim mesma por entender necessária tua anuência).

    Abraços! :smile:

  4. 4 On June 5th, 2008, Líbia Félix said:
    Excelente exposição. Mas tenho uma dúvida: se uma pessoa falecer e deixar um imóvel rural pra 10 herdeiros, pode ser feita a divisão deste imóvel nos autos de inventário? E na hora de registrar? Como seria cobrado, um registro ou dois?

    [responder]

    Fatima reply on June 6, 2008:

    Líbia:

    Independentemente do tamanho do bem, ele pode ser dividido. Mas em referida divisão haveria o estabelecimento de condomínio sobre a res , não seria possível dividir a terra em ‘pedaços’, entende?

    Quanto ao registro, será cobrado um único.
    Não esqueça de procurar seu advogado e obrigada pela visita e comentário.

    andrea reply on November 11, 2008:

    Entendo que poderia ser demarcada a area de cada herdeiro, mas 1ª com averb. parte ideal (condominio), depois nova matricula para cada gleba, economia processual, se consensual evitaria a demarcatoria, e a matricula dquele imovel seria desmebrada, deixando de existir a original.
    Todavia havera necessidade de planta com georeferenciamento e descr. pormenorizada de cada gleba.
  5. 5 On July 1st, 2008, Elaine said:
    Parabéns pelo artigo, muito bom mesmo. Entrei na internet para pesquisar o meu caso: Meu marido herdou de seu pai um terreno, porém este terreno percencia a seu avo. pois bem o avó dele conseguiu este terreno por usucapião, registrou nocartório a sentença ele morreu em 89 e sua esposa avo de meu marido morreu em 2000 em 2003 faleceu meu pai, não foi feito nenhum inventário. como faço agora ? sou eu meu irmão e minha mãe meu pai era filho unico. e o imposto fica muito caro ? no cartório me disseram que posso fazer por escritura direto lá, é mais fácil???? posso fazer um inventário só????Será que o senhor pode me ajudar??? muito agradecida desde já!!!! Elaine Cristina

    [responder]

    Fatima reply on November 11, 2008:

    Elaine,

    Olá!

    Vcs terão de providenciar a abertura do inventário do avô, depois da avó e só depois de seu pai. A boa notícia é que, todos poderiam ser feitos num único processo (artigos 1043 e 1044 do CPC), desde que preenchidos certos requisitos legais (seu pai não pode ter deixado outros bens além do que aquele que ele herdou por ocasião dos falecimentos de seu avô e de sua avó).

    Quanto à questão da partilha em cartório, vcs realmente podem fazê-lo, mas continuará sendo obrigatória a assistência de um advogado.

    Quanto aos impostos ‘causa-mortis’ incidentes, não posso ajudar muito, haja vista que o valor deles depende do valor do bem transmitido.

    Procure sempre um advogado, se não puder pagar um, procure a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.
    Boa-sorte!

  6. 6 On July 1st, 2008, Elaine said:
    desculpe foi o pai dele q morreu e não o meu rsrs, é que é tão confuso que até eu me confundi

    [responder]

  7. 7 On July 1st, 2008, Elaine said:
    foi tudo com ele !!!! o avo dele avó dele pai dele!!!1 o Pai dele era filho unico e ele tem um irão só e a mae dele !!! desculpe pela confusão

    [responder]

    Fatima reply on July 2, 2008:

    Elaine:

    Para responder à tua pergunta, peço, encarecidamente, que vc a reescreva, com os seguintes elementos:

    a) quem morreu e deixou o quê?
    b) a pessoa que morreu era casada? sob que regime de bens?
    c) ano do óbito,
    d) número de filhos,
    e) a pessoa que morreu teve algum filho que morreu antes dela (exemplo: seu marido teve algum irmão que morreu antes do pai dele? e esse irmão - de seu marido - que morreu antes do pai - de teu marido - deixou filhos?),
    f) depois da morte do avô de teu marido (pelo visto, o avô de teu marido era o autor da herança), houve a morte de mais alguém? Relate todas que porventura tenha ocorrido em ordem cronológica, p.favor,
    Nota: todas as informações aqui prestadas têm caráter meramente informativa. Apenas e tão-somente um advogado poderá acessorá-los, tanto num inventário judicial quanto num extrajudicial.

    Agradeço a visita e comentários.
    Abraços,

  8. 8 On July 20th, 2008, LAURA LIMA said:
    Ola´, tenho uma dúvida, bens hipotecados( fazendas de cacau) por dívidas contraídas no Banco do Brasil para recuperação de lavouras de cacau, podem ser partilhados pelos herdeiros mesmo sem pagarem tais dívidas? E, qdo o banco já se habilitou no processo de inventário cobrando tais débitos?

    [responder]

  9. 9 On July 20th, 2008, LAURA LIMA said:
    Esclarecendo, os genitor ao falecer deixou 200 fazendas, porém apenas 30 estavam hipotecadas pelo Banco do Brasil para garantir empréstimo para recuperação da lavoura de cacau. Gostaria de saber se estas fazendas hipotecadas podem ser partilhadas com estes ônus, ou se para homologar o formal de partilha faz-se necessário o pgto deste débito? Aguardo sua resposta.

    [responder]

    Fatima reply on July 21, 2008:

    Laura,
    Olá!

    Vamos ‘por partes’: existe uma diferença técnica entre dívidas e ônus. Assim, p.ex, um veículo automotor onerado com empréstimo, pode ser partilhado pq o empréstimo (que onera o veículo) não é considerado dívida. Dívidas são aquelas vencidas e exigíveis (deixadas pelo sucedido à época da abertura da sucessão). Relativamente à uma hipoteca, os herdeiros recebem o bem, mas com ele recebem também a obrigação de continuar o pagamento da hipoteca.

    Todavia, faz-se necessário, no caso acima (hipoteca), que se verifique se há alguma cláusula (no contrato de hipoteca) que preveja o vencimento antecipado em caso de morte do titular (menciono isso pelo fato de vc haver mencionado que o banco se habilitou no inventário para cobrança do crédito, isso só seria possível se as dívidas forem vencidas e exigíveis).

    Espero que tenha esclarecido, mas saliento que trata-se de uma análise bem superficial, efetuada sem a posse de maiores elementos informativos.

    Agradeço a visita e comentário.

  10. 10 On July 23rd, 2008, Conceição Melo said:
    Olá, parabéns pelo artigo! Gostaria que me tirasse uma dúvida, se possível:
    Meu avô, ao falecer, deixou como herança para seus 5 filhos apenas uma casa para dividir entre eles. Para isso, foi feito um formal de partilha. Minha mãe, uma das herdeiras, faleceu e até agora não recebemos o quinhão que caberia a ela. Como devo proceder para adquirir a parte que nos cabe? Tenho dúvidas de como proceder, pois quem reside nesta casa é um dos herdeiros, que se recusa a vender o imóvel para dividir o valor e também não quer comprar o quinhão dos demais herdeiros! Que ação poderia ser ajuizada para resolver este caso? Essa ação seria proposta contra esse herdeiro que reside na casa?
    Só mais um detalhe: este imóvel foi adquirido por aforamento e não foi levado a registro. Isso interfere em algo?
    Ficarei muito grata se responder a minha pergunta!Aguardo sua resposta!

    [responder]

    Fatima reply on August 27, 2008:

    Conceição,

    O melhor modo é expor a questão aos demais herdeiros e entrar num acordo que satisfaça a todos, não sendo possível, ingresse com a ação de extinção de condomínio (para vender o bem).

    Caso não possua recurso para pagar um advogado, procure a Defensoria Pública de sua cidade ou a Procuradoria de Assistência Judiciária.

    Agradeço a visita e comentário.
    :)

  11. 11 On August 9th, 2008, Mauro said:
    Tenho uma duvida
    Um amigo hje com 31 anos, foi adotado em 1984 (com registro de adoção e tudo )
    Seu pai falaceu em 1989 Junho
    E ele não teria direito a herança?
    E ele ainda pode recorrer ?

    Obrigado
    Mauro

    [responder]

    Fatima reply on August 27, 2008:

    Mauro,

    A lei não permite que se faça distinção entre filhos (adotados ou naturais) para fins de herança. Aconselhe seu amigo a procurar um advogado. Caso ele não possua recursos para pagar um, indique a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária.

    Agradeço a visita e comentário.
    :)

    Fatima reply on August 27, 2008:

    Lembrando que supus que ao mencionar ’seu pai’, vc se referia ao pai adotivo, ok?
  12. 12 On August 21st, 2008, LÚCIA said:
    BOA TARDE.
    EXCELENTE ESSES ARTIGOS, PARABÉNS!

    NUM CASO HIPOTÉTICO, GOSTARIA DE SABER, SE UM CASAL, CASADO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, MORRENDO UM DELES, SE O SUPÉRSTITE, JÁ QUE NÃO É HERDEIRO,SE PODE DISPOR LIVREMENTE DE SUA MEAÇÃO?

    OU SE TEM QUE ESPERAR TODOS OS TRÂMITES LEGAIS QUE A SITUAÇÃO GEROU?

    NA SITUAÇÃO CITADA, O DE CUJUS DEIXOU 3 FILHOS DE OUTRO RELACIONAMENTO. TODOS MAIORES DE IDADE.E NENHUM COM O SUPÉRSTITE.

    DE MANEIRA GERAL,COMO FICA A SITUAÇÃO DO SUPÉRSTITE?

    MAIS UMA COISA, O QUE OCORRE COM O PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS, SE ELE NUNCA DECLAROU O IR, MAS POSSUÍA TODOS OS REQUISITOS QUE O OBRIGAM A DECLARAR?

    ELE SÓ SE DECLARAVA ISENTO.
    OS HERDEIROS E O SUPÉRTITE(CASADOS NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DOS BENS), PERDEM MUITO, POR CONTA DISSO?

    ESPERO ANSIOSA PELA RESPOSTA!
    MUITO GRATA!

    [responder]

    Fatima reply on August 27, 2008:

    Lúcia,

    Primeiramente, caso vc não saiba, escrever tudo em caixa alta (todas as letras maiúsculas), além de ser um erro em nossa língua, ainda equivale, na internet, a gritar com a outra pessoa. Evite isso, tá, senão corre o risco de ser mal-interpretada.

    Apesar do cônjuge ser meeiro (detentor da metade dos bens por direito próprio), tendo havido comunicação entre os bens do cônjuge vivo e o cônjuge morto, a universalidade dos bens estão em estado pro-indiviso, de forma a ser necessária a propositura da ação de arrolamento ou inventário.

    Saliento que segundo entendimento jurisprudencial

    …a meação do viúvo tem de ser declarada no inventário, embora já extinta a comunhão pela morte do outro cônjuge pela simples razão prática de apresentar-se como uma composição ‘pro indiviso’ junto com o patrimônio transmitido…’ (TJSP – 2ª Câmara Civ, Ag.Instrum. nº 158.430-1/4 – Bauru, rel. Des.Walter Moraes, j. 26.11.91, v.u)

    Agradeço a visita e comentário.
    :)

  13. 13 On August 26th, 2008, PAULO said:
    OLÁ,
    MEU PAI TÁ MUITO DOENTE, MAS SUA DOENÇA NÃO AFETA SEU ESTADO DE SAÚDE MENTAL. COMO TODA PESSOA NESSE ESTADO, FICA PREOCUPADO COM CERTAS SITUAÇÕES.
    ELE PRETENDE FAZER UMA DIVISÃO DE SEU PATRIMÔNIO, DANDO A PARTE DE CADA UM. SUA ESPOSA ATUAL FICARIA COM A PARTE DELA, JÁ QUE É CASADA NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.NÓS SOMOS EM 2 FILHOS, TODOS MAIORES, SAUDÁVEIS, SENDO QUE EU SOU CASADO E TENHO UM FILHO.
    DIZ ELE, QUE IRIA DAR NOSSA PARTE PARA NÃO NOS DESENTENDERMOS NUM FUTURO PRÓXIMO. MAS ELE CONTINUARIA VIVENDO SUSTENTADO PELA PARTE QUE SERIA DA ESPOSA DELE. OU MELHOR, QUE SERIA DE DIREITO DA ESPOSA DELE.
    GOSTARIA DE SABER, SE NA FALTA DE MEU PAI, JÁ QUE SÃO CASADOS NA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS,SE MESMO APÓS A DIVISÃO FEITA PELO PAI,SE NÓS AINDA PODERÍAMOS REQUERER HERANÇA, JÁ QUE MEU PAI, (ACHO QUE TERIA DIREITO NA PARTE QUE FICOU COM ELES).OU SE SUA ESPOSA TERIA COMO DEMONSTRAR NA JUSTIÇA QUE JÁ HOUVE A DIVISÃO DOS BENS?

    MUITO OBRIGADO!

    [responder]

    Fatima reply on August 27, 2008:

    Paulo,

    Primeiramente, caso vc não saiba, escrever tudo em caixa alta (todas as letras maiúsculas), além de ser um erro em nossa língua, ainda equivale, na internet, a gritar com a outra pessoa. Evite isso, tá, senão corre o risco de ser mal-interpretada.

    Espero que vc não esteja desejando que eu o oriente a ‘passar a perna’ na esposa de seu pai, tá? Isso é coisa que jamais faria.

    Agradeço a visita e comentário.

  14. 14 On August 26th, 2008, Denise A.Frade said:
    Boa noite senhores,

    Sou herdeira de minha mãe,e nossa inventariante (tia),nunca não nos informou que o inventário estava julgado e encerrado desde 2005.

    Meus tios sempre fogem quando perguntamos sobre o inventário e se recusam a nos entregar as chaves do nosso imóvel.

    Como herdeira eu posso retirar uma cópia do formal de partilha no cartório para montar o processo ou terei que contratar um advogado?

    Posso processá-los por omssão de informação, dominio indevido da nossa herança, posse pedir indenizaçãopor tantos anos sem nos avisar da herança? Que caminho devo seguir?

    Muito obrigada senhores, aguardo retorno.

    Denise Frade

    [responder]

    Fatima reply on August 27, 2008:

    Denise,
    Olá!

    Para solicitar a extração de uma segunda via do formal de partilha, vc precisará de um advogado. Caso não possua recursos para contratar um, procure a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de sua cidade.

    Segundo a lei (artigo 186 do CC/2002), aquele que por ação ou omissão voluntária, causa dano a outrem, fica obrigado a ressarcí-lo. Assim, hipoteticamente falando, vc e seu irmão poderiam pleitear o ressarcimento dos danos que eventualmente tenham suportado.

    Todavia para sucesso de um pedido formulado numa ação judicial, faz-se necessária a apresentação de provas, tanto da ação/omissão de teus tios, quanto dos prejuízos que sofreram, bem como o elo entre a ação e tais danos.

    Recomendo, como sempre faço, que tenham uma conversa com os seus tios, expondo os problemas, para tentar uma composição amigável (litígios demandam muito tempo para serem solucionados).

    Não sendo possível, tomem as medidas judiciais cabíveis.

    Por fim: procure um advogado: somente ele poderá analisar a melhor opção para vc e seu irmão. Mas não demorem em fazê-lo. Se não tiver recursos para a contratação de um particular, procurem a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de sua cidade.

    Espero tê-la ajudado. Agradeço a visita e comentário.
    :)

  15. 15 On August 27th, 2008, Lúcia said:
    Boa noite.
    Me desculpe pelos erros e indelicadeza. Sinceramente não sabia disso.
    Obrigada pelas dicas.

    Obrigada pelo esclarecimento as minhas perguntas!

    [responder]

    Fatima reply on August 28, 2008:

    Lúcia,
    Não se preocupe, imaginei que vc não soubesse disso (a questão da ‘caixa alta’); só mencionei para que doravante, em quaisquer outros comentários que fizesse, vc não incorresse em erro por desconhecimento e corresse o risco de ser mal-interpretada pelas pessoas, capisce?

    Quanto às perguntas: não há de quê. :)
    Abraços!
    :D

  16. 16 On August 27th, 2008, Valdilene said:
    Boa noite!
    Tenho um filho, registrado pelo seu pai,porém seu pai se encontra bem adoentado. Seu patrimônio na maoria são de posse, não tem documentos registrado.
    gostaria de saber, se na sua falta, se meu filho, já maior de idade( 18 anos), pode ser, por esse motivo, enganado nos seus direitos, já que não tem como provar o patrimônio de seu pai?
    digo, enganado pelos outros que também tem seus direitos.Que são seus outros irmãos e a esposa atual.

    Obrigada!

    [responder]

    Fatima reply on August 28, 2008:

    Valdilene,

    A posse é um dos atributos da propriedade, que também pode ser transmitida por ‘causa-mortis’. Assim, a posse que o pai de seu filho possui sobre quaisquer bens, serão também transmitidas entre os herdeiros.

    Quanto à questão de ’ser enganado’, isso é apenas uma hipótese (não se pode ter certeza de que isso ocorreria); todavia, a dinâmica do relacionamento de seu filho com a família do pai dele talvez justifique esse seu receio.

    Neste caso específico, o que eu indicaria é que, imediatamente após o falecimento do pai de seu filho (é apenas uma hipótese: espero que isso demore muito, muito a ocorrer, tá? )que vocês procurem a assistência de um advogado e relatem a situação (existência de bens desta natureza => posse) para que ele indique as melhores alternativas ante à esta situação peculiar.

    Se seu filho não tiver recursos para o custeio de um advogado particular, oriente-o a buscar a Defensoria Pública ou a Procuradoria da Assistência Judiciária da região onde residem.

    Mas não se demorem muito a fazê-lo (façam imediatamente SE e quando ocorrer o evento morte), ok?

    Espero tê-la auxiliado de alguma forma. Agradeço a visita e comentário.

  17. 17 On August 31st, 2008, Valdilene said:
    Boa noite,
    obrigada pelas informações!

