Computador e impressora tornaram-se bens impenhoráveis

Antigamente, beeeem antigamente, em caso de inadimplemento, era autorizada a penhora de televisores, isso em decorrência do fato de que referido artigo foi um artigo de luxo. Mais adiante, com a popularização deste objeto, tendo ele se tornado comum nas residências, a jurisprudência evoluiu a ponto de não mais serem permitidas as penhoras que recaiam sobre referido bem.
O mesmo ocorreu agora com o computador; se outrora era considerado bem de luxo (há alguns anos computadores não saíam por menos de R$ 4.000,00, assim como aparelhos celulares…meu primeiro PC comprei em 36 prestações com variação pela TR!), agora já são considerados bens indispensáveis à uma família e, por este motivo, impenhoráveis.
Esse foi o entendimento da Corte do RS, que em se de apreciação de agravo de instrumento proposto contra decisão de primeira instância que indeferiu a penhora destes bens, confirmou a decisão do juízo a quo, aduzindo que:
…Nesta seara, o legislador, por meio da Lei 11.382/2006, alterou o disposto no artigo 649, II, do CPC, tornando impenhoráveis “os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”.
O objetivo da citada modificação foi garantir a manutenção do lar e o bem-estar da família, mediante a utilização daqueles bens que lhe ofereçam lazer, cultura e informação, desde que não se caracterizem como objetos de luxo, dando aos seus integrantes o mínimo de dignidade.
Ademais, a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência vem assegurada no parágrafo único do artigo 1º, da Lei 8.009/90:
“a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.
A vida moderna e o mercado de consumo tornaram acessível a aquisição de um computador, o qual, ao lado da impressora, deixou de ser um objeto supérfluo, passando a integrar as necessidades da família, não se caracterizando como um objeto suntuoso.
A par disto, a exceção contida no artigo 2º, da Lei 8.009/90, afasta a impenhorabilidade apenas dos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, sem qualquer indicação de outros bens. Desta forma, objetos de uso familiar e únicos na residência da executada são impenhoráveis, uma vez que não se configuram como adornos, mas úteis ao bem-estar da família e absolutamente condizentes com as necessidades da sociedade moderna.
Entendo perfeita a decisão, hoje em dia, é quase impossível conseguir fazer um currículo, para almejar uma vaga qualquer, se não estiver disponível um computador.
Fonte:TJRS