Ampla defesa obrigatória também em processos do TCU

No livro ‘Origem dos direitos dos povos’, Jayme de Altavila faz uma longa e preciosa explanação sobre a origem dos mais importantes direitos existentes ainda hoje no mundo moderno. A limitação do poder estatal frente ao indivíduo teve como principal nascedouro a Carta Magna de João ‘Sem-Terra’, outorgada no ano de 1215. Para fins da presente postagem e da notícia a ela co-relacionada, cito o artigo 48:
…Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus Pares segundo as leis do país…
Observem a similaridade com os incisos LIV e LV, do artigo 5º, da CF/88:
…ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Pois bem…parece que o ‘Rei’ (representado pelo TCU) ou não conhece bem as leis ou finge não conhecer: após análise das contas, o TCU determinou à Universidade que ela procedesse a abertura de processo administrativo contra uma professora, com fins de devolução (por ela) dos valores que ela havia recebido à título de ‘dedicação exclusiva’. É que ela, em determinado período, supostamente teria deixado a dedicação exclusiva à universidade por ela ter aceito prestar serviços em instituição privada de ensino (segundo dita professora, a atividade não era remunerada).
A decisão do TCU poderia afetar diretamente a professora (especialmente seu patrimônio pessoal) e ela em momento algum foi notificada do andamento do processo em trâmite no TCU. Assim, houve claro desrespeito ao direito constitucional.
Então a professora bateu às portas do Judiciário e impetrou um mandado de segurança (fundamento legal: inciso LXIX, artigo 5º, CF) e o ministro do STF, Ayres Britto concedeu a liminar, nos seguintes termos:
No caso, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar. É que a impetrante não foi intimada do processo em trâmite no Tribunal de Contas da União. Processo que causou à autora prejuízo financeiro. E o fato é que este Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 3, segundo a qual, ‘nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão’.
Por fim, parece-me insuficiente a alegação do impetrado de que haveria contraditório e ampla defesa no processo administrativo instaurado pela UFMG. Isto porque o acórdão do TCU já considerou ilegal o pagamento à autora do adicional de dedicação exclusiva, sendo o processo administrativo apenas para a “cobrança dos valores”. Em nenhum momento, portanto, teve a impetrante oportunidade de defender a legalidade desse pagamento.
Decisão justa e opino pela concessão da ordem definitiva. O Estado, no exercício de quaisquer de suas atividades – inclusive o ‘poder de polícia’ do TCU, têm de cumprir as regras impostas a todo o grupo social.