    [responder]

  18. 18 On August 31st, 2008, Valdilene said:
    Boa noite,
    Interessante esse site!
    Meu pai tá muito doente, ainda não o conheço, sei que tenho 2 meio irmãos, já são maiores, não moram com o pai. Meu pai tem esposa, diz ele, são casados por comunhão universal de bens. gostaria de saber se caso venha ocorrer o evento morte(Deus me livre), se a esposa dele vai ficar tomando conta de tudo, enquanto não sair o formal de partilha? Pelo que fui informada a sua esposa não é mãe de seus filhos. Eu também sou maior de idade.Gostaria de saber, também, o que posso fazer se me deixarem de fora do inventário?
    Pois um de meus irmãos já falou em fazer um testamento para não ficar quase nada para mim, já que não o conheço, não tive convivência, portanto não tenho o mesmo sentimento que eles.Essas informação obtive por meio de telefonema que dei para meu pai e por conhecido em comum.
    obrigada!

    [responder]

    Fatima reply on September 18, 2008:

    Valdilene.
    Olá!

    ‘…Meu pai tem esposa, diz ele, são casados por comunhão universal de bens. gostaria de saber se caso venha ocorrer o evento morte(Deus me livre), se a esposa dele vai ficar tomando conta de tudo, enquanto não sair o formal de partilha? …’

    Isso não é obrigatório (a viúva ficar na Administração dos bens do Espólio), mas é o que geralmente ocorre, especialmente pelo fato de ela ser co-proprietária de ½ dos bens em decorrência do regime de casamento adotad.

    Pelo que fui informada a sua esposa não é mãe de seus filhos.

    Isso pouca ou nenhuma relevância tem para a questão

    Eu também sou maior de idade.Gostaria de saber, também, o que posso fazer se me deixarem de fora do inventário?

    Nenhum advogado responsável permitiria isso, mas SE ocorrer, poderá procurar um advogado e propor uma ação de anulação de partilha.

    Pois um de meus irmãos já falou em fazer um testamento para não ficar quase nada para mim

    Há um limite para as disposições testamentárias: elas não podem, p.ex, extrapolar ½ dos bens (após descontados todos os impostos, dívidas e etc) exatamente para que os herdeiros necessários não sejam prejudicados.

    já que não o conheço, não tive convivência, portanto não tenho o mesmo sentimento que eles.

    Sinto muito, acredite.
    De qualquer forma, recomendo que procure um advogado. Caso não possua condições para pagar um, recomendo que procure a Defensoria Pública de seu Estado ou a Procuradoria de Assistência Judiciária. Agradeço a visita e comentário

  19. 19 On September 2nd, 2008, FABER FALCÃO DA FROTA said:
    Prezados,

    Gostaria de saber, se um casamento realizado, registrado e formalizado, somente no religioso, tem validade jurídica, igual ao do civil?

    Ainda, se no caso, um dos nubentes, for maior de 60 anos, o regime configurado, não seria o de “SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA”, ou, “SEPARAÇÃO TOTAL” DE BENS?

    [responder]

    Fatima reply on September 18, 2008:

    Faber,
    Olá!

    Gostaria de saber, se um casamento realizado, registrado e formalizado, somente no religioso, tem validade jurídica, igual ao do civil?

    O casamento é um ato/negócio jurídico. São requisitos para validade do negócio jurídico:
    a) agentes capazes,
    b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável,
    c) forma prescrita ou não defesa em lei,
    d) boa-fé,

    O ‘negócio jurídico’ denominado ‘casamento’ é um dos mais formais que existe, e as formalidades estão previstas na Lei de Registros Públicos (Lei 60.15/73).

    O Casamento religioso PODE ter validade jurídica SE atendidos os requisitos dos artigos 71 a 75 da mencionada lei (isso significa que antes de casar-se no religioso, as partes deveriam comparecer ao cartório de registro civil, iniciarem todo o processo de habilitação para o casamento; após dita habilitação, solicitar ao escrivão a emissão de uma certidão para que o casamento fosse celebrado no religioso).

    Observo, porém, que a qualquer tempo as pessoas casadas somente no religioso – podem comparecer a um cartório e regularizarem a situação civil.

    Ainda, se no caso, um dos nubentes, for maior de 60 anos, o regime configurado, não seria o de “SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA”, ou, “SEPARAÇÃO TOTAL” DE BENS?

    O Artigo 1641, II, CC/2002 somente se refere a ‘separação de bens no casamento’.

    Aconselho, todavia, que vc procure um advogado. Caso não possua condições para arcar com o pagamento de um, procure a Defensoria Pública de teu Estado ou a Procuradora de Assistência Judiciária.

    Agradeço a visita e comentário.

  20. 20 On September 4th, 2008, Laura Lima said:
    Oi dra. tudo bem?
    Estou precisando muito de sua ajuda, sou advogada, mas estou com um baita problema….
    Entrei em um processo de inventário, cujo falecido havia deixado testamento, porém, como não respeitou a legítima os 13 filhos entraram em litigio, porém, somente 6 que estavam insatisfeitos com o que estavam recebendo.

    Foram mais de anos de brigas, então me contrataram. A primeira coisa que fiz foi ir a juíza, conversar com ela e pedir até uma orientação pra saber que rumo eu deveria tomar.
    Ela, me disse o seguinte: reuna todos os 13 herdeiros, paguem as dívidas, paguem a vintena, os empréstimos vencidos nos bancos…e faça uma partilha amigável, que homologo.Deu atéo nome de ACORDÃO, de tão grande q seria o acordo…
    E assim fiz, passei 1 ano no maior fogo cruzado, e por fim consegui fazer com que chegassemos a um acordo, mais ou menos dentro do que estava no testamento, mas com a necessidade de vender a maior fazenda que negociei com por 3 milhões. Paguei todos os impostos, vintena, não faltava nada.
    Qdo dei entrada no formal ela simplesmente disse que não homologaria em virtude existir um testamento, que não havia sido anulado. Sem isso ela não homologaria nada. Mudou todo o discurso.
    O fato é que não podemos anular o testamento porque daríamos uma abertura para uma possível meação que nós já negociamos com a parte, e já pagamos e tudo, mas os filhos dela( do primeiro casamento c/ outro homem q não é o falecido) são bandidos, ladrões de carro, estão soltos, mas continuam aprontando, e querem a metade de tudo , são extremamente espertos.
    O probelma é que, se mantermos o testamento todos os bens ficarão gravados com cláusulas de inalienabilidaede, incomunicabilidade impenhorabilidade, o que nos impediria de vender a fazenda citada e pagarmos os acordos feitos com os 6 irmãos.
    Minha pergunta é, se eu recorresse da decisão dela de não homologar o formal de partilha , eu conseguiria fazer isto pelo Tribunal? ou se eu nós homologarmos o formal de partilha aqui, com base nos testamento mesmo, como eu retiraria estes gravames? Vc teria uma outra medida judicial para eu resolver este caso? já não sei mais como dar seguimento ao processo.
    Aguardo sua resposta com ansiedade.
    Obrigada.
    Laura

    [responder]

    Fatima reply on September 18, 2008:

    Laura,
    Desculpe a demora em responder-lhe. Após pensar sobre o assunto, as soluções (hipoteticamente possíveis) seriam:
    1) Do testamento:

    a) Pelo que pude inferir do texto que vc escreveu, o testador não respeitou a meação disponível (artigo 1721 do CC/1916).

    Coisa importante a observar é que referida meação é calculada após o desconto dos impostos incidentes. Assim, quando vc menciona que uma fazenda foi vendida para pagamento dos impostos, penso que eles seriam um tanto quanto altos, de forma que o valor disponível (para testar) seria sensivelmente diminuído.

    No caso, minha ‘sugestão’ seria que vc somasse todos os bens do monte, subtraísse todas as dívidas (vencidas e exigíveis), bem como todos os impostos incidentes sobre os próprios bens que estão sendo transmitidos; do valor que restasse, subtraísse a meação da viúva e somente do que restar, é que se calcularia a ½ que o testador poderia ter disposto.

    b) cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade, usufruto, etc:

    Referidas cláusulas perderam um pouco a força com o novo CC. Ocorre que referido código só é aplicável a óbitos a partir do ano de 2003 (o que penso não ser o caso), em virtude do artigo 1787 (CC/2002). Assim, o que vc poderia pensar é na possibilidade de sub-rogação dos bens gravados.

    2)Anulação/mantença do testamento, acordo que o desconsidera

    Todos os herdeiros são maiores e capazes? Os herdeiros necessários são os mesmos que os testamentários? Tais questões são importantes para responder à questão atinente ao possível recurso a ser proposto contra decisão que não homologou a partilha.

    :::::::::::::::::::
    Não sei se foi possível ajudá-la, mas não tenho elementos suficientes para dar uma informação um pouco mais específica.

    Um grande abraço!

  21. 21 On September 5th, 2008, Laura Lima said:
    Me surgiu uma luz na situação acima, pelo novo código Civil, só poderão ser inseridas as cláusulas citadas nos bens da legítima, mas neste caso, oque se aplica é a lei nova ou a lei da abertura do testamento?

    [responder]

    Fatima reply on September 18, 2008:

    Artigo 1787 CC/2002
  22. 22 On September 5th, 2008, Laura Lima said:
    FÁTIMA ANTES DE VC ME RESPONDER EU QUERIA TE AGRADECER PELA FORÇA QUE TENS DADO!!!!
    Não apenas ao meu caso, mas a todas , seu trabalho é lindo, parabéns e muita luz!!!!! Que Deus continue te iluminando viu, e se algum dia precisar de alguma coisa aqui na Bahia é só mandar, sou advogada cível, trabalho também com consumidor . Sempre estarei aqui a sua disposição!!!!
    Obrigada mais uma vez!!!
    Felicidades!!!!

    [responder]

    Fatima reply on September 18, 2008:

    Laura,
    Não há de quê.
    Abraços!
  23. 23 On September 18th, 2008, p.azevedo@ig.com.br said:
    Prezados,
    Gostaria de saber o que aconteceria na seguinte situação: há um formal de partilha já registrado, onde os herdeiros constam como solteiros, mas na verdade são casados (nunca foi informado nos autos do inventário a alteração do estado civil dos herdeiros, que inicialmente eram solteiros). Quando for dada entrada na solicitação de averbação do novo estado civil dos herdeiros, há a possibilidade de que seja exigido um aditamento do formal ou os novos estados civis simplesmente serão averbados, sem cair em exigência. Observe-se que um dos herdeiros é casado pela comunhão universal de bens e o outro pela comunhão parcial de bens.
    Grata.

    [responder]

    Fatima reply on September 18, 2008:

    P.Azevedo,
    Olá!

    1º Na data da abertura da sucessão (data em que a pessoa que deixou bens faleceu) os herdeiros ostentavam qual estado civil? Pois observe o princípio da saisine.

    2º O Aditamento ao formal somente será necessário se não for observado dito princípio. Por óbvio que V.Srª pode ingressar com todas as averbações (no Cartório de Registro de Imóveis) conjuntamente: apresentando o formal e as averbações dos novos estados civis dos herdeiros.

    Agradeço a visita e comentário.

  24. 24 On September 20th, 2008, alexandre said:
    Oi! sou colega formado pouco tempo! estou com caso assim:
    foi realizado um inventário, onde minha cliente viveu uma união estável mais de 12 anos, mas o seu companheiro era casado e nunca regularizou sua separação, sendo assim ,era separdo de fato. O prblema que foi feito o inventário da sua mãe onde foi realizado o formal de partilha a pouco mais de 45 dias, onde quem foi beneficiada foi esposa, e como estamos ingressando com ação de reconhecimento da união estável, minha cliente foi prejudicada. Para agravar a situação, o inventário foi realizado no cartório. Pensei revogação do formal, mas gostaria de uma opinião, desde já obrigado.

    [responder]

    Fatima reply on September 21, 2008:

    Alexandre,
    Olá!

    Considerando que em seu relato vc só mencionou os bens herdados pelo ex-companheiro de sua cliente, presumo que estes foram os únicos que ele deixou. Partindo disso, anular ou não o formal de partilha expedido em nada aproveitará sua cliente, isto pq a sociedade de fato, mesmo que reconhecida, se regeria pelas mesmas cláusulas que a comunhão parcial e sua cliente teria direito à meação apenas sobre os bens adquiridos na constância da união (excluem-se tb os bens adquiridos por sucessão).

    De mais a mais, mesmo que o falecimento do companheiro de sua cliente tenha se dado sob a égide do Novo CC, aida assim ela não teria nem meação, nem herança; esta última em decorrência do caput do artigo 1790 (vide o uso da palavra ‘onerosamente’ na redação do caput).

    Todavia, o reconhecimento da sociedade de fato, ‘post mortem’, hipoteticamente falando, pode surtir outros efeitos, como os previdenciários, como também para o levantamentto de valores como FGTS e PIS/PASEP.

    Agradeço a visita e comentário.
    ;)

  25. 25 On September 25th, 2008, Jorge said:
    Olá! Minha mãe faleceu em 1999 e só agora resolvemos realizar o inventário. Acontece que ele divorciou-se do meu pai em 1990 mas os bens declarados no formal de partilha não foram passados para o nome dela. Tenho duas dúvidas: 1) como faço para obter uma via do formal de partilha? 2) precisamos transferir os imóveis primeiro para o nome dela antes de fazermos o inventário ou podemos transferir direto para o nosso nome (filhos herdeiros)? 3) pagaremos dois ITD, uma para transferir para minha mãe referente ao formal de partilha do divórcio, e outro quando passar para o nosso nome no formal de partilha do inventário?
    Obrigado!!

    [responder]

    Fatima reply on October 9, 2008:

    Jorge,
    Olá!

    Se quando do divórcio houve partilha dos bens, então será necessário o desarquivamento daquele processo e a extração de carta de sentença, que deverá ser registrada. Para isso será necessário um advogado.

    Se quando do divórcio não houve a partilha, então terá de ser aberto o arrolamento dela para que seja resolvida a questão da indivisão dos bens.

    A segunda via do formal de partilha tem de ser solicitada por advogado.

    Sim, é preciso transferir os bens (ou a parte dos bens) para o nome dela em virtude de um princípio da Lei de Registros Públicos (princípio da continuidade registrária).

    O Documento a ser expedido na ação de divórcio é carta de sentença e não formal de partilha. Não haverá imposto a ser pago SE a soma dos bens que ficou com ela tiver sido exatamente idêntica à sua meação (se ela tiver recebido mais do que lhe cabia, mais da 1/2, então o que superar essa 1/2 é considerado doação).

    Mas haverá a taxa do cartório de registro de imóveis, que será cobrada quando a carta de sentença for registrada.

    Já quando do formal de partilha do inventário/arrolamento, há de ser pago o imposto ‘causa mortis’, além das taxas pertinentes ao registro.

    Procure sempre um advogado, se não puder pagar um, procure a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.
    Boa-sorte!

  26. 26 On October 1st, 2008, Joana said:
    Olá!
    Fiz um dovórcio consensual onde os bens foram diididos amigavelmente perante o juiz, constando, portanto, tudo na própria sentença. Preciso fazer um formal de partilha ou posso acompanhar meus clientes ao cartório e fazer direto a escritura baseando-se na lei 11.441???

    [responder]

    Fatima reply on October 9, 2008:

    Joana,
    Olá!

    Pelo que entendi, quando do divórcio consensual, a questão dos bens foi resolvida, com partilha homologada.

    Assim, basta a extração de Carta de Sentença, que será levado a registro.

    Se vc for ao cartório, serão solicitadas cópias do divórcio e, lá constando que já houve partilha, eles não farão novamente.

    Ocorre o mesmo com relação a inventários/arrolamentos já propostos: os cartórios solicitam certidões para que não haja colidência de atos.

    Abraços.

  27. 27 On October 8th, 2008, Henrique said:
    Boa noite!
    Como arrolar em inventário por escritura pública (lei 11.441)apto financiado, cujo valor das prestações e do saldo devedor é objeto de questionamento judicial? O regime de casamento é da comunhão universal, deixando o “de cujus” viúva e dois filhos maiores. O imóvel não está escriturado em cartório, havendo contrato de compra e venda com o agente financeiro.
    Obrigado,
    Henrique

    [responder]

    Fatima reply on October 9, 2008:

    Henrique,
    Olá!

    Até mesmo a posse pode ser transmitida ‘causa mortis’, de forma que não haverá impedimento para isso (para a partilha de bem não escriturado).

    Possivelmente o valor do bem a ser considerado será aquele constante no lançamento fiscal da municipalidade local.

    Procure sempre um advogado, se não puder pagar um, procure a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.
    Boa-sorte!

  28. 28 On October 10th, 2008, Maria Angélica said:
    Boa tarde,

    Tenho uma dúvida e gostaria, se possivel de um esclarecimento.
    Meus avós maternos faleceram em 2000 (avô) e 2005 (avó), deixando como herança apenas 1 imóvel.Ano passado foi dado entrada ao processo de arrolamento, já que deixaram 7 filhos, todos maiores. Transitada em julgado este mês a sentença declaratoria, foi expedido os formais de partilha, porém 1 marido da minha tia (esta herdeira) possui dividas em seu nome, e não possui o nada consta perante a justiça. Haveria algum embaraço por conta disso para ser vendido o bem? O cartorio de imóveis poderia se negar a registrar os formais e fazer a venda do imóvel para concretizar a partilha em virtude da insolvencia do marido de uma das herdeiras? ( O regime de casamento deles é o de comunhao universal de bens)
    Outra duvida…O que é Certidão de tutela e curatela da jutiça federal? O cartorio em brasilia solicitou este documento para poder fazer o registro dos formais.
    Muito Obrigada, e perdao por tantos qustionamentos, mas é que nao sei se estamos fazendo tempestade em copo d’agua ou haverá realmente algum embaraço para podermos fazer a venda desse imovel.
    Abraços e parabéns pelo site!!! De grande utilidade a quem necessita de informação juridica neste ramo das sucessões.

