Constrangimento religioso enseja indenização por danos morais

Imagine a seguinte situação: você, por diversos motivos sócio-culturais, resolve que o cristianismo contém um conjunto de valores que lhe convém e acaba subscrevendo referida crença.
Então você resolve conviver com pessoas que adotam o mesmo tipo de valores que você e, por este motivo, acaba se tornando um freqüentador de uma igreja. Você se batiza e se torna membro ativo da comunidade, ajudando, inclusive, com os grupos de jovens daquela Igreja e fica nisso por oito longos anos de sua vida.
Belo dia você resolve se casar, só que, por conveniência (ou qualquer outro motivo), você resolve que a cerimônia ocorrerá fora do templo, num salão social (Sesc)
Daí começam os problemas: no dia do casamento, os obreiros e pastores comparecem ao local com o intuito de impedir a entrada dos convidados, ameaçando-os com punições religiosas.Imagine só a cena, meninas: Um dos dias mais emocionantes (para a maioria das mulheres) e um bando de intolerantes constrangendo seus convidados!
Claaaaro que a situação não ficaria por isso mesmo, não? Por óbvio que qualquer pessoa mediana ingressaria com uma ação judicial visando não só o ressarcimento dos danos experimentados, mas também como desestímulo a tais práticas.
Na ação judicial movida, dita Igreja apresenta uma defesa insólita: alegaram que quando os fiéis se batizam, devem observar e respeitar as normas internas e que uma delas expressamente proíbe o casamento fora de seus templos.
Humhum….pergunta que não quer calar: acaso essa proibição autorizaria os pastores/obreiros a comparecerem à cerimônia ameaçando os convidados para que eles não ingressassem na cerimônia? Claro que não!
O relator, juiz Paulo Cézar Dias entendeu que a fiel foi ofendida em sua dignidade pessoal e honra. Em seu voto, afirma que ficou claro nos depoimentos das testemunhas arroladas que a fiel foi humilhada e ultrajada:
Ficou muito triste, deprimida, angustiada e traumatizada […] a igreja causou transtornos, constrangimentos e humilhação aos noivos no dia do casamento”.
Então o Tribunal fixou a indenização em R$ 7,5 mil (sete mil e quinhentos reais) e dito valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença de 1º grau e acrescido de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês. A votação foi unânime, de forma que, s.m.j, não cabem recursos de embargos infringentes. Cabem recursos extraordinário e especial, cujo andamento pode ser ou não deferido. Contra as decisões que eventualmente neguem seguimento as recursos, cabem outro tipo de recurso, chamado ‘agravo’.
Fonte: Consultor Jurídico