Caso Isabella

Sinceramente, não queria escrever sobre o caso da menina Isabella; todo esse alarde que a imprensa tem feito sobre o caso (nitidamente para explorar e auferir lucros com a justa indignação da população), me enoja. Assim, não era meu desejo participar desta ignomínia, mesmo que indiretamente, pois quando você se aproxima de porcos, a lama, invariavelmente respinga em você.
Mas enquanto operadora de Direito, não posso ouvir certas coisas e me calar, seria como se minha omissão, de certa forma, contribuísse para tudo isso.
O caso da menina é triste, é horrendo, agride a toda a Sociedade. Todos nós temos a tendência a desejar perseverar em nossa própria existência (continuar vivendo); é o conatus de Espinosa. Assim, todas as sociedades têm como valor moral negativo a proibição de matar, daí surge o horror que todos naturalmente sentimos quando observamos ou conhecemos fatos como os que norteiam a questão da menina assassinada.
Expurgamos o ato, independentemente de quem o tenha cometido. Mas paremos um pouco para analisar a questão sob um ponto de vista mais técnico.
Num Estado democrático de Direito, o jus puniendi (o direito de punir determinada conduta tipificada como crime) pertence ao Estado. É um direito subjetivo, posto que, para punir, cabe ao Estado provar que determinada pessoa adotou aquela conduta contrária ao ordenamento jurídico. Enquanto que o cidadão (acusado) tem o direito à liberdade (é um direito objetivo).
Nossa Constituição está para o ordenamento jurídico como o homem está na cadeia alimentar: no topo. - Assim disse Hans Kelsen….Amém!
Então temos:
A) Estado = direito subjetivo de aplicar a pena prevista em lei caso determinado indivíduo adote conduta tipificada como crime. Referido Direito do Estado é limitado, tem ele, por primeiro, de provar que o indivíduo adotou tal conduta,
B) Pai e Madrasta = direito objetivo à (direitos e garantias individuais, previstas no artigo 5º CF):
Liberdade (são eles considerados inocentes, até sentença penal transitada em julgado, em outras palavras: que não podem ter nenhum tipo de recurso/apelação) - conforme inciso LVII
Privacidade e Imagem – conforme inciso X
Patrimônio - conforme inciso XXII
Então vejamos: está o direito subjetivo do Estado sendo observado? Sim, pois ele está usando de todos os recursos que possui para finalizar o Inquérito, apurado a natureza do delito e a autoria.
E o direito objetivo dos declarantes (pai e madrasta)? Por óbvio que não! E a responsabilidade pela inobservância de tais direitos é de quem?
Primeiramente, indicaria como responsáveis as próprias autoridades. Explico:
a) enquanto um particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, um agente da Administração (categoria onde se incluiriam tanto os delegados quanto os promotores) só podem fazer o que a LEI permite. Gostaria de saber qual regimento interno autoriza ditas autoridades a, NO EXERCÍCIO de suas funções, falarem sobre o caso em que atuam?
b) Considerando os precedentes existentes (exemplo do caso da “Escola Base”), seria admissível que uma autoridade, mesmo considerando-se a publicidade até então existente no Inquérito Policial, fornecesse à imprensa informações acerca do andamento do caso? Enquanto servidor público, cuja atuação (como a de todos os cidadãos) está limitada pela Constituição Federal, deveriam eles, de forma indiscriminada, fornecer à imprensa dados do caso que estavam ainda apurando?
Em segundo lugar, indicaria a imprensa. Explico:
a) A Imprensa tem como dever ‘informar’, mas podemos admitir que ela, no exercício de suas funções, descontextualize o que obtém? Pois o que observamos, na TV, é a digitalização de toda a declaração prestada, mas a ênfase apenas à algumas frases e palavras. Isso poderia ser considerado ‘informar’?
b) Na busca pela informação, podemos admitir o uso de meios ‘não-éticos’? Como exemplo cito o caso do repórter César Tralha Tralli (é, aquele mesmo que se disfarçou de policial federal no caso das prisões da família Maluf). Veja só:
b.1) por uma estranha coincidência, ele encontrou o taxista que ‘supostamente’ teria feito uma corrida com a madrasta da menina;
b.2) no encontro do taxista, também por acaso, Tralli estava acompanhado de toda a equipe que filmou a conversa que ele manteve;
b.3) também por um acaso do destino, a madrasta teria feito confidências pessoais (sobre o relacionamento ‘supostamente’ conflituoso que mantinha com a menina);
b.4) também por mero acaso, no momento do encontro entre Tralli e o taxista, este último se encaminhava para a Delegacia para – voluntariamente – prestar depoimento.
Olha, este tal de ‘acaso’ gosta mesmo do Tralli, não?
c) No exercício de suas funções, a imprensa está autorizada a, explorando as paixões sociais e a repulsa ao crime, vilipendiar os direitos individuais dos ‘suspeitos’? Vejamos:
c.1) a imprensa divulgou não só o local dos fatos, mas também o local da residência dos familiares dos ‘suspeitos’. Imagine-se no lugar deles: não ter um SÓ lugar onde você pudesse fugir dos ‘papparazzi’? Onde quer que você fique, haverão câmeras e curiosos à espreita. Não é isso uma limitação de sua liberdade?
c.2) em decorrência desta divulgação, tais residências têm sido alvo de vandalismo (pichação), não seria isso uma limitação/violação ao direito de propriedade?
c.3) a imprensa, de modo pouco sutil, têm colocado os ‘suspeitos’ como ‘culpados’. Inexistindo provas, devem eles, por conta de nosso ordenamento jurídico, serem considerados inocentes. Imagine-se no lugar deles: você perdeu sua filha e está sendo já previamente condenado por toda a Sociedade. Não seria isso uma limitação a teu direito de defesa?
Para os radicais de plantão, diria eu o seguinte: os mesmos direitos que você tem, os outros também têm. Admitir-se a violação do direito individual de uma pessoa pode abrir uma ‘ brecha’ para que o SEU direto seja também violado. Tribunais de Exceção são um mal a ser combatido.
Admitir a condenação sem provas é aceitar ser CONDENADO sem provas. Abolir a violência e o descumprimento das normas insertas em determinada sociedade (como foi o caso do descumprimento da norma proibitiva ‘não matar’ ,no caso da menina Isabella) é um direito de cada membro do corpo social, mas a defesa da norma deve se estender para TODA a norma (inclusive aquela que garante aos acusados o direito de ampla defesa e demais direitos e garantias fundamentais).
Recado dado, não mais me pronunciarei sobre o caso ‘Isabella’ expurgo a exploração desta ‘tragédia’ pelos meios de comunicação. A presente postagem teve como escopo defender a LEI. Lei esta que não admite o assassínio, mas que também não admite a condenação sumária.
Fontes: Não indico nada, tem muito lixo por aí!