    [responder]

    Fatima reply on October 15, 2008:

    Maria Angélica,
    Olá!

    1º Havendo ou não alguma ação de execução contra o marido se sua irmã, o formal de partilha não deixaria de ser registrado por este motivo. O que poderia ocorrer (se o caso) seria que o credor dele (credor de seu cunhado) poderia penhorar a fração ideal que à sua irmã, o que também poderia ser questionado judicialmente,

    2º Se não existe nenhuma ação de execução contra o marido de sua irmã, não haverá óbice à venda,

    3º Tutela e Curatela referem-se a pessoas que são incapacitadas para os atos da vida civil (menores ou pessoas que, por alguma situação pessoal, não possuam discernimento para gerir seus negócios, como os ‘doentes mentais’, p.ex). Se o cartório solicitou este documento é pq existe interesse de alguma pessoa nesta situação.

    Recomendo (como sempre) que procure a assitência de seu advogado (como o que os representou na ação de arrolamento/inventário), p.ex. Se não tiver recursos para pagar um, recomendo que procure a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Desejo-lhe boa sorte, mas não se demore a tomar as providências cabíveis para a solução dos problemas. Quaisquer postergações podem tornar o problema maior do que já é.

    Abraços!

  29. 29 On October 14th, 2008, Juliana said:
    Boa tarde!

    Sou advogada recém formada e tô com um problema que não sei como resolver, então decidi perguntar…
    Sabe, tô com um inventário de 1995 no qual já foi expedido o formal de partilha, contudo, no formal consta o bem com benfeitorias, o que não consta no registro, onde o bem é só lote. Por esse motivo, o cartório se recusa em registrar o formal e os clientes querem que eu dê uma solução para tal pendência. Devo pedir retificação do formal para constar apenas o lote??? Preciso pegar assinatura de todos os herdeiros e respectivos esposos????? (Esclareço que dos 3 herdeiros, 2 eram casados e agora encontram-se divorciados).

    Agradeço desde já,

    Atenciosamente,

    Juliana Trindade
    [Ato da moderação: e-mail retirado para que a autora do comentário não receba spams]

    [responder]

    Fatima reply on October 15, 2008:

    Juliana,
    Olá!

    ‘…Sou advogada recém formada e tô com um problema que não sei como resolver, então decidi perguntar……’

    Não se preocupe: ninguém nasce sabendo e perguntar é um dos meios de se obter informação.

    Agora vamos ao assunto:

    ‘…no formal consta o bem com benfeitorias, o que não consta no registro, onde o bem é só lote. Por esse motivo, o cartório se recusa em registrar o formal…

    O cartório está certo em negar o acesso do formal à cartula registrária. O que ocorre é que a lei de registros públicos possui alguns princípios, como o da especialidade. Em decorrência de dito princípio, nenhum título (judicial, como o formal de partilha - ou extrajudicial, como uma escritura pública) pode conter, na descrição do bem, elementos que não existam na cártula (na matrícula original).

    Como as benfeitorias (acessões) não foram averbadas na matrícula, o título judicial (formal de partilha) não poderia inovar na tábula.

    Entendo que isso (a retificação) não resolveria o problema, pois no lançamento fiscal da municipalidade local (que provavelmente foi encartado como documento nos autos do inventário/arrolamento, fazendo parte do formal de partilha) tais acessões físicas devem constar (área construída), então vc ‘voltaria à estaca zero’.

    A única opção que vejo para solução deste problema é que a senhora providenciasse a prévia averbação das construções na matrícula. O problema disso é que para que isso ocorra, seria necessária a aprovação do ‘projeto’ na municipalidade local, com expedição da certidão que possibilitaria a averbação da construção na matrícula.

    Recomendo que a senhora se informe (no cartório de imóveis da região onde se localiza o imóvel) sobre quais documentos seriam necessários para a averbação da construção.

    E, de posse de tal informação, buscasse na municipalidade local informações sobre os procedimentos para regularização da edificação.

    ‘…reciso pegar assinatura de todos os herdeiros e respectivos esposos????? (Esclareço que dos 3 herdeiros, 2 eram casados e agora encontram-se divorciados)….’

    As assinaturas deles seriam dispensáveis se a senhora providenciasse o desarquivamento do processo, informasse o Magistrado (via petição) que será necessária a regularização da edificação perante os registros (para que o formal seja registrado), solicitasse a expedição de certidão de inventariante (pois, o inventariante poderia tomar todas as providências necessárias).

    Espero que as informações prestadas sejam úteis.
    Boa sorte e abraços!

  30. 30 On October 14th, 2008, Priscylla said:
    BOa Tarde

    Gostaria de uma ajuda quanto a dúvida que surgiu para um problema familiar: Uma vez realizado o formal de partilha, passados alguns anos, algum herdeiro ou 3º interessado pode reclamá-la, após o transito em julgado?

    [responder]

    Fatima reply on October 15, 2008:

    Priscylla,
    Olá.

    Qualquer herdeiro que eventualmente tenha sido preterido no inventário ou arrolamento pode pleitear a anulação da partilha.

    Só não entendi o que vc quis dizer com ‘terceiro interessado’.

  31. 31 On October 14th, 2008, Enivaldo Almeida da Trindade said:
    Prezado Senhores,

    Boa tarde,

    Buscando informações na Internet sobre Formal de Partilha, deparei-me com este sitio o qual achei muito interessante e por isso, tomo a liberdade de contatá-los a fim de obter esclarecimentos sobre o tema. Abaixo faço um breve relato do meu questionamento:
    - Adquiri, em 1977, um lote de 360m², de uma imobiliária administradora do loteamento, na cidade de Luziânia perto de Brasília, Distrito Federal. O lote foi pago em 30 parcelas mensais.
    - Após a quitação do mesmo, a imobiliária me forneceu um documento de quitação para a lavratura da escritura. O que não fiz de imediato.
    - Em 1989, me casei no regime de comunhão parcial de bens.
    - Em 1994, de posse do documento de quitação do lote, lavrei a escritura e registrei o terreno no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Luziânia. Nesta escritura constou que eu era casado e o nome da minha esposa.
    - Em 2004, me separei consensualmente e da meação dos bens, não foi mencionado o referido lote. Da meação constou apenas um carro e uma casa em construção da qual foi ajustado o preço e eu comprei a parte da minha ex-esposa.
    - Em agosto de 2008, doei este terreno para uma instituição construir no local um asilo. Fiz uma procuração dando poderes para um representa desta instituição fazer a transferência do referido lote. O cartório de Luziânia exigiu que minha ex-esposa fizesse o mesmo. E isto foi feito. Ela fez uma procuração nos mesmos termos que a minha e para a mesma pessoa. Só que agora, o cartório está exigindo um Formal de Partilha. Isto não foi feito. Nem sabia desta exigência. A pessoa responsável pela administração do asilo está me cobrando este Formal de Partilha, pois querem começar logo a construção do asilo. Só que não sei como proceder.
    - Que devo fazer?
    - Onde me dirigir?
    - Há necessidade de constituição de um advogado para solucionar esta pendência?
    - Não queria mais importunar minha ex-esposa, de princípio ela ofereceu resistência em fornecer a procuração alegando que não tinha nada a ver com este terreno, pois havia sido adquirido antes do nosso casamento. Ela terá que participar desse documento?
    Desde já agradeço pela orientação.
    Atenciosamente,
    Enivaldo Almeida da Trindade

    [responder]

    Fatima reply on October 15, 2008:

    Enivaldo, Olá!

    Se o bem foi adquirido ANTES do casamento e ditas núpcias foram sob o regime da comunhão parcial, realmente não há formal a ser expedido (até mesmo pq, em caso de separação, se existissem bens sujeitos à partilha, o nome CORRETO do documento a ser expedido pelo Juízo seria Carta de Sentença).

    Se o cartório se nega a efetuar o registro, a opção seria apresentar recurso CONTRA a decisão do registrador em efetuá-lo.

    Para isso, será sim necessária a assistência de um advogado. Recomendo que procure um de sua confiança ou, não tendo recursos para tal, que procure a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Abaços!

  32. 32 On October 14th, 2008, Fabiana said:
    “boa noite, Drª

    Meu pai faleceu recentimente, porém antes de divorciar da minha mãe, já vivia uma união estável com Felícia, depois do divorcio eles se casaram, mas durante o período que viviam juntos, sem casar, ele comprou um terreno e uma casa e passou tudo para o nome de Felícia, meu pai sempre dizia que a Felicia já havia recebido a parte dela, e que a outra casa seria para ser divida entre eu e meus 5 irmão.
    Só q depois do falecimento do meu pai Felícia também quer participar da meação dessa outra casa, é possível que através de testemunhas e documentos, provarmos que houve antecipação da legítima para Felícia.

    Desde já muito obrigada, pela imensa colaboração.”

    [responder]

  33. 33 On October 15th, 2008, Fatima said:
    Fabiana,
    Olá!

    ‘…“boa noite, Drª

    Boa noite.

    ‘…Meu pai faleceu recentimente, porém antes de divorciar da minha mãe, já vivia uma união estável com Felícia, depois do divorcio eles se casaram, mas durante o período que viviam juntos, sem casar, ele comprou um terreno e uma casa e passou tudo para o nome de Felícia, meu pai sempre dizia que a Felicia já havia recebido a parte dela, e que a outra casa seria para ser divida entre eu e meus 5 irmão….’

    Primeiramente, pouco importa se ele passou os bens para o nome da companheira. Em sendo reconhecida a sociedade de fato e a aquisição de patrimônio, os bens de ambos se comunicariam, de forma que, sobre todos eles, seu pai continuaria a ter direito. A ‘doação’ que ele fez (ou venda), pode sim ser questionada judicialmente.

    ‘…Só q depois do falecimento do meu pai Felícia também quer participar da meação dessa outra casa…’

    O bolso continua a ser a parte mais sensível do ser humano, não é mesmo? Pois bem: se ela quer a participação nesta casa, terá de levar a inventário a casa que ele doou para ela.

    ‘….é possível que através de testemunhas e documentos, provarmos que houve antecipação da legítima para Felícia….’

    Sim, é possível. Mas não no inventário, pois todas as questões que precisam ser provadas (produção de provas) têm de sê-lo em outro procedimento judicial, pois questões de alta indagação não podem ser dirimidas em inventários/arrolamentos.

    Se ela alegar que era companheira de seu pai e vcs se opuserem, o reconhecimento da sociedade de fato e eventual direito de meação dela terão de ser solucionados em outro procedimento (que ela terá de propor) e, se ela o fizer, lá vcs terão oportunidade de alegar que ela recebeu outros bens, por doação de seu pai e que isso seria uma ‘antecipação’ da meação (ou coisa que o valha).

    Em quaisquer das situações que doravante se apresentem, procure um advogado para solucioná-las; somente a assistência de um advogado terá o condão de preservar os interesses seus e de seus irmãos. Se não tiver recursos para pagar um, procure a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Boa sorte e abraços!

    Desde já muito obrigada, pela imensa colaboração.”

    [responder]

  34. 34 On October 15th, 2008, Fabiana said:
    Drª Fatima

    Muito obrigada pela ajuda, pelo que soube a Felícia já deu entrada no inventário, e não mencionou a casa recebida, então vou procurar um advogado e contar toda a história como realmente aconteceu para que ele alegue a antecipação da meação no momento da nossa defesa.

    Muita obrigada novamente, grande abraço, que DEUS continue te iluminando sempre com essa sabedoria que tanto acalma nossos corações.

    [responder]

    Fatima reply on October 15, 2008:

    Fabiana,
    Olá!

    Sim, procure um advogado o mais brevemente possível. Mas anoto que, a bem da verdade, não seria uma ‘antecipação da meação’ (por este motivo, na resposta anterior, coloquei as palavras entre aspas), poderia ser mais uma ’sonegação’. Mas seu advogado, de posse dos documentos pertinentes, poderá explicar-lhe melhor os procedimentos que ele escolherá (dentre os mais diversos possíveis) para defender seus interesses.

    Espero, sinceramente, que vcs tenham uma boa sorte e gostaria ainda mais: que conseguissem resolver a questão amigavelmente com a D.Felicia (não há nada pior do que um litígio).

    Um grande abraço para você!

  35. 35 On October 15th, 2008, Maria Angélica said:
    Bom dia Fátima!! primeiramente muito Obrigada por tirar minhas duvidas, Você faz um excelente trabalho voluntario por meio deste site.

    Voltando à questao da venda do imóvel, o cerne do problema está no fato de que sim, o conjuge da minha tia possui execuções em seu nome e além disto algumas já transitaram em julgado, nao permitindo desta forma que ele possua o nada consta perante a justiça comum. Neste caso, vc já me elucidou que poderia um os credores se habilitar na parte cabivel à esta tia, mas isto apenas ocorreria se algum desses solicitasse a penhora ?? Ou o próprio cartorario na hora de fazermos a venda do imovel poderia obstar a venda em virtude da insolvencia do marido de uma das herdeiras?
    Obrigada novamente e um excelente dia!!!!!

    [responder]

    Fatima reply on October 16, 2008:

    Se ele possui execuções, qualquer credor pode solicitar a penhora, mas só da parte que eventualmente couber ao casal (tua irmã e ele).

    A penhora só ocorre se o credor pedí-la em juízo; todavia, uma pessoa na situação de seu cunhado não pode dispor dos bens em detrimento dos credores, isso (hipoteticamente falando) poderia configurar fraude contra credores.

    O catorário não imporia quaisquer obstáculos à venda,exceto se houver alguma ordem judicial para tanto.

    Recomendo que vocês todos busquem a assistência de um advogado quando da venda, assim não incorrerão em erros que poderiam, no futuro, prejudicá-los.

    Uma consulta não sai tão cara assim, e poderiam ratear o custo entre todos os interessado.

    Sei que se conselhos fossem bons, seriam vendidos; mas tomem cuidado.

    Boa sorte e abraços!

  36. 36 On October 15th, 2008, Marcia said:
    Boa noite Dra. Fátima.
    Sou separada judicialmente de meu ex marido há 9 anos. Na época quando fomos ao juiz para oficializarmos a separação, a partilha dos bens constou do processo de separação. Minha pergunta é: Devo mandar fazer o formal de partilha ou existe outro caminho, já que o imóvel que ficou para mim está sendo vendido.
    Obrigada pelas suas informações.
    Um grande abraço.

    [responder]

    Fatima reply on October 16, 2008:

    Márcia,
    Olá!

    O Nome correto do documento a ser requerido é ‘Carta de Sentença’ E sim, vc terá de contratar um advogado para requerê-la e, qdo ela for expedida, terá de registrá-la.

    Procure sempre a assistência de um advogado; se não tiver recursos, procure a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de teu Estado.

    Boa sorte. Agradeço a visita e comentário,
    Abraços!

  37. 37 On October 16th, 2008, Marcia said:
    Dra. Fatima,
    Muito obrigada por seu auxílio.
    Abraços.

    [responder]

    Fatima reply on October 20, 2008:

    Não há de quê ;)
  38. 38 On October 20th, 2008, Ana Paula said:
    Olá Draº, estou com uma dúvida e espera que a sra. possa me ajudar…
    Sou advogada, e meu cliente e sua irmã ( cedentes)venderam a um terceiro um terreno que estava em inventário. Na ocasião da venda foi pago uma valor, e restou uma outra quantia que deveria ser paga no momento da entrega ao cessionário do título hábil dos imóveis ( formal de partilha, carta de adjudicação ou alvará de autorização p/ lavratura de escritura. Ocorre que o cessionário ajuizou uma ação de obrigação de fazer pleiteando o tal título,e meu cliente não é o inventariante e sim sua irmã, que negligentemente deixou o inventário de lado. Teria em sede de contestação eu alegar ilegitimidade passiva de meu cliente, uma vez que, assim como o cessionário ele é uma vítima da negligência de sua irmã? Obrigada

    [responder]

    Fatima reply on October 20, 2008:

    Ana Paula,
    Olá!

    1º Se seu cliente e a irmã dele cederam os direitos, s.m.j, não há como alegar ilegitimidade ad causam passiva de seu cliente, uma vez que ele fez parte do negócio.

    Guardadas as devidas proporções, quando ele assinou a cessão, assumiu, conjuntamente com a irmã, a obrigação de entrega de título exeqüível em tempo hábil,

    2º Duas informações necessárias, que foram omitidas: no contrato de cessão, foi estipulado prazo para a entrega do título? Qto tempo demorou para que dito título fosse entregue?

    Motivo das perguntas:

    a) Pacta sunt servanda: Como é de seu conhecimento, as pessoas que assumem obrigações mútuas, são obrigadas a cumprí-las. Se foi estipulado um prazo, ele tem de ser cumprido, pouco importando a motivação do descumprimento (exceto casos fortuitos ou de força maior à que os contratantes não deram causa),

    b) Se não foi estipulado prazo algum, claro que eventuais atrasos podem ser toleráveis; mas tudo na medida do razoável. No meu entender, não seria razoável que prazos excessivamente longos fossem entendidos como ‘atraso tolerável’.

    3º No tocante à responsabilidade dos cedentes (seu cliente e a irmã), entendo que seu cliente poderia (é uma hipótese) chamar a irmã dele à lide (denunciada à lide). Assim, em caso de eventual condenação, (também hipoteticamente falando)ele poderia cobrar dela a responsabilidade.

  39. 39 On October 20th, 2008, Ana Paula said:
    Somente a título de informação já foi extraído o formal de partilha e quando a inventariante foi registrá-lo, não foi possível, tendo em vista que existe inúmeras exigências pendentes.Obrigada

    [responder]

    Fatima reply on October 20, 2008:

    Ana Paula,
    Olá novamente!

    1º Quando da recusa do registro, o registrador deve ter emitido um documento chamado ‘nota de devolução’. Em dita nota constam todas as pendências existentes.

    2º Seria útil que o seu cliente solicitasse o desarquivamento do feito para regularização do formal de partilha extraído. Poderia ele solicitar a remoção da irma como inventariante e assumir o encargo, sanando todas as pendências.

    3º Entendo que tal medida seria extremamente útil tanto como argumento de defesa quanto à possibilidade de um acordo que findasse o litígio estabelecido com o cessionário.

    Na verdade, é bem útil que se coloque no lugar da outra parte: ela só está tentando regularizar uma pendência que não deu causa. Qualquer um que estivesse no lugar dela, ante à inércia da inventariante, proporia tal ação.

    É sempre melhor a busca de um consenso, um acordo que satisfaça as partes; perceba que o que o outro deseja, no final das contas, é só o que ele efetivamente faz jus (registrar o bem em seu nome).

    Espero tê-la auxiliado.
    Boa-sorte!

  40. 40 On October 20th, 2008, Ana Paula said:
    Olá Dra, a Sra. já me ajudou muito c/ esses esclarecimentos, muito obrigada. Informo que já foi providenciado o desarquivanto do inventário para corrigir tais pendencias e estou alegando isso em contestação. Seria possível eu alegar que o Autor em posse do documento de Cessão de direitos hereditários poderia se habilitar ao inventário e requerer a carta de adjudicação em seu nome? Entendo a razão do Autor, mas enfim, estou pela parte ré. Seria possível a alegação supra mencionada?
    Informo também que a cessão foi feita antes do NCC, ou seja, em 2001, e foi feita por instrumento particular e não público, poderia alegar tb a invalidação da cessão hereditária. Obrigada mais uma vez!

    [responder]

    Fatima reply on October 21, 2008:

    Ana Paula,
    Olá!

    ‘…Seria possível eu alegar que o Autor em posse do documento de Cessão de direitos hereditários poderia se habilitar ao inventário e requerer a carta de adjudicação em seu nome? …’

    Sim, seria possível. Mas entenda que isso não é uma obrigação dele. Quanto à possibilidade dele ingressar no inventário, veja:

    ‘…O cessionário de direitos hereditários não é pessoa estranha à herança, mas substituto, por cessão do herdeiro, podendo exercer os atos que a este competiam” - RT 503/110

    Veja este outro julgado:

    …Inventário.A cessão dce direitos hereditários transmite ao cessionário a situação subjetiva de herdeiro, conferindo-lhe o direito de aceitar a herança, pedi-la por ação própria e exercer a inventariança. Recurso Provido” – AI 138.758-4/500 SP v.u, relator ALDO MAGALHÃES.

    …Informo também que a cessão foi feita antes do NCC, ou seja, em 2001, e foi feita por instrumento particular e não público…’

    As datas realmente relevantes são:
    a) data do óbito (a sucessão regula-se pela lei vigente à época do óbito 0 1787 CC Novo),
    b) data da cessão (pois essa será considerada para fins de pagamento do tributo ‘inter vivos’ de natureza municipal (cessão onerosa),

    Quanto à forma adotada para o negócio jurídico (instrumento particular ou escritura pública), se ela obedecer à forma prescrita ou não defesa - em lei (artigo 104 CC), s.m.j, não há que se falar em invalidação.

  41. 41 On October 21st, 2008, Ana Paula said:
    Somente para informação na Cessão de direitos, não há prazo para entrega do título para registro do imóvel.Obrigada

    [responder]

    Fatima reply on October 21, 2008:

    A cessão de direitos hereditários, por não estar prevista na Lei de Registro Público (não há previsão de registro deste tipo de documento), é inexeqüível¹, e a única forma de torná-la exeqüível é, após a partilha apresentada no inventário/arrolamento, requerer a adjudicação em favor do cessionário comprador².
    _____________________
    ¹ A jurisprudência têm proclamado ser inexeqüível o registro do instrumento de cessão de direitos hereditários – RJTJSP 106/290.
    ²“…Assim é que, na prática forense, nenhuma exigência do registro de cessão de direitos hereditários costuma-se fazer ao cessionário que ingresse com seu título no inventário, para ser aquinhoado na partilha. A formalização da transmissão perante o registro de imóveis, em atenção aos princípios da continuidade e da publicidade, faz-se após homologada a partilha, onde constarão os quinhões atribuídos aos cessionários…” - Conforme Sebastião de Amorim e Euclides de Oliveira in “Inventários e partilhas”, 18ª edição, 2005, pg. 65.

    Abraços!

  42. 42 On October 21st, 2008, Luciana said:
    Boa noite,

    Por gentileza, gostaria de tirar algumas dúvidas: Gostaria de saber, sendo eu casada no regime da comunhão universal de bens, se por exemplo( Deus me livre!),morresse um de nós dois: Se parte que cabe a cada um de nós,também, tem que fazer parte dos descontos das dívidas que houver no montande da herança?
    Pergunto, porque sei que ambos somos meeiros, sei que não faz parte da herança a parte do supértite. Mas sei também, que tudo entra no inventário…
    Ou se é descontado as dívidas apenas na parte que entra como herança?
    Não quero dizer que não cumprirei com as obrigações que contraí. Só quero saber se para que eu possa administrar a parte que me caiba, não tenha antes que pagar as dívidas?
    Conta bancária conjunta, seja ela corrente ou poupança: Pode o supérstite, movimentá-la normalmente?
    E se a conta for só em nome do de cujus,como faz o supérstite para movimentá-la?
    Fico ansiosa pela resposta!
    Grata!
    Luciana.

    [responder]

    Fatima reply on October 21, 2008:

    Luciana,
    Olá!

    Está querendo matar seu marido, hein? :wink: (foi uma brincadeira, não resisti! :mrgreen: ).

    Bom, vamos às questões:
    1º As dívidas contraídas por um dos cônjuges que tiverem sido contraídas em proveito do casal, são dívidas comuns. Ocorre que a praxe é que se desconte do monte as dívidas em nome do falecido.

    2º Em havendo conta conjunta e sobrevindo a morte de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente até pode movimentar a conta, mas ele só poderá dispor da 1/2 dos recursos. Quaisquer levantamentos efetuados após o óbito, de praxe, são irregulares, pois na partilha é que é paga a meação do supérstite.

    Procure sempre um advogado, caso não possua recursos para o pagamento de honorários, procure a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Abraços!

  43. 43 On October 23rd, 2008, José Cléber said:
    Boa noite,

    Por gentileza, gostaria de tirar uma dúvida: Meu pai está bem doente, doença crônica e, ultimamente anda preocupado com nosso futuro, da minha irmã e meu. Ele nunca declarou IR, sendo que tinha e tem todos os requisitos que o obriga a declarar o IR. Mas sempre se declarou isento. Faz pouco tempo que ele se informou melhor e entendeu estar errado em nunca ter declarado. Agora ele está preocupado, se ele vier a morrer antes de colocar está questão em ordem, se nós iremos perder muito, por conta disso, pois sabemos que para haver o rateio dos bens, ou melhor, a partilha, primeiro é preciso quitar todos as dívidas.
    A questão é: realmente podemos perder muito, por conta do IR? O formal de partilha demora a ser solucionado, por esse mesmo motivo?
    O que meu pai pode fazer agora em relação a isso?

    Obrigado!

    José.

    [responder]

    Fatima reply on October 27, 2008:

    Preocupe-se com os últimos cinco anos (de 2003 até 2008), pois concernentemente aos períodos anteriores, o fisco Federal já perdeu o direito de ação (prescrição e decadência).

    Mas, quanto ao período de 2003 a 2008, ainda assim acho que não haveria problema quanto à falta de declaração dos bens e Direitos; se o Fisco silenciar a respeito, fique tranqüilo.

    Todavia, para maiores esclarecimentos, recomendo que procure um advogado, se não puder pagar um, procure a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de teu Estado.

    Abraços!

  44. 44 On October 24th, 2008, Marília said:
    Bom Dia,

    Gostaria, por gentileza, de solucionar uma dúvida:
    Um cliente me procurou para legalizar a situação do imóvel onde reside. Ele é um dos herdeiros (do total de 7 herdeiros, sendo que 2 desses herdeiros faleceram antes dos pais e não deixaram herdeiros. Não foi feito até o momento o inventário dos pais. O pai adquiriu o imóvel por usucapião em 1980. Faleceu em 1986 e a mãe faleceu em 1988. Os 2 herdeiros que faleceram antes dos pais, faleceram há mais de 30 anos. Devo fazer o inventário dos pais, correto? E com relação aos herdeiros que faleceram antes dos pais e não deixaram herdeiros? O quinhão deles irá ser dividido entre os herdeiros vivos e os herdeiros dos herdeiros que faleceram depois deles, é isso? Posso fazer o inventário dos pais, a partilha e a sobre-partilha (referente aos herdeiros falecidos antes dos pais) no mesmo processo? Devo obedecer o CC/16??
    Agradeço pela atenção e fico no aguardo de uma resposta!
    Um grande abraço,

    [responder]

    Fatima reply on October 27, 2008:

    Marília,
    Olá!

    Abra o inventário do casal (artigo 1043 do CPC), quanto aos herdeiros pré-mortos, se eles não deixaram descendentes (de nenhuma linha, como filhos ou netos), nada recebem; a herança é dividida apenas entre os remanescentes.

    Quanto ao Código aplicável, veja o artigo 1787 do Novo CC (2002).

    Quanto à sobrepartilha, informo que ela é aplicável em caso de partilha já homologada; se não houve nem a abertura de inventário/arrolamento, não é o caso de sobrepartilha.

    Os herdeiros pré-mortos que não deixaram descendentes, é como se nunca tivessem existido.

    Abraços!

  45. 45 On October 28th, 2008, samantha said:
    Prezada Dra. Fatima,

    Parabéns pelo seu trabalho.
    Tenho uma dúvida. Uma herdeira por representação (sobrinha do autor da herança) era casada em comunhão universal de bens mas, na data da morte do autor da herança (abertura da sucessão), o cônjuge dela já havia falecido. Pergunta: os filhos dela têm direito de participar desta sucessão? Ou devo considerar que o regime da comunhão (e o casamento) se extinguiu com a morte e, portanto, os filhos não entrariam como “representantes” do marido morto?
    Obrigada pela sua ajuda.
    Um abraço
    Samantha

    [responder]

    Fatima reply on October 29, 2008:

    Samantha,
    Olá!

    A resposta é negativa: se o cônjuge da herdeira é pré-morto ao autor da herança, ele pode até ser meeiro dos bens da herdeira, mas não dos que ela recebeu pela morte do tio (autor da herança) pois, no momento em que ela recebeu a herança, já era viúva (como ela ainda não havia herdado nada, o marido não é meeiro de nada).

    Abraços!

  46. 46 On October 29th, 2008, Marília said:
    Boa tarde,

    Gostaria de agradecer a atenção e a solução da minha dúvida.
    Atenciosamente,
    Marília

    [responder]

    Fatima reply on October 29, 2008:

    Marília,
    Não há de quê.
    Abraços!
  47. 47 On November 3rd, 2008, rafael silva said:
    Prezada Dra. Fátima,
    Minha mãe faleceu, tinha 50% de um imóvel deixado por seu tio, via testamento, e outros 50% deste mesmo imóvel está pra lhe ser adjudicado no inventário em curso de sua tia (esposa daquele tio)..
    Pelo que eu soube, só falta expedir a carta de adjudicação! Até o imposto já foi pago..
    Pergunta-se: eu e meus irmãos temos que nos habilitar neste inventário em curso ? Ou é melhor esperar sair logo a carta de adjudicação ? O inventário dela faremos por escritura pública..
    P.s.: ela era inventariante neste inventário que está curso..
    Muito agradecido!
    Rafael.

    [responder]

    Fatima reply on November 3, 2008:

    Rafael Silva,
    Olá!
    1º - Se só falta a expedição da carta de adjudicação, não será possível que vcs se habilitem naquele inventário (pois não são herdeiros de seus tia/tio avós). Se não tivesse havido a homologação, seria possível o arrolamento conjunto, desde que preenchidos os requisitos do artigo 1044 do CPC e houvesse autorização do magistrado atuante na causa; se fosse o caso, então seria possível que vcs se habilitassem.

    2º Quanto ao procedimento mais adequado a ser tomado (arrolamento/inventário judicial ou por escritura pública), consulte um advogado; ele lhe indicará o meio mais adequado para este caso concreto.

    Aconselho que vcs sempre (sempre!) busquem a assistência de um advogado. Se não puderem pagar um, procurem a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Espero ter ajudado e desejo-lhes boa sorte.
    Abraços!

  48. 48 On November 4th, 2008, rafael silva said:
    Estou muito grato por sua resposta doutora!!
    Só mais uma dúvida..
    Como vamos fazer entao ? esperamos q saia a carta de adjudicacao ?
    pra falar a verdade eu n entendi pq nós nao podemos nos habilitar no lugar dela.. ela eh a unica herdeira de meu tio .. nós n temos direito no imovel nao ?
    MAIS UMA VEZ, SUPER AGRADECIDO!
    DEUS TE ABENCOE
    abraco
    rafael

    [responder]

    Fatima reply on November 4, 2008:

    Rafael,

    O mais sensato é que aguardem a extração da carta de adjudicação.

    Quanto aos motivos que impedem que vcs se habilitem no inventário de sua tia-avó; explico melhor: vcs não são herdeiros de sua tia-avó e aquele é o inventário dos bens deixados por ela. São herdeiros de sua mãe e poderiam ingressar no inventário de sua mãe.

    Sim, vcs têm direito ao imóvel, mas para poderem dele usufruir de forma completa (alienando, se o caso), terão de regularizar a transmissão que ocorreu pela morte de sua mãe; e isso só poderá ser feito no inventário judicial (ou extra-judicial) dos bens deixados por sua mãe.

    Abraços!

  49. 49 On November 7th, 2008, Indira said:
    Por favo, me ajude na elaboração deste parecer!!

    SITUAÇÃO-PROBLEMA

    Tício e Lícia, casados entre si, com suas pequenas posses, economizaram R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), durante doze meses, para investir na ampliação do imóvel situado na Rua da Paz, C.20, nesta cidade. O citado imóvel advém do inventário dos bens deixado com o falecimento de Ulisses, pai de Tício, cujo documento apto a fazer prova é o formal de partilha, não registrado no ofício competente, por desídia do herdeiro.

    Regularizado o projeto e com as devidas habilitações perante os órgãos públicos, a obra é iniciada. Para surpresa de Tício o imóvel mencionado é objeto de penhora, por dívidas bancárias contraídas e não pagas, por sua mãe Landrufa, que após a morte do marido, resolveu investir em homéricas farras e viagens ao exterior, caindo na prodigalidade.

    O imóvel permaneceu em nome dos pais de Tício, perante o Cartório do Registro Imobiliário e que ocasionou a constrição.

    Registro de ocorrências:

    Inicial de embargos de terceiros, cujos fatos estão acima descritos; contestação do Banco alegando existência de débito e substituição de penhora, pedido esse deferido;
    Landrufa vem aos autos, por seu curador, negando a impossibilidade de transferência do imóvel para o filho Tício, haja visto ter sido doado, pelo falecido marido, a um filho ilegítimo, de nome Ludovico. Ainda, na mesma peça, sustenta simulação por parte do embargante e do serventuário da justiça que, artificiosamente, armaram o desfecho do caso. Consultado o secretário do juízo, via ofício, fls. 32, por ele é informado a tramitação regular do processo de inventário da autuação até a expedição de formal de partilha, para registro no Cartório Imobiliário sem qualquer irregularidade processual.

    Audiência de conciliação e instrução e julgamento com oitiva de testemunhas que afirmaram ser o imóvel de Tício e Lícia, antes mesmo do falecimento do pai do embargante; intervenção do Ministério Público como custus legis.

    tenho que elaborar um parecer a partir desta situação!!…

    agradeço se puderem me ajudar!!!

    di.

    [responder]

    Fatima reply on November 11, 2008:

    Indira,
    Olá!

    Olha, não vou escrever um longo texto, dando um parecer que seria meu sobre a situação; se não o faço é pq vc tem de fazê-lo. Todavia, darei algumas ‘pinceladas’:

    a) não registro do formal de partilha no cartório de imóveis - vide artigo 1.227 do CC/2002; sobrre a desídia do herdeiro: ‘dormientibus non sucurrit’;

    b) sobre a propriedade comum da D.Landrufa: um dado importante a se considerar seria o regime de bens adotado entre ela e o sucedido pois, dependendo disso estaria o direito de meação que ela teria sobre o imóvel (neste caso, a penhora poderia sim ter recaído sobre a 1/2 ideal dela),

    c) sobre a doação do pai para o filho:
    c.1) se a doação (por escritura, p.ex), do pai para o filho ‘ilegítimo’ não foi registrada, vide o item ‘a’ do presente,
    c.2) doação de ascendente para ascendente: vide artigos 1.171 CC/1916 e 544 CC/2002,

    d) sobre a alegação de simulação: ‘alegatio et non probatio quasi non alegatio’

    e) sobre a alegação testemunhal que ‘provaria’ a propriedade: atente para a diferença entre posse e propriedade.

    O resto é contigo!
    Boa sorte!

  50. 50 On November 10th, 2008, Oswaldo said:
    Prezada Drª Fátima, antes de tudo quero agradecer pelas respostas colocadas, pois ela já me ajudaram e muito, contudo preciso realmente perguntar do meu caso, pois estou em dúvida e perdido… temos de herança uma casa que era de meu vô, e ele teve 2 filhos: minha mãe e meu tio. Minha vó faleceu antes de meu vô, depois meu vô faleceu, depois minha mãe e quem estava morando na casa era meu tio, que não tinha para onde ir tendo em vista que perdeu tudo que tinha durante os anos… minha mãe teve 2 filhos (eu e 1 irmão) e meu tio foi e teve 1 filho, mas se separou e o filho nunca o procurou e quando meu tio procurava era barrado… agora com a morte dele resovemos fazer um inventário (visto que está bem mais fácil, pois achamos que se enquadra na lei 11.441/07) para poder vender a casa, contudo nossa dúvida é: qual a proporção de divisão da herança, pois julgamos que deveria ser igual pelo 3 (33,3% - separação por cabeça), tendo em vista que desde a separação dele foi abandonado pelo filho, inclusive antes de morrer passava por várias dificuldades e muitas vezes o ajudamos (fora as vezes que falava que tudo estava bem e claro não estava), tanto que a doença se agravou devido má alimentação, falta de remédios, etc. inclusive ele tem varias dividas no nome dele ainda, débitos de carro, bancos, etc. por parte de nossa mae nada existe. Minha dúvida é realmente esta, devido nosso primo já ter vindo com conversa que já arranjou um advogado e quer uma reunião no escritório dele, para podermos dar andamento no processo de inventário. Pois pela estirpe acho que seria 50% (2) e 50% (1), mas devido os fatos acho que seria justo os 100%/3. Como devo proceder ?… Muito obrigada.

    [responder]

    Fatima reply on November 11, 2008:

    Oswaldo,
    Olá!

    ‘… temos de herança uma casa que era de meu vô, e ele teve 2 filhos: minha mãe e meu tio. Minha vó faleceu antes de meu vô…’
    Sua avó era casada com seu avô sob qual regime de bens e qual a data do falecimento dela?
    Se foi o da comunhão universal, ela teria direito à metade dos bens por ele deixados, e seria necessária a abertura de inventário/arrolamento dos bens. Neste caso, seu avô ficaria com 1/2 e a outra 1/2 seria dividido entre os filhos dela,
    Se foi o da comunhão parcial = seria necessárias as informações: a) data do óbito e b) se quando da aquisição do bem eles já eram casados;

    Para analisar quais as partes ideais cabíveis à cada interessado (relativamente aos óbitos de seu avô e sua mãe), necessários os esclarecimentos supra (relativamente à sua avó).

    Aconselho que vcs sempre (sempre!) busquem a assistência de um advogado. Se não puderem pagar um, procurem a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.
    Abraços!

  51. 51 On November 11th, 2008, andrea said:
    Boa noite.
    Sou advogada e gostaria de opiniao.
    Propriedade rural, pertencente a casal falecido em 2000 e 2005. Minha cliente, ante falecimento de seu sogro, foi devidamente mencionada no primeiro formal, haja vista casamento Comunhao universal com pacto antenupcial. Todavia, advindo falecimento de sua sogra, abriu-se a sucessao, e seu marido infressou como herdeiro nos autos, vindo a falecer pouco antes do termino, sendo representados pelos seus dois filhos, que tb sao filhos de minha cliente.
    Todavia, o advogado nao colocou a minha cliente, “conjuge sobrevivente de um dos herdeiros”, restando seu direito a meação nao declarada.
    Isto é um erro material do formal, que podera ser resolvido com simplkes petição?
    Poderia eu entrar com ação retificatoria ou aditamento do formal, com procuração dos 3, isto é minha cliente e seus 2 filhos, considerando que a parte ideal do condominio que sofrera alteração reside somente no quinhao ate entao representado pelos herdeiros do falecido? Eu entendo que nao haveria necessidade de citar aos demais herdeiros condominos, pois nada altera a situação da parte ideal destes.
    A claro, sera requerida distribuição em apenso ao inventario.

    [responder]

    Fatima reply on November 11, 2008:

    Andrea,
    Olá!

    Primeiramente necessário que seja informado se o inventário/arrolamento dos bens deixados pelo marido de sua cliente foi aberto pois o direito de meação dela só poderia constar em dito arrolamento (que pode ter sido processado conjuntamente ao da sogra, nos termos do artigo 1044 do CPC).

    Se for este o caso, entendo que um simples aditamento ao formal de partilha seria o suficiente, sendo desnecessária uma nova ação para tal; até mesmo pq, ao levar o formal à registro, o registrador observará o fato e emitirá uma nota, mencionando o erro decorrente da não-contemplação de sua cliente com a meação que lhe cabia.

    Do contrário, haverá a necessidade de abertura de dito arrolamento para que sua cliente seja contemplada com a meação sobre os bens deixados pelo cônjuge dela.

    Perdoe a parcialidade do que informei; mas isso decorre da falta da informação (relativa à abertura ou não do arrolamento dos bens do marido de sua cliente).

    Abraços!

  52. 52 On November 12th, 2008, José Cléber said:
    Boa noite,
    Gostaria de saber: se para haver a homologação do formal de partilha, se devemos apresentar somente a última declaração do IR, além, é lógico, dos demais tributos?
    A questão é que o de cujus não declarou o IR nos anos anteriores,só havia declarado isento, mas preenchia os requisitos que o obrigavam a declarar IR. Essa questão pode prejudicar o andamento do processo? Como devo proceder?

    Obrigado!
    Carlo.

    [responder]

    Fatima reply on November 25, 2008:

    José Cléber,
    Para homologação do formal será necessária a apresentação não da declaração do IR, mas de certidões negativas de tributos federais e municipais. A de tributos federais pode ser requerida diretamente no site da receita federal (gratuitamente) e a municipal, no site da Prefeitura onde se localiza o imóvel.

    Procure sempre um advogado, se não tiver recursos para pagar um, procure a Defensoria Pública ou Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Agradeço a visita e comentários.

  53. 53 On November 12th, 2008, Luiz Fernando Zoletti said:
    PARABÉNS,

    OS ESCLARECIMENTOS SÃO EXCELENTES!
    GOSTARIA DE SABER SE O FORMAL DE PARTILHA TEM O MESMO EFEITO DE UM ALVARÁ JUDICIAL. O FORMAL DE PARTILHA DOS BENS DO MEU PAI, NÃO FOI ACEITO POR UM ÚNICO BANCO, QUE ALEGA SER TAL DOCUMENTO PERTINENTE A BENS IMÓVEIS. PARA LIBERAR AS APLICAÇÕES FINANCEIRAS E SALDO DE CONTA CORRENTE EXIGE UM ALVARÁ JUDICIAL. O MAIS ESTRANHO E QUE AS AÇÕES, QUE SÃO BENS MÓVEIS, FORAM TRANSFERIDAS. NÃO É UM CASO DE DESOBEDIÊNCIA A UMA DECISÃO JUDICIAL? COMO DEVO PROCEDER?

    [responder]

    Fatima reply on November 25, 2008:

    Luiz Fernando,
    No lugar de discutir com os bancos, seria mais prático que solicitasse a expedição de alvará para o juízo onde tramitou o processo de arrolamento/inventário.
    Procure sempre um advogado, se não tiver recursos para pagar um, procure a Defensoria Pública ou Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Agradeço a visita e comentários.

  54. 54 On November 12th, 2008, Pedro Andrade said:
    Boa tarde, fui registrar o formal de partilha no cartório onde o imóvel dividido está registrado. No processo de formal de partilha indica que esse registro é gratuito, porém o cartório esta me cobrando alegando que a lei foi revogada pela lei 15.424/2004 de 30/12/2004. Afinal qual informação está correta

    Att.
    Pedro Andrade

    [responder]

    Fatima reply on November 25, 2008:

    Pedro Andrade,

    Não sei lhe responder se a gratuidade concedida ao processo judicial se estenderia aos atos do notário; mas afirmo que quaisquer decisões dos cartórios de registros podem ser contestadas.

    Procure sempre um advogado, se não tiver recursos para pagar um, procure a Defensoria Pública ou Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Agradeço a visita e comentários.

  55. 55 On November 14th, 2008, Luiz Carlos Vieira Dias said:
    Bom Dia;

    Minha mãe foi casada pelo regime da Comunhão parcial de bens com meu pai que faleceu em 30/04/2005. Do casamento deixou 3 filhos legitimos e 1 adotivo

    Um deles faleceu em 28/03/2005 deixando 1 filho de nome Julio.

    A herança foi avaliada em R$ 250.000,00, sendo R$ 40.000,00 constituidos após o casamento, com dividas de R$ 25.000,00. Meu pai instituiu como legatário de um imóvel com valor de R$ 150.000,00, seu amigo paulo.

    Queria saber quanto cada um de nós temos direito.

    Obrigado;

    Luiz

    [responder]

    Fatima reply on November 25, 2008:

    Luiz Carlos,

    Por meação sua mãe teria direito a 20 mil. Só que ela concorre com os descendentes no restante (I, 1829 CC/2002).

    Restam 230 mil (monte partível), deste valor, seu pai poderia dispor, por testamento, de 115 mil (o restante constitui legítima), como ele legou apenas 40, está dentro do limite legal.

    Subtraindo-se 40 dos 230, temos 190. Desses 190 caberia 1/5 para cada herdeiro (1/5 para a herdeira cônjuge, 1/5 para cada um dos dois filhos que restaram e 1/5 para o neto - que representa o pré-orto - irmão falecido), nos termos do artigo 1851 CC/2002.

    Procure sempre um advogado, se não tiver recursos para pagar um, procure a Defensoria Pública ou Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Agradeço a visita e comentários.

  56. 56 On November 15th, 2008, Liliane said:
    Dra. boa noite,

    Tenho algumas dúvidas e, gostaria de tirá-las se possível for: Meu pai era casado há pelo menos uns 5 anos formalmente, no regime da comunhão universal de bens, mas antes já convivia com sua esposa, em união estável, há pelos menos uns 11 anos. No total convivei com a mesma uns 16 anos. Infelizmente, ele já se foi no ano de 2006.
    Meu pai deixou um patrimônia avaliado em R$ 430. mil reais.
    Deixou em sua conta corrente aproximdamente R$10. mil reais. Gostaria de saber se nós, filhos somente dele, já que ele não teve filhos com ela, poderíamos ter acesso a conta corrente que meu pai deixou, já que ele não mantinha conta conjunta com ela?
    No momento ela toma conta de tudo, pois ela é a inventariante.
    Gostaria de saber se eu que sou casada e pago aluguel, posso tirar a viúva do apartamento e ir morar lá?
    Pergunto isso, porque ela não tem filhos, suas despesas não são grandes. Sei que ela possui metade de tudo, mas também sei que metade do ap é nossa.
    A viúva pode alegar que cuidou do meu pai, levando-o ao médico, cuidando dos seus curativos, carregando-o para todo lado, de cadeiras de rodas, enfim abrindo mão de toda uma vida em virtude dele, só para conseguir ainda mais direitos?
    Essa questão que levanto é por pura curiosidade já que ela nunca disse nada nesse sentido.
    Grata!

    [responder]

    Fatima reply on November 25, 2008:

    Liliane,

    Os filhos de seu pai - independentemente de serem filhos dela ou não - têm direito à 1/2 de tudo o que ele deixou e a viúva tem direito à outra metade. Procure constituir um advogado para defender seus interesses e providenciar que o inventário seja finalizado o mais rápido possível.

    Anoto que a viúva tem direito à habitar o imóvel que era usado como residência da família, de modo que tua pretensão de retirá-la de lá para morar não teria muito respaldo.

    Procure sempre um advogado, se não tiver recursos para pagar um, procure a Defensoria Pública ou Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Agradeço a visita e comentários.

  57. 57 On November 16th, 2008, Indira said:
    Boa noite Drª Fátima!!!

    Só agora pude ver o auxílio que vc postou à respeito do Parecer que lhe pedi!!

    Agradeço muitooooo!!

    Extremamente precioso o auxílio!!

    beijos!

    [responder]

    Fatima reply on November 25, 2008:

    Indira,
    Não há de quê.
    Abraços!
  58. 58 On November 19th, 2008, Eliana Rocha said:
    Boa tarde Fatima,

    Por gentileza, tenho algumas dúvidas, peço sua ajuda encarecidamente:

    Minha mãe recebeu Na Dissolução de Sociedade recebeu uma carta de sentença na partilha de bens um imovel,ao qual ela não registrou essa carta de sentença no cartório de imoveis, só que na época ela teve advogado na OAB ( serviço gratuito ), minha dúvida é, ela tem direito a justiça gratuita tambem no cartório de imoveis, ficando isenta das custas pra registro dessa carta??

    [responder]

    Fatima reply on November 25, 2008:

    Eliana,
    Não sei ao certo se a gratuidade concedida no processo judicial hoje poderia ser estendida para os atos notariais, melhor que consulte diretamente o cartório ou um advogado de sua confiança.

    Procure sempre um advogado, se não tiver recursos para pagar um, procure a Defensoria Pública ou Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Agradeço a visita e comentários.

  59. 59 On November 23rd, 2008, MARIA STELA MUNIZ said:
    Boa noite Dra. Fátima
    Tenho uma dúvida e não sei como resolver.
    Minha irmã antes de falecer, no ano de 1997 fez sua separação consensual acordaram que os bens iriam ser doados aos filhos, com usufruto para a varoa, foi homologado a sentença em 1997, e não houve registro. Pergunto o que eu faço nesse caso, tenho que pedir adjudicação para os filhos?

    [responder]

    Fatima reply on November 25, 2008:

    Maria Estela,

    Acordaram que os bens seriam doados, mas a doação não se efetivou, não é isso? Não há obrigatoriedade de cumprir a promessa de doação, entende? Os bens continuam em estado pro-indiviso de forma que possivelmente será necessária a partilha deles em procedimento adequado.
    Procure sempre um advogado, se não tiver recursos para pagar um, procure a Defensoria Pública ou Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Agradeço a visita e comentários.

  60. 60 On November 30th, 2008, andreia moreira de oliveira said:
    Boa tarde Dra.Fatima
    gostaria de saber, porque um inventario demora 10 anos ou mais. Pergunto isso porque meu pai faleceu em 1997 e minha mãe em 2007 e até agora nada resolvido,o processo do meu pai já foi arquivado 2 vezes e o advogado diz que esta para resolver e assim vai meses,anos o que devo fazer?

    [responder]

    Fatima reply on December 4, 2008:

    Andreia,
    Isso depende de muitas coisas:
    a) regularidade da documentação,
    b) não haver débitos fiscais,
    c) eficiência do advogado.

    Aconselho que vá ao Foro onde tramita o processo e peça informações ao funcionário.

    Procure sempre um advogado, se não tiver um, vá à Defensoria Pública ou à Procuradoria de Assistência Judiciária de teu Estado.

    Boa sorte e abraços!

  61. 61 On December 1st, 2008, Marcos said:
    Dra. Fátima, Boa Tarde.

    Gostaria de ajuda na seguinte questão : Adquiri um imóvel que era objeto de inventário em curso, através de um contrato assinado devidamente por todos os herdeiros. Estou aguardando a conclusão do inventário para registrar a escritura em meu nome. Como é feito esse registro ? Bastará o formal de partilha e o contrato de gaveta que tenho em mãos ? Necessitarei entrar com alguma medida judicial ?

    [responder]

    Fatima reply on December 4, 2008:

    Marcos

    Conforme ensinamentos de Sebastião de Amorim Batista, a escritura de cessão de direitos hereditários é inexeqüível (não há previsão de seu registro no cartório de imóveis); assim, a forma correta de passar o bem para seu nome é o advogado que atua no inventário requerer a adjudicação dele naqueles autos após a partilha.

    rocure sempre um advogado, se não tiver um, vá à Defensoria Pública ou à Procuradoria de Assistência Judiciária de teu Estado.

    Boa sorte e abraços!

  62. 62 On December 2nd, 2008, Rose said:
    Meu irmão faleceu a mais ou menos seis anos, deixou mulher(não eram casados legalmente) e três filhos, dois maiores de 18 anos e uma de 15 anos.
    Há dois anos atrás meu pai deixou que a minha cunhada morrasse com os filhos no único imóvel que temos, não foi feito inventario porque a casa está registrada em nome do antigo comprador, entramos em acordo para vender este imovel, todos nós recebemos inclusive a minha cunhada, mas um dos filhos maiores depois que a mãe recebeu, se nega assinar o contrato de compra e venda.
    Já temos a procuração do antigo proprietário para passar a escritura para o comprador, o que devemos fazer?
    Por favor me ajude não temos o dinheiro para devolver.
    Desde já obrigada!

    [responder]

    Fatima reply on December 30, 2008:

    Rose,

    Primeiramente, é preciso que vc informe se o imóvel pertencia ao seu irmão ou ao seu pai (quem era o proprietário?).

    Se seu pai foi o proprietário, o modo correto seria que vcs tivessem feito o arrolamento/inventário dos bens por ele deixados e só após, tivessem aberto o inventário dos bens deixados por seu irmão.

    De qualquer forma, o problema maior está com a filha menor de seu irmão, pois os bens de incapazes são INDISPONÍVEIS; ou seja: vcs JAMAIS poderiam ter vendido o imóvel sem que tivessem providenciado a abertura do inventário dos bens deixados por seu irmão. A venda é completamente ILEGAL e, perdoe-me a sinceridade: vcs jamais conseguirão outorgar a escritura ao comprador; não enquanto a incapaz não atingir a maioridade.

    Recomendo que procurem um advogado, se não tiverem recursos para custear um, procurem a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Boa sorte e abraços!

  63. 63 On December 2nd, 2008, Rose said:
    Meu irmão faleceu a mais ou menos seis anos, deixou mulher(não eram casados legalmente) e três filhos, dois maiores de 18 anos e uma de 15 anos.
    Há dois anos atrás meu pai deixou que a minha cunhada morrasse com os filhos no único imóvel que temos, não foi feito inventario, do meu pai que também faleceu, porque a casa está registrada em nome do antigo comprador, entramos em acordo para vender este imovel, todos nós recebemos inclusive a minha cunhada, mas um dos filhos maiores depois que a mãe recebeu, se nega assinar o contrato de compra e venda.
    Já temos a procuração do antigo proprietário para passar a escritura para o comprador, o que devemos fazer?
    Por favor me ajude não temos o dinheiro para devolver.
    Desde já obrigada!

    [responder]

  64. 64 On December 2nd, 2008, Rose said:
    Meu irmão faleceu a mais ou menos seis anos, deixou mulher(não eram casados legalmente) e três filhos, dois maiores de 18 anos e uma de 15 anos.
    Há dois anos atrás meu pai deixou que a minha cunhada morrasse com os filhos no único imóvel que temos, não foi feito inventario, do meu pai que também faleceu, porque a casa está registrada em nome do antigo comprador, entramos em acordo para vender este imovel, todos nós recebemos inclusive a minha cunhada, mas um dos filhos maiores depois que a mãe recebeu, se nega assinar o contrato de compra e venda e sair da casa.
    Já temos a procuração do antigo proprietário para passar a escritura para o comprador, o que devemos fazer?
    Por favor me ajude não temos o dinheiro para devolver.
    Desde já obrigada!

    Por favor me desculpem eu havia me esquecido de algumas informações.

    [responder]

    Fatima reply on December 4, 2008:

    Rose,

    Primeiramente, procurem um advogado para abrir o inventário, sem isso a venda não poderá ser registrada e isso pode lhe trazer problemas.

    Se esse irmão que não quer sair da casa participou da venda, sua recusa em entregar o bem pode lhe trazer problemas.

    O mais adequado é que os herdeiros, de posse do formal de partilha a ser expedido nos autos do inventário/arrolamento, cumpram com as obrigações, outorgando a escritura ao comprador.

    Procure sempre um advogado, se não tiver um, vá à Defensoria Pública ou à Procuradoria de Assistência Judiciária de teu Estado.

    Boa sorte e abraços!

  65. 65 On December 4th, 2008, Marcos said:
    Dra Fátima, Bom Dia !

    Agradeço a atenção, e, gostaria de esclarecer ainda a seguinte dúvida :

    O formal de partilha, após expedido, é documento hábil para se lavrar escritura para o herdeiro de algum bem imóvel nele contido ? Bastaria levá-lo ao cartório para “passar” este bem para o nome do herdeiro, ou deveremos fazer algum processo judicial antes de tomarmos esta providência ?
    Desculpe a pergunta, sou totalmente leigo nesta questão. Estou procurando me informar o mínimo para saber o que tratarei com o advogado.
    Desde já, muito grato.

    [responder]

    Fatima reply on December 30, 2008:

    Marcos,

    O Formal de Partilha é um título judicial, da mesma forma que a escritura pública é um título extrajudicial. Ambos podem ser registrados no CRI, se os princípios inerentes ao registro público tiverem sido observados.

    Vá ao Cartório de Registro de Imóveis, leve consigo o formal de partilha e peça o registro (pagando as taxas, claro).

    Abraços!

  66. 66 On December 5th, 2008, Rose said:
    Doutora Fátima muito obrigada pela resposta, mas ainda estou em dúvida porque cada advogado que procuro diz uma coisa diferente,
    alguns dizem que não é possível inventário sem escritura, outros dizem que devemos pedir o despejo dela direto,
    e o último hoje disse que o comprador deve entrar na justiça compra todos nós herdeiros, requerendo a casa, pois somos posseiros e não proprietários.
    É possível fazer inventário com bem em nome de terceiros e se for possível, isso se dá ainda que já tenhamos vendido, ainda assim é possível, continuo cheia de dúvidas se por gentileza puder me esclareça, assim dou um norte a meu advogado daqui, pois parece-me estar um pouco perdido, devido ao embrolho que é esta causa, abraços doutora e que Deus lhe abençõe grandemente,pois o que faz aqui não tem dinheiro que pague, você aparece como bálsamo nas nossas vidas, parabéns pela dedicação e não mude por favor.

    [responder]

    Fatima reply on December 30, 2008:

    Rose,

    Se seu advogado está ‘meio perdido’, com toda a sinceridade digo que o melhor é que vc procure outro.

    Saliento que cada advogado pode escolher entre os diversos ‘remédios’ o mais apropriado para a solução do caso específico; isso pode dar a impressão de que ninguém sabe o que é ‘o certo’.

    Boa sorte e abraços!

  67. 67 On December 8th, 2008, Diogo Borges said:
    Prezada Senhora,

    Meus pais morreram deixando uma casa para 4 filhos. O Filho 1 e o filho 2 já morreram, deixando herdeiros. Os filhos 3 e 4 estão vivos.
    O formal de partilha do bem já está pronto, mas os herdeiros dos filhos 1 e 2 não fizeram os inventários de seus respectivos pais falecidos. Sou o filho 4, como devo proceder para vender a casa e pegar a minha parte da herança? O filho 3 mora na casa que fica no Rio de Janeiro. Eu, filho 4, moro em Belo Horizonte e os herdeiros dos filhos 1 e 2, já falecidos, moram em Florianópolis e Salvador respectivamente. O inventário foi resolvido em BH, local dos últimos anos de vida de meus pais. Em princípio, não há litígio. Podemos resolver isso no cartório? A venda fica emperrada por não haver o inventário dos filhos 1 e 2 falecidos. Se os herdeiros não manifestarem vontade de prosseguir com o inventário, o que devo fazer? E se meu irmão, filho 3, responsável pela busca de compradores pela casa, ficar protelando para continuar morando de graça? O que devo fazer?

    Obrigado,

    Diogo

    [responder]

    Fatima reply on December 30, 2008:

    Diogo,

    A herança é considerada como um ‘todo universal’ e, após a expedição do formal de partilha, a propriedade fica ‘em condomínio’. Assim, todos os 4 irmãos são co-proprietários do todo.

    Considerando que dois deles faleceram, é sim necessária a abertura de arrolamento/inventário dos bens por ele deixados e sim, também é possível que isso seja feito diretamente em cartório (desde que estes irmãos não tenham deixado filhos incapazes).

    Se um de seus irmãos está usufruindo da ‘coisa’ sozinho, ele pode ser compelido a pagar aluguel (proporcional) aos outros co-proprietários.
    Procure sempre um advogado, se não tiver um, vá à Defensoria Pública ou à Procuradoria de Assistência Judiciária de teu Estado.

    Boa sorte e abraços!

  68. 68 On December 8th, 2008, Fatima Costa said:
    Prezados amigos
    Meu pai faleceu e não deixou testamento pelo que compreendi a partilha será assim dos imóveis: 1 casa comprada antes do casamento e um terreno na constância do casamento (regime da comunhão parcial de bens) para minha mãe e os 3 filhos:
    Mãe - terá ela direito a 1/4 da casa compradaantes do casamento e será meeira do terreno comprada na constancia.
    Filhos terão 1/4 cada do bem particular e dividirão 50% do terreno
    É assim?
    Mas minha dúvida está em que a casa e o terreno não possuem Escritura Pública. Só a casa tem IPTU e contrato de compra e venda e o terreno que fica na ilha só contrato de promessa de compra e venda.
    Posso fazer o inventário de bens imóveis sem scritura pública, o que arguir no inventário e qual a base legal se for possível. Mê de os artigos e a lei que posso me basear.
    Agradeço, pois já estou no limite do prazo de 60 dias para abrir inventário e não pagar multa.
    Agradeço
    Fatima
    mdfcosta@yahoo.com

    [responder]

    Fatima reply on December 30, 2008:

    Fátima Costa,

    Antes de tecer quaisquer comentários sobre seu caso específico, necessito que vc me informe a data do óbito, pois a lei que regulamenta a sucessão é aquela vigente à época do decesso.

  69. 69 On December 11th, 2008, Vanessa said:
    Olá, estou totalmente perdida, mas fiquei a vontade quando disse a advogada recem formada, como eu , que ninguem nasce sabendo. Então minha dúvida é…meu avô faleceu há 16 anos, foi feito o inventário e tenho o formal de partilha, mas que não foi registrado. Como funciona esse registro, já que eram 6 imóveis e hoje são 4, pois 2 foram vendidos. Mas no formal ainda constam como bens do meu avô. Agora em 2008 minha vó faleceu, o que devo fazer?? Novo inventário, complementar esse formal, juntar a cópia do contrato de compra e venda no novo inventário da minha vó???Me ajude, e quanto ao ITCMD como é calculado? A isenção do imposto é individual para cada bem ou é sobre o monte mor??Agradeço

    [responder]

    Fatima reply on December 30, 2008:

    Vanessa,

    Se já foi expedido o formal de partilha dos bens deixados por seu avô, isso significa que o causa-mortis já foi pago.

    Vá ao CRI e registre o formal de partilha (de todos os imóveis); feito isso, convoque os compradores dos imóveis vendidos e outorguem a eles as escrituras.

    Abraços!

  70. 70 On December 11th, 2008, ivete tuschinski said:
    boa tarde dr caseime com declaraçao de convivencia marital meu esposo faleceu nunca teve filhos tem 10 irmaos seus pais sao falecidos deixou um terreno com 1 sobrado e outra casa atras onde estou morando a um mes esse terreno nao tem documento so um simples contrato de compra e venda sem carimbo de cartorio dei entrada no inventario e paguei 2000 para o advogado ele nao me explica nada qual minha parte no inventario

    [responder]

    Fatima reply on December 30, 2008:

    Ivete,

    Algumas perguntas necessárias:

    a) data do óbito de seu marido,
    b) data do óbito dos pais deles,
    c) se vc é legalmente casada ou se é companheira deles (pois a ‘declaração de convivência marital’ mencionada por vc dá a entender que viviam em sociedade de fato),
    d) datas de aquisições dos bens,
    e) data de início da convivência marital ou data da celebração do casamento,
    Abraços!

  71. 71 On December 23rd, 2008, claudia said:
    meu esposo faleceu,e nós eramos casados sob regime parcial de bens,temos uma filha de seis anos e ele tinha uma filha de outro relacionamento que esta com treze anos.O juiz já me declarou como inventariante e me deu os alvarás necessários para fazer o levantamento do dinheiro de fgts e conta acerto da empresa onde ele trabalhava.Só que a mãe da filha dele esta me criando problemas com relação ao dinheiro,ela acha que eu estou ´´roubando ela´´ e que o juiz só ficou a meu favor pelo fato de eu ter sido casada com ele.nós tinhamos entrado em acordo e estavamos com a mesma advogada,só que agora ela contratou outro e disse que vai pedir pra entrar com o processo novamente.Ela disse que se sente lesada e que o juiz se equivocou,porque no final de td quem vai ficar com a maior parte dos bens sou eu,mas tbém pudera eu ajudei a construir.Minha duvida é:tem como ela conseguir ficar com mais coisas,a gente tinha uma casa tbém,e a casa a maior parte ficou pra mim.

    [responder]

    Fatima reply on December 30, 2008:

    Claudia,

    Por óbvio que vc ficaria com ‘a maior parte’, já que por lei é meeira dos bens (co-proprietária) e que só a outra metade (que pertencia ao sucedido, seu marido) é que constitui a herança.

    Se vc é inventariante no processo judicial, certamente está representada por um advogado; de forma que recomendo que faça estes questionamentos a ele. Seria muito inapropriado que eu lhe respondesse, entende? Pois ele é quem, tendo o maior número de informações disponíveis, escolherá as melhores opções para solucionar os problemas que surgirem no transcurso do inventário.

    Não o tema, advogados não ‘mordem’ (rsrs).

    Abraços!

  72. 72 On December 24th, 2008, Eraldo said:
    Fiz um divórcio consensual, onde os bens foram divididos amigavelmente com a partilha homologada e não há filhos na relação. A minha dúvida surgiu quando fui ao RGI para regularizar a situação do apartamento fui informado que seria necessário um formal de partilha, preciso mesmo ou apenas a carta de sentença com cópia do divórcio será necessário. E precisando do formal posso fazê-lo extra judicial?

    [responder]

    Fatima reply on December 30, 2008:

    Fábio,

    O documento correto a ser levado a registro é a carta de sentença extraída dos autos do divórcio.

    Abraços!

  73. 73 On December 31st, 2008, rodrigo said:
    Boa tarde!
    Meus pais faleceram deixando alguns bens
    gostaria de saber como é feita a partilha sendo 3 irmãos vivos e 3 irmãos falecidos que deixaram um filho cada um, irmãos estes falecidos antes de nossos pais.

    [responder]

    Fatima reply on February 10, 2009:

    Olá! Se todos os irmãos (vivos e mortos) tiverem sido fruto da união do casal (filhos tanto da mãe quanto do pai), ficará 1/12 avos para cada um por herança da 1ª sucessão e 1/12 avos por herança na 2ª sucessão, totalizando 1/6 de todos os bens para cada um deles.
  74. 74 On January 2nd, 2009, TATIANA said:
    Olá… Preciso do seu auxilio, fui criada pela minha avó maternas desde que sai do hospital,até o dia de sua morte mesmo eu estando casada sempre morei e cuidei dela, mas a minha mãe não deu a tutela para minha avó, porém minha avó faleceu e esta sendo feito o inventario do imovel que ela deixou, para posteriormente vender, ela tem mais 5 filhos, dentre estes a minha mãe que não me reconhece como filha, gostaria de saber se tenho algum direito, pois se não for judicialmente, ninguem vai olhar pelo lado de que eu sempre fui como uma filha e sim querer vender o imovel e pegarem suas partes. Por favor me oriente, não quero passar a perna em ninguem, mas quero sim uma solução jus, pois neste imovel tb eu investi em benfeitorias. Agradeço desde já,
    Tatiana

    [responder]

    Fatima reply on February 10, 2009:

    Tatiana,
    Olá!

    Somente se sua avó tivesse adotado vc é que vc teria direito à herança ou se sua mãe já estivesse morta. No caso específico, somente os filhos de sua avó (sua mãe e seus tios) fazem jus aos bens.

    Todavia, considerando que vc investiu no imóvel, talvez seja possível recuperar este valor, mas isso dependerá de um processo judicial específico, com provas e, neste processo, o Espólio (representado pelo inventariante do processo de inventário) terá de se manifestar.

    Recomendo que procure um advogado, caso não possua recursos, procure a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Boa sorte!

  75. 75 On January 4th, 2009, heleovam said:
    Ola,
    tenho uma duvida a respeitoda sucessão hereditaria, uma pessoa que morre antes do seus pais, os filhos (netos)terão direto na sucessão, ou, o quinhão do pre-morto passa para os seus irmãos.

    [responder]

    Fatima reply on February 10, 2009:

    Heleovam,

    Olá!
    Se os pré-mortos tiverem deixado descendentes, estes herdam por representação (artigos 1620 CC/1916 ou 1851 do CC/2002), mas somente a parte que caberia aos pré-mortos.

    Recomendo que procure um advogado, caso não possua recursos, procure a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Boa sorte!

  76. 76 On January 6th, 2009, Ivan Bonfá said:
    Boa tarde, Dra.

    Agradeceria muito por um esclarecimento: houve o faleciemnto de uma mulher, porém não houve abertura do inventário de seu pai de quem ela havia herdado os bens. Agora ela deixou uma filha menor única herdeira. Como devo proceder?

    [responder]

    Fatima reply on February 10, 2009:


    Ivan,

    Olá!

    Terá de ser aberto o inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo ‘pai’ e depois (conjunta ou separadamente), da ‘mulher’.

    Recomendo que procure um advogado, caso não possua recursos, procure a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Boa sorte!

  77. 77 On January 11th, 2009, ivete tuschinski said:
    DR.FATIMA obrigada por ter me respondido mas para completar sua resposta adata do obito do meu esposo foi dia 04.09.2007 o obito de seus pais nao sei o certo segundo ele tinha 13 anos quando o pai faleceu e 15 quando sua mae portanto a27 anos depois ele faleceu com 42 sua data de nascimento 06.10.1964 quanto a gente fez uma declaraçao de convivencia marital onde ele declara que ivete e minha dependente em carater economico e social e assumi civil e criminalmente pela veracidade em qualquer tempo onde e quando se tornar necessario para que produza os devidos efeitos legais e desejado a data da declaraçao 01.07.2006 mas ele declarou que agente ja convivia a mais de 2 anos no mesmo endereço o contrato de compra e venda e particular a data e de 02.05.1988 lembrando que ajudei nas construçoes das casas sera qual minha parte em todo esse inventario sao 10 irmaos ninguem me ajuda em nada recebo 3 alugueis bem se puder me ajudar agradeço e um abraço fique com deus

    [responder]

    Fatima reply on February 10, 2009:


    Ivete,
    Olá!

    Pelo que eu entendi, o imóvel foi comprado pelo seu companheiro quando vcs já viviam em sociedade de fato, certo?

    Se assim for, então você teria (hipoteticamente falando), direito à 1/2 dos bens.

    Como os pais dele faleceram antes dele, os herdeiros (em concorrência contigo) seriam os irmãos dele (seus cunhados), conforme artigo 1790 do CC/2002.

    Referido artigo é passível de algumas interpretações não muito claras para leigos, alguns entendem que a companheira teria direito apenas à herança; outros, que ela teria direito à meação e mais um quinhão da herança.

    Na prática o que tenho observado é que a companheira recebe 1/2 dos bens e a outra 1/2 é dividida entre os herdeiros. Como ela também é ‘herdeira’ (concorre com ‘outros parentes suscetíveis’), vc receberia mais 1/24 avos, totalizando 13/24 avos do todo.

    Provavelmente terá de ingressar primeiramente com uma ação autônoma chamada ‘reconhecimento e dissolução de sociedade de fato post-mortem’.

    Recomendo que procure um advogado, caso não possua recursos, procure a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Boa sorte!

  78. 78 On January 13th, 2009, Marco Queiroz said:
    Boa Noite,
    Dra. Fátima

    Estive hoje, 13/01/2009, no Forum de minha cidade(São Sebastião do Alto/RJ), para saber a carga do processo, referente ao inventário do meu avô, que para minha surpresa já estáva concluído; sabendo que, com a morte de minha avó em seguida a do meu avô, este segundo, ainda está em aberto.Em seguência, faleceu meu tio, filho da minha avó e, logo a seguir meu tio(genro) dos meus avós.No ano passado, em 17/08/2008, meu pai veio a falecer. Tive que procurar a Defensoria Pública, em detrimento de uma caderneta de poupança deixada por meu pai. Somos 09(nove) irmãos. Conversando com a Dra. Defensora, descobri que uma tia, retirou em 2001 um Formal de Partilha, que pertencia ao primeiro Inventário, relacionado ao meu avô.Percebi que o dinheiro rellacionado a Caderneta de Poupança ficou atrelado ao segundo Inventário. O que devo fazer?

    [responder]

    Fatima reply on February 10, 2009:

    Marco,

    Terá de providenciar que o segundo inventário seja concluído. Como está assistido pela defensoria pública, tenha calma e espere: eles são competentes e diligentes e farão tudo para que seu direito seja resguardado.

    Boa sorte!

  79. 79 On January 14th, 2009, Ana Paula said:
    Olá Dra. Fatima,

    Estou com uma dúvida, se a sra. puder me ajudar eu lhe agradeceria muito…

    Entrei com uma ação e ela foi julgada procedente, eram 2 réus devido a sua solidariedade, ocorre que, ambos recorreram da sentença, um recurso não foi recebido porque foi intempestivo, o outro foi recebido no efeito devolutivo, vou ter que apresentar contra razões. A minha dúvida é: Eu já posso executar o réu que não teve o recurso recebido?
    Obrigada

    [responder]

    Fatima reply on February 10, 2009:


    Ana Paula,

    Olá!

    Lembra-se do significa ‘transito em julgado’? Se o co-réu não recorreu, a sentença já surte os efeitos com relação a ele e, s.m.j, já pode ser dado início ao processo de execução.

    Abraços e boa-sorte.

  80. 80 On January 18th, 2009, Roberta said:
    olá Dra. Fátima,

    Estou com um problema de familia e preciso de orientação para saber se devo procurar um advogado para cuidar do caso ou nao.

    Meu pai faleceu em 23.03.1994 em 1995 foi expedido o “Formal de Partilha”

    Somos eu, minha irmã e minha mãe.

    Minha irmã na epóca era casada (hoje ela é viuva).

    Hoje minha irma é minha mãe querem vender o imóvel contra minha vontade.

    o Imovel pode ser vendido sem minha aprovação???

    Se eu não quiser assinar poderá ser vendido mesmo assim?

    Obrigada

    Roberta.

    [responder]

    Fatima reply on February 10, 2009:


    Roberta,

    Todos vocês são co-proprietários dos bens. Se não há acordo quanto à venda, os demais podem ingressar com uma ação para extinguir o condomínio.

    Não acha melhor propor a compra da parte deles? Ou entrar num acordo quanto à venda? Se eles ingressarem com referida ação, os bens podem ser levados à venda (judicial).

    Recomendo que procure um advogado, caso não possua recursos, procure a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Boa-sorte!

  81. 81 On January 21st, 2009, Eliana Rocha said:
    Oi Dra. Fatima, por gentileza, se possivel me esclareça essa dúvida:

    Minha mãe era solteira, faleceu e deixou um imovel para 2 herdeiras maiores, uma delas mora nesse imovel, e a outra paga aluguel(que sou eu) pois a convivencia entre as duas é insuportavel, se a herdeira que paga aluguel e não mora no imovel herdado, entrar com um processo pedindo a extinção de condominio,pois a outra herdeira se recusa a vender, é possivel que
    ela perca o direito do imovel, depende da interpretação do juiz, é possivel que ele faça a partilha e libere a venda só dos 50% do bem que ela tem direito, sendo que não dá pra dividir esse imovel.

    Aguardo um retorno e desde já agradeço muito

    obrigada

    [responder]

    Fatima reply on February 10, 2009:

    Eliana,

    Se a res (coisa/bem) não comporta divisão cômoda, s.m.j, não será possível vender apenas 50%.

    Ou você compra a parte dela (ou o inverso) ou entram num acordo quanto à venda. A ação de extinção de condomínio com venda judicial (como toda e qualquer ação) é cansativa e custosa, de modo que é melhor um acordo do que ter que arcar com este incômodo e os custos.

    Recomendo que procure um advogado, caso não possua recursos, procure a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Boa-sorte!

  82. 82 On January 25th, 2009, Joana said:
    Olá Dra. Fátima,

    Tenho várias dúvidas, mas no momento quero tirar uma, se possível for: minha Mãe era casada com meu Pai, sob o regime da comunhão universal de bens,sendo que meu Pai já faleceu no ano de 2007. Ocorre que somos em três irmãos, mas meu irmão e eu não conhecemos a nossa terceira irmã. Queremos saber se deixarmos a nossa irmã desconhecida fora do inventário, se num futuro próximo ela vier atrás de seus direitos de herdeira que é, se a parte que cabe a nossa mãe entra numa eventual anulação do processo, ou se fica de fora?
    Muito obrigada!

    [responder]

    Fatima reply on February 10, 2009:

    Joana,

    Se ela é de fato filha de seu pai, o melhor que têm a fazer é incluí-la no inventário. Se não o fizerem, agem de má-fé e ela pode anular todo o processo judicial (partilha). Isso custará caro a vocês, muito caro ($$$$$).

    Recomendo que procure um advogado, caso não possua recursos, procure a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Boa-sorte!

  83. 83 On January 27th, 2009, Rose Sampaio said:
    Boa tarde, Doutora Fátima,

    Gostaria que me ajudasse numa dúvida, estou com termo formal de partilha, porém o imóvel que herdei não tem registro em cartório, apenas contrato particular de compra e venda.
    Ao levar o referido documento no cartório fui surpreendida que não poderia registrar o imóvel e deveria entrar com ação de usucapião para adquirir o documento hábil.

    Pergunta: Entro com a aça de usucapião?
    Ou
    Pergunta: Peço ao Juiz da vara - concedido o termo formal de partilha - que envie uma ordem judicial ao cartório para efetuar a matrícula, já que o formal de partilha é um título judicial?
    Ou
    Pergunta: O que faço?

    [responder]

    Fatima reply on February 10, 2009:

    Rose,
    O fato do formal de partilha ser um título judicial não o torna imune ao cumprimento das regras insertas na lei de registros públicos. De referida lei emana um princípio chamado ‘princípio da continuidade registrária’. O que ele significa? Significa que se ‘A’ é o proprietário no registro e vendeu para ‘B’, para que ‘B’ tenha acesso ao registro, tornando-se proprietário, deve apresentar o título (escritura ou compromisso de compra e venda) em que ‘A’ vendeu para ‘B’.
    O que deve ter ocorrido (sem maiores elementos não posso afirmá-lo com certeza) é que entre ‘A’ (proprietário) e ‘C’ (que vendeu para o autor da herança - de quem vc herdou os bens) não há elo (nenhum título que comprove que ‘A’ vendeu para ‘C’ (’A’ deve ter vendido para ‘B’ e ‘B’ para ‘C’ sem que ‘C’ tenha em mãos o documento que comprove a venda de ‘A’ para ‘C’).

    O melhor é ingressar com a ação mencionada, mas recomendo que procure um advogado, caso não possua recursos, procure a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Boa-sorte!

  84. 84 On January 29th, 2009, Andrea Sappi said:
    Por gentileza, gostaria de seu parecer:

    Um casal casado sob o regime de comunhão de bens, com a separação judicial constou-se na sentença que a partilha deveria ser na proporção de 50% do imóvel para cada um. Como este casal tinha filhos menores, a genitora ajuizou ação de execução de alimentos em face do ex-marido, representando seus filhos, ocorrendo a prisão do devedor de alimentos. Como pagamento das pensões em atraso, o ex-marido realizou com a ex esposa um acordo - homologado pelo juízo - doando sua meação do imóvel com o intuito de pagar as pensões atrasadas.

    Dúvida: não há como requerer expedição de carta de sentença para ser registrada, eis que não houve partilha e sim um acordo… Poderei requerer um alvará do acordo realizado para que possa ser averbado a matrícula do imóvel em questão, seria equivalente a uma escritura?

    [responder]

    Fatima reply on February 10, 2009:

    Andrea,

    Se o acordo foi homologado judicialmente, então há uma sentença judicial que permite sim a expedição da carta de sentença.

    Recomendo que procure um advogado, caso não possua recursos, procure a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Boa-sorte!

  85. 85 On February 6th, 2009, Francisca said:
    estou com uma duvida. José morreu em 1990 e o pai de José morreu em 2008, sendo que em 1999 o pai de José comprou um imovel, pode a filha de José receber como representante no formal de partilha?

    [responder]

    Fatima reply on February 10, 2009:

    Francisca,

    A resposta é positiva e encontra respaldo no artigo 1851 do CC/2002.

    Recomendo que procure um advogado, caso não possua recursos, procure a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Boa-sorte!

  86. 86 On February 9th, 2009, Luís Henrique de Oliveira said:
    Bom dia. Achei muito interessante as respostas que me ajudaram a esclarescer bastante. Gostaria que me desce mais um esclarescimento a respeito de um problema que surgiu atualmente. Minha avó já viúva faleceu, deixando bens em dinheiro e imóveis. Os únicos herdeiros são meu tio, filho dela e eu neto dela (minha mãe já era falecida). Quando ela faleceu eu já era casado com minha esposa pelo regime da comunhão parcial. Gostaria de saber se minha esposa terá direito a alguma participação nos bens do espólio da minha avó? Se tiver, existe alguma forma para que ela renuncie tais bens, pois o combinado entre nós era de que os bens de cada um herdados o outro não teria qualquer participação quando estiverem juntos e estando os dois vivos. Gostaria de saber qual atitude tomar para que isto possa estar documentado.

    [responder]

    Fatima reply on February 10, 2009:


    Luís,
    No regime da comunhão parcial não entram na comunhão os bens herdados. Sua esposa só teria acesso aos bens que vc herdou se vc morresse (depois de herdar).

    Recomendo que procure um advogado, caso não possua recursos, procure a Defensoria Pública ou a Procuradoria de Assistência Judiciária de seu Estado.

    Boa-sorte!

  87. 87 On February 12th, 2009, France Borges said:
    Estou em situação ruim,minha mãe morreu e deixou bens imoveis para partilhar,só que meu marido esta riando caso com minhas irmãs,ele pode impedir a venda dos imoveis?ele disse que é herdeiro tambem,e verdade?tenho que dar parte da herança para ele?
    Aguado uma resposta!
    Att, France Borges

    [responder]

  88. 88 On February 15th, 2009, José Maria Ribeiro Galvão said:
    Dra Fátima, (Urgente)
    A Senhora é iluminadas para os esclarecimentos.
    Gostaria de uma orientação:
    Tomei um empréstimo em uma instituição financeira (credor fiduciario) e foi dado em garantia o imóvel residencial, onde moramos, que é um legado de minha mulher por testamento públlico com as cláusulas de inalienabilidade, icomunicabilidade e inalienabillidade. Apesar de estar explicitas as cláusulas no testamento, o cartório de RI, no formal de partilha homologado e tendo o testamento supra como parte integrante não teve averbado tais gravames.O Advogado do cartório, alega que apesar constar as referidas cláusula, o Juis não manifestou explicitamente que as averbasse; Acontece que o empréstimo foi contraído sob a égide da Lei 9514/97 e por inadimplencia no pagamento já está marcado o segundo leilão para o próximo dia 19/02 às 10 h.Considerando os termos da Lei o imóvel poderá ser vendido pela oferta que cobrir a dívida que representa 20% do valor venal do imóvel. Minha mulher assinou o contrato como garantidora hipotecária. GOSTARIA URGENTE DE SUA ORIENTAÇÃO. Desde já meus agradecimentos. Galvão

    [responder]

  89. 89 On March 10th, 2009, kely said:
    NECESSITO DE AUXILIO EM UMA DÚVIDA, EM CASO DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, QUE É REALIZADO UM ACORDO EM QUE A COMPANHEIRA FICA COM UMA CASA QUE ESTA NO NOME DO ANTIGO COMPANHEIRO, E O ACORDO É HOMOLOGADO, É NECESSÁRIO REALIZAR O FORMAL DE PARTILHA PARA TRANFÊRENCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL ( ESCRITURA), DESDE JÁ AGRADEÇO A AJUDA, E PARABENIZO A INICIATIVA, ABRAÇOS.
    KELY

    [responder]

  90. 90 On March 18th, 2009, lindson said:
    ola,em 2001 meu pai faleceu e deixou dividido para seus 5 filhos a herança q foi registrada em cartorio e tudo o +!meus 4 irmaos fizeram um formal de partilha para q eu ficasse com a casa a qual resido.um deles mora comigo + por ter feito muita besteira nao quero + ele na minha casa.meus irmaos agora querem tomar a casa de mim e cancelar o formal.eles podem fazer isso? e se podem o q devo fazer?? obg!!!

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  91. 91 On March 25th, 2009, Antonieta said:
    meu cliente morreu e deixou bens para a viuva meeira,pois nao tinham herdeiros,apos 1 ano morreu sua esposa que somente herdou o que ele deixou.os bens que ela adquiriu do marido deixou através de testamento para dois sobrinhos .A fazenda mandou que eu retificasse o plano de partilha incluindo os bensa da esposa.COMO FAÇO ESSE PLANO DE ADJUDICAÇÃO?Por favor mande-me um modelo.Muito Obrigada.

    [responder]

  92. 92 On March 29th, 2009, sheila said:
    tenho uma dúvida se a morte da mãe do companheiro ocorre a extinção do feito pela perda do objeto.
    Vejamos a situação concreta: A conviveu com B sem deixar filhos. B veio a óbito em 1999 e sua mãe apresentou ação declaratória de sociedade de fato c/c indenização por serviços prestados, bem como inventário dos bens próprios de B e requerendo partilha de bens próprios de A e númerário existente em depósito bancário. Em 2005, A também veio a falecer e seus herdeiros necessários, com o advento de lei nova fizeram a partilha daqueles bens próprios de seu pai em cartório de registros imobiliários, apesar da existência de inventário e partilha judicial. Então, a mãe de B mesmo não estando habilitada nos autos do inventário de A, passou a fazer requerimentos, inclusive de tornar indisponível aqueles bens partilhados em cartório de registros. O juízo atendeu ao pleito da mãe de B e não extingui o feito pela perda do objeto requerido pelos herdeiros de A. Ocorre que a mãe de B, antes de ver julgada a ação declaratória e inventário de sua filha, em 2008 também veio a falecer. Então, a ação declaratória requerida por ela perde o objeto ou será habilitado aos autos seus herdeiros e irmãos de B? O inventário dos bens deixados por A poderá haver habilitação também dos irmãos de B ou perderá o objeto? Tudo, lembrando que os herdeiros necessários de A são seus filhos, a mãe de B é herdeira apenas dela e não de A. Com a morte da mãe de B como ficará o processo em curso?

    [responder]

  93. 93 On April 7th, 2009, JOÃO BATISTA said:
    Boa tarde. Parabéns pelo trabalho. Tenho uma dúvida. Fui registrar o formal de partilha de meu pai e o notário informou que falta no formal o Termo abertura/Encerramento. Esse ítem é obrigatório para eu conseguir o registro. Não vi em lugar alguma essa exigência. Essa exigência é plausível ou o notário está sendo extremamente exigente?

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  94. 94 On April 8th, 2009, Paulo Cesar said:
    Parabens pelo site.

    Gostaria de tirar a seguinte dúvida: herdei de meu pai um terreno e como tenho outras duas irmã foi feito um inventário e gerado um formal de partilha aqui em Aracaju-Se.
    O terreno fica em Recife-Pe, quando vendi o referido terreno dei uma cópia do formol de partilha ao comprador e agora ele me informou que tenho que registrar este documento em Recife e que é minha a responsabilidade de arcar com as custas deste registro. Tal afirmação procede?

    Atenciosamente
    Paulo Cesar

    [responder]

  95. 95 On April 23rd, 2009, Andrea Gomes said:
    Sou casada em comunhão universal de bens e meu esposo é divorciado e na epoca fez o formal de partilha. Após nosso casamento adquirimos bens e temos 2 filhos menores.Sempre pergunto a ele se um de nós morremos o que acontece com os bens, pois no caso do primeiro casamento ele tem 3 filhas maiores e casadas. E com certeza como trabalho coloco boa parte do meu dinheiro nos nossos bens( construção, reforma etc)
    As pessoas dizem que terei que meus filhos vão herdar junto com os deles. Isso é verdade?
    Se for verdade o que posso ainda em vida para garantir a meus filhos boa parte da herança que eu e meu marido entendemos ser legitima a eles, pois participo de forma monetária com elas?
    Vc pode me esclarecer?

    [responder]

  96. 96 On April 23rd, 2009, Andrea Gomes said:
    desculpe os erros… :oops:

    [responder]

  97. 97 On May 13th, 2009, elder griselda del barco lucas said:
    Meu pai faleceu em 1999, e o inventario dele não saiu até agora, tudo que o juiz foi resquisitando, conseguimos cumprir, mais desde 2006 ele exige que eu tenho uma situação ou de casada ou solteira, ou separada, eu me separei em 1998, em 2002 voltei com o pai dos meus filhos, e em 2008 separamos novamente, em 1998 foi feito judicialmente, só não foi aberbado no cartório, gostaria de saber se eu posso fazer uma declaração para sair do inventario e o mesmo com o pai do meu filho, não quero assumir uma situação que não tenho certeza, se tem uma maneira de eu não fazer parte do inventario de sair do processo do inventario

    [responder]

  98. 98 On May 14th, 2009, Edylson diar said:
    Não consigo vender um imóvel que está devidamente descrito no formal de partilha já homologado e transitado em julgado.
    A descriçao desse terreno ficou assim “1/12 de direito e ações de um lote de terrno sob o nº tals…, através do contrato de promessa de compra e venda nº tals…”
    Esse processo é de 88, está arquivado, e nao consigo vender. Peço para retirar a segunda via da partilha?? Ou peço para retificar e constar na partilha que os herdeiros têm direito ao lote e não sobre direitos e ações???

    [responder]

  99. 99 On May 14th, 2009, Edylson diar said:
    Me esqueci de falar obrigado. :smile:
    Obrigado e espero sua resposta.

    [responder]

  100. 100 On May 18th, 2009, Helena said:
    Primeiramente gostaria de parabenizá-la pelos esclarecimentos que presta a todos, e segue uma dúvida minha e de minha família;

    Meu pai faleceu em 1996, foi aberto o inventário e feito o formal de partilha, onde consta dois imóveis a ser repartido em 50% para minha mãe e os outros 50% aos 7 herdeiros; só agora que resolvemos vender um imóvel que vamos registrar o formal de partilha, na época do inventário um dos herdeiros era solteiro e o outro viúvo, agora para ´regularizar a situação do formal de partilha e da venda de imóvel todos estão passando procuração para minha irmã que foi a inventariante, mas fica a dúvida: os atuais conjuges do herdeiro que era solteiro e o outro que era viúvo tem que passar procuração anuindo a venda do imóvel ou o fato de não constarem no formal de partilha eles não particpam dessa negociação? e o estado civil dos herdeiros a ser citado na procuração, acredito eu que tem que ser o atual, estou certa ?

    Desde já agradeço, e aguardo ansiosa a resposta

    [responder]

  101. 101 On May 18th, 2009, Helena said:
    Gostaria que se possível você me esclarecesse uma dúvida:

    Meu pai faleceu em 1996, deixando 02 imóveis, na época foi feito o inventário e o formal de partilha, onde consta 50% para minha mãe e 50% dividido para os 07 filhos. só agora que resolvemos vender um dos imóveis que vamos registrar o formal de partilha, como a negociação vai ser feita por procurações passada por todos os herdeiros a minha irmã que foi a inventariante, surgiu a dúvida, em 1996 época do inventário um dos herdeiros era solteira e o outro viúvo, agora que ambos estão casados, é necessário a anuência destes atuais conjuges, através dessas procurações ou eles não participam porque o nome deles não consta o nome deles no formal de partilha ? e o fato de constar o estado de casado nas procurações meus irmãos terão que provar que na época eram solteira/viúva ?

    desde já agradeço, e espero ansiosa por uma resposta.

    [responder]

  102. 102 On May 24th, 2009, Fabiano said:
    Olá, minha avó faleceu e deixou testamento, tudo em legados, todos os bens foram legados, em parte para minha mãe, em parte para sua irmã, enquanto reservou-se os cinquenta por cento do meu avô, na qualidade de meeiro. Perguntas: 1) a contadoria judicial somou os valores de todos os bens das herdeiras e dividiu por dois (para o ITCMD), como se fossem quotas partes de herança comum, não deveria ser feito levando em conta que se trata de legado? 2) os cinquenta por cento do meeiro faz parte do processo de inventário, ou seja, devem ser inventariados e administrados pelo inventariante? 3) se a irmã de minha mãe demorar muito para pagar o ITCMD, dá para pagar tudo e depois cobrar dela? obrigado.

    [responder]

  103. 103 On May 26th, 2009, Claudio said:
    Boa tarde Dra. Fátima!

    Gostaria de saber se pode me ajudar a conseguir a expedição de um formal de partilha num processo de separação consensual distribuído em 13/09/1982. O cônjuge já faleceu há bastante tempo, a cônjuge continua viva. A filha (minha cunhada) já juntou inúmeras certidões solicitadas pelo Juiz. Em seu último despacho ele determina a juntada dos seguintes documentos: 1) Distribuidor de Teresópolis (município onde se localiza o bem) - jogo completo 20 anos; 2) Inscrição municipal sobre o bem - execuções fiscais Teresópolis; 3) Quitação da Prefeitura de Teresópolis e 4) Apontamento referente à uma certidão já juntada com baixa da execução fiscal constante da certidão. Será que a Doutora poderia me ajudar dizendo onde consigo esses documentos?
    Muito obrigado e parabéns pelo trabalho.

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  104. 104 On May 28th, 2009, Fabiano said:
    Dra. Fátima, minha avó faleceu deixando testamento no qual deixou os imóveis, em legados, para as suas duas filhas, sendo que, ainda, legou um imóvel pequeno para mim.
    O inventário está quase no final, foram feitas as avaliações dos imóveis situados na comarca que corre o inventário e a contadoria judicial somou os valores dos bens dos quais foram feitas as avaliações (imóveis da comarca que tramita o inventário) e informou o valor que deverá ser pago de ITCMD, o juiz homologou a conta.
    Porém, o bem que foi deixado para mim é da comarca vizinha e existem outros desta mesma comarca que não foram avaliados (parece que deve ser feita a avaliação e pagamento do ITCMD de forma diferente).
    -Obs: O inventariante não tem pressa de terminar o inventário-
    Pergunta: Tenho legitimidade para entrar no processo, por meio de requerimento simples, requerendo ao juiz que mande o inventariante providenciar as guias para o pagamento do imposto relativos aos bens que não me tocam e, ainda, os procedimentos cabíveis para a avaliação e lançamento do ITCMD aos imóveis da cidade vizinha? Obrigado!

    [responder]

  105. 105 On May 31st, 2009, Fabiano said:
    Dra. Fátima, minha avó faleceu deixando testamento no qual deixou os imóveis, em legados, para as suas duas filhas, sendo que, ainda, legou um imóvel pequeno para mim.
    O inventário está quase no final, foram feitas as avaliações dos imóveis situados na comarca que corre o inventário e a contadoria judicial somou os valores dos bens dos quais foram feitas as avaliações (imóveis da comarca que tramita o inventário) e informou o valor que deverá ser pago de ITCMD, o juiz homologou a conta.
    Porém, o bem que foi deixado para mim é da comarca vizinha e existem outros desta mesma comarca que não foram avaliados (parece que deve ser feita a avaliação e pagamento do ITCMD de forma diferente).
    -Obs: O inventariante não tem pressa de terminar o inventário-
    Pergunta: Tenho legitimidade para entrar no processo, por meio de requerimento simples, requerendo ao juiz que mande o inventariante providenciar as guias para o pagamento do imposto relativos aos bens que não me tocam e, ainda, os procedimentos cabíveis para a avaliação e lançamento do ITCMD aos imóveis da cidade vizinha? Obrigado!

    [responder]

  106. 106 On June 3rd, 2009, Zeneci Garcia de Oliveira said:
    Boa noite,
    Quando entramos com um aditamento ao Formal de partilha há obrigatoriedade de anexarmos o Formal original?
    Aguardo sua resposta.
    Obrigada

    [responder]

  107. 107 On June 7th, 2009, mira oliveira said:
    BOM DIA- gOSTARIA DE UMA AJUDA. MINHA TIA FALECEU EM 2007 VIG DO NOVO CC, SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NÃO TIVERAM FILHOS. EM VIDA FEZ DOAÇÃO REGISTRADA EM CARTORIO PARA MEU IRMÃO E IRMÃ AMBOS CASADOS, COM USUFRUTO VITALICIO PARA ELA E O ESPOSO.AGORA PARA APRESENTAR O FORMAL DE PARTILHA, OS OUTROS BENS DEIXADOS, FICAM SÓ PARA O MEU TIO NO CASO O VIÚVO. COMO SE APRESENTA O FORMAL DE ACORDO COM O ARTIGO 1025 DO CPC.AS DOAÇÕES FORAM REGISTRADAS E PAGAS.COMO DEVO MENCIONAR NO PROCESSO ESSA SITUAÇÃO.
    GRATA
    MIRA

    [responder]

  108. 108 On June 8th, 2009, LILI said:
    Meu pai faleceu em 1986, deixando uma herança .O formal de partilha já está pronto.
    Mas ainda não foi executado. Quero vender e um dos herdeiros não.Como proceder

    [responder]

  109. 109 On June 12th, 2009, Patrícia said:
    Prezada Dra. Fátima,
    Tentarei ser o mais objetiva e breve possível, dada a complexidade…
    Avô falecido em 1999, deixando testamento recíproco de sua parte disponível, para sua esposa. Formal expedido em 2005. Ao levar ao RGI, o mesmo caiu em exigência dado ao erro do advogado que inventariou apenas 2 de 6 imóveis contíguos, deixando portanto 4 imóveis sonegados. Avó falecida em 2006. Inventário da avó não passou da informação do óbito. Inventariante deste último (meu tio), não paga os impostos e demais encargos do Espólio desde 2007 e a dívida já monta em 300mil, portanto, os herdeiros (que na verdade são 2 filhos legítimos do casal e seus cônjuges), necessitam vender urgentemente os 6 imóveis acima mencionados.
    Sei que devo proceder a sobrepartilha dos 4 imóveis, mas não tenho certeza se posso fazê-lo extrajudicialmente (em razão do testamento – que foi cumprido no inventário do avô, porém, não em relação aos imóveis sonegados, se isso importa) ou, em caso negativo, se posso usar a regra do 1045, parágrafo único.
    Desde já agradeço qualquer luz que possa lançar sobre a situação, pois a necessidade é urgente , não tenho tanta experiência, sem falar nos demais problemas decorrentes, mas estou tentando consertar esta bagunça…!
    Atenciosamente,

    [responder]

  110. 110 On June 24th, 2009, jorge said:
    Tenho em mãos um caso muito extenso, gostaria da ajuda de voces: Desde o ano de 1933 corre um processo de de divisão de demarcação de terras, sendo que, até a presente data não houve sentença. O agrimensor na época de 1965 dividiu os quinhões dos herdeiros. Pode-se pedir para adjudicar o quinhão do herdeiro interessado?

    [responder]

  111. 111 On June 26th, 2009, Luiz Antonio said:
    Alô, pessoal, o nome do site é subjetivo e pode ser entendido de diversas formas, portanto. Vem a calhar, pois trata de assuntos que, a depender do ponto de vista do leitor, são palavras que contêm um segredo, valendo o sussurro.
    Li vários tópicos e achei muito legal.
    Agora, especificamente falando, foi aqui que encontrei um texto muito bom, sobre a formação do título judicial “formal de partilha”, escrito pela Dra. Fátima (parece, já que não vi o crédito por lá).
    Mas, importa que é muuuito bom. Para mim, veio a calhar, ajudou a botar ordem na cachola, explicou-me os porquês de juntar tais e quais documentos, para compor o f d partilha, não apenas de acordo com o CPC, mas, também, com a LRP. O texto é pra lá de didático.
    Agradeço muito a boa vontade de quem escreveu, em partilhar o conhecimento. E, já apliquei o ensinamento, com o maior sucesso, em um inventário, no Est. SP, com uma segunda morte ocorrida dentro do inventário originário, em que os fatos geradores do ITCMD ocorreram sob os regimes jurídicos distintos, da lei anterior e da lei posterior a dez/2000. Não fosse o texto, a maneira de juntar os documentos e pedir a expedição dos formais distintos teria sido uma tarefa e tanto…
    Obrigado e um abração.
    Luiz Antonio

    [responder]

  112. 112 On July 20th, 2009, neli said:
    bom dia,
    gostaria de saber como devo proceder sobre um terreno que meu pai deixou ao morrer. tenho cinco irmão e um deles não aceita vender. minha mãe precisa vender pra poder ter um pouco mais de conforto, como devo proceder, ja procuri um advogado mas ele ficou por oito meses com os papeis e me devolveu sem ao menos fazer o formo de partilha.
    abraços Neli

    [responder]

  113. 113 On July 22nd, 2009, rejana said:
    Meu avô já viúvo faleceu em 2005. Deixou 3 filhos, herdeiros necesários, sem testamento.
    Em 2008 um dos filhos faleceu e o processo de inventário ainda não havia terminado, esse filho é casado pela comunhão universal de bens, e deixou 3 filhos.
    Como fica a partilha ?
    Os netos são os sucessores do avô por linha reta de acordo com o CC, a nora tem direito a herança mesmo sendo viúva do herdeiro necessário, e este se quer recebeu a herança.

    [responder]

  114. 114 On July 27th, 2009, Manuela said:
    Gostaria de uma ajuda para promover uma partilha.

    Está sendo feita a partilha da fração de 1/6 do imóvel, que que pertencia ao “de cujus”, nesta partilha temos a meeira e seus três filhos.

    Vale ressaltar que neste caso a meeira não figura como herdeira.

    Estamos com dificuldade em fracionar o que cabe a cada um, mas em se tratando de plano de adjudicação, gostaria de saber se é necessário demonstrar a fração que cabe a cada herdeiro ou simplesmente dizer que por adjudicação passam a cessionária a parte que cabe a eles, conforme escritura constante dos autos.

    Grata.

    [responder]

  115. 115 On August 5th, 2009, Ana Paula said:
    Dra. Fatima, uma cliente é casada pelo regime de comunhão parcial de bens, ocorre que, ela quer adquirir um imóvel em seu nome. Ela quer fazer um termo para que o marido renuncie a parte dele no imóvel. Este termo de renúncia tem alguma validade jurídica.
    Obrigada.

    [responder]

  116. 116 On August 30th, 2009, Adriana Rangel said:
    ola.
    meu avo faleceu em 1965,deixando 50% da casa para minha avo e 50% os 5 filhos.Partilha ok.
    Em 1980 minha avo falece e faz a partilha metade ideal para os filhos de uma casa e o marido de minha tia deu andamento na partilha em 1984.
    Ele orientou muito mal o advogado inclusive o bem referente era um terreno com uma casa na frente e uma dos fundos(com isncriçao predial e tudo).Porem pediu ao advogado lancar so a casa da frente.3 filhos fizeram escritura publica de direitos vendendo,doando….parte ao meu pai e a outra parte a minha tia.Anos passaram e o marido da minha tia nao finalizou a partilha.
    Em 2006 eu como neta dei andamento e fui em 2008 ao cartorio fazer a escritura,concluida depois de varias retificaçoes.Pedi o exterminio de condominio.
    Me deparei que nao poderia por haver outros donos.DONOS?perguntei.
    O funcionario do cartorio me explicou e mostrou.
    E a parte dos 5 filhos da partilha do meu avo.
    A pergunta é:qual melhor forma de resolver essa pendencia ,ja que todos os herdeiros qd fizeram a escritura publica na partilha da minha avo venderam ,doaram achando que tava tudo resolvido 100%.Hoje
    1 filha-falecida com esposo falecido(obito informa sem filhos e sem bens,residente no asilo)porem tem um filho que faleceu em 2009 que tem uma filha.Neste caso ja existia frutos e uso ha muitos anos dos bens deles.
    2-filho-falecido,esposa viva com 2 filhas e outros bens
    3 filha viva,esposo falecido com 6 filhos e outros bens
    4 filho
    5 filho
    sao os beneficiarios da partilha e que vivem na casa ate hoje e compraram as partes da minha avo.
    Qual melhor formar para resolver esta questao?obrigada

    [responder]

  117. 117 On September 3rd, 2009, Rita Pinho said:
    Oi boa noite achei este saite super interessante. minha mãe faleceu, e deixou uma casa, foi feita o enventario e o formal de partilha, onde foi homologado 50% para meu pai 50% dividido entre eu e minha irmã só que não recebemos nada.meu pai ta reformando a casa, e já casou-se pela 2 vez, estou precisando da minha parte, pois não tenho onde morar,tou desempregada.como fazer? tenho que desarquivar o processo da partilha? me ajude obrigado.

    [responder]

  118. 118 On September 3rd, 2009, Rita Pinho said:
    desculp-me eu fico esperando, ou aguardo para outro dia a resposta? sou um puco leiga nesse sentido de internete!! desculpe-me

    [responder]

  119. 119 On September 3rd, 2009, silvia said:
    Bom dia, parabéns pelo artigo excelente! Tenho uma dúvida, na verdade estou iniciando na advocacia e gostaria de saber como funciona o procedimento de inventário.

    Tenho na minha família um caso para estudar. Falecido deixou dois lotes e três herdeiros todos maiores e capazes. Posso fazer o inventário sob a forma de arrolamento? Já que eles estão dispostos a partilhar amigavelmente. Posso pedir gratuidade de justiça caso faça judicial? Eles terão que arcar com as certidões ou se deferido a gratuidade de justiça ficariam isentos de pagar pelas certidões? Procurei informações sobre o inventário no cartório achei caro o procedimento total com escritura e registro, mais acho que a gratuidade de justiça se deferida não os insentariam de pagar as custas de registro no cartório? Eles querem vender os imóveis o que seria mais rápido o arrolamento judicial ou procedimento de inventário processado pelo cartório? Obrigada. Sílvia.

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  120. 120 On September 4th, 2009, silvia said:
    Bom dia, adorei este site! Parabéns pela iniciativa. Gostaria mais uma vez tirar dúvidas. Tenho um caso a princípio complicado. Paulo comprou um veículo financiado após dois anos vendeu este veículo para Carlos sem anuência da financeira. Carlos se comprometeu a continuar pagando o financeamento em nome de Paulo. Ocorre que Carlos não efetuou o pagamento das parcelas e ainda sumiu com o veículo. Paulo deseja devolver o veículo para a financeira e regularizar a dívida, mas esbarra em Carlos que não devolve o veículo e nem paga as prestações.A financeira disse que já requereu busca e apreensão do veículo como o mesmo foi adquirido em Maceió e hoje esta circulando no Rio de Janeiro, Paulo me disse que a ordem ainda não teria chegado ao Estado do Rio de Janeiro. O que eu poderia fazer neste caso? Carlos incorre em apropriação indébita? Poderia requerer no Juizado Especial busca e apreensão do veículo para Paulo. Doutora me desculpe eu ainda não estudei o caso. Gostaria de uma orientação sua. Desde já muito obrigada. Sílvia.

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