18th April 2008

Caso Isabella

‘Justiça’ No STF

 

Sinceramente, não queria escrever sobre o caso da menina Isabella; todo esse alarde que a imprensa tem feito sobre o caso (nitidamente para explorar e auferir lucros com a justa indignação da população), me enoja. Assim, não era meu desejo participar desta ignomínia, mesmo que indiretamente, pois quando você se aproxima de porcos, a lama, invariavelmente respinga em você.

Mas enquanto operadora de Direito, não posso ouvir certas coisas e me calar, seria como se minha omissão, de certa forma, contribuísse para tudo isso.

O caso da menina é triste, é horrendo, agride a toda a Sociedade. Todos nós temos a tendência a desejar perseverar em nossa própria existência (continuar vivendo); é o conatus de Espinosa. Assim, todas as sociedades têm como valor moral negativo a proibição de matar, daí surge o horror que todos naturalmente sentimos quando observamos ou conhecemos fatos como os que norteiam a questão da menina assassinada.

Expurgamos o ato, independentemente de quem o tenha cometido. Mas paremos um pouco para analisar a questão sob um ponto de vista mais técnico.

Num Estado democrático de Direito, o jus puniendi (o direito de punir determinada conduta tipificada como crime) pertence ao Estado. É um direito subjetivo, posto que, para punir, cabe ao Estado provar que determinada pessoa adotou aquela conduta contrária ao ordenamento jurídico. Enquanto que o cidadão (acusado) tem o direito à liberdade (é um direito objetivo).

Nossa Constituição está para o ordenamento jurídico como o homem está na cadeia alimentar: no topo. - Assim disse Hans Kelsen….Amém! :) Então temos:

A) Estado = direito subjetivo de aplicar a pena prevista em lei caso determinado indivíduo adote conduta tipificada como crime. Referido Direito do Estado é limitado, tem ele, por primeiro, de provar que o indivíduo adotou tal conduta,

B) Pai e Madrasta = direito objetivo à (direitos e garantias individuais, previstas no artigo 5º CF):

Liberdade (são eles considerados inocentes, até sentença penal transitada em julgado, em outras palavras: que não podem ter nenhum tipo de recurso/apelação) - conforme inciso LVII

Privacidade e Imagem – conforme inciso X

Patrimônio - conforme inciso XXII

Então vejamos: está o direito subjetivo do Estado sendo observado? Sim, pois ele está usando de todos os recursos que possui para finalizar o Inquérito, apurado a natureza do delito e a autoria.

E o direito objetivo dos declarantes (pai e madrasta)? Por óbvio que não! E a responsabilidade pela inobservância de tais direitos é de quem?

Primeiramente, indicaria como responsáveis as próprias autoridades. Explico:

a) enquanto um particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, um agente da Administração (categoria onde se incluiriam tanto os delegados quanto os promotores) só podem fazer o que a LEI permite. Gostaria de saber qual regimento interno autoriza ditas autoridades a, NO EXERCÍCIO de suas funções, falarem sobre o caso em que atuam?

b) Considerando os precedentes existentes (exemplo do caso da “Escola Base”), seria admissível que uma autoridade, mesmo considerando-se a publicidade até então existente no Inquérito Policial, fornecesse à imprensa informações acerca do andamento do caso? Enquanto servidor público, cuja atuação (como a de todos os cidadãos) está limitada pela Constituição Federal, deveriam eles, de forma indiscriminada, fornecer à imprensa dados do caso que estavam ainda apurando?

Em segundo lugar, indicaria a imprensa. Explico:

a) A Imprensa tem como dever ‘informar’, mas podemos admitir que ela, no exercício de suas funções, descontextualize o que obtém? Pois o que observamos, na TV, é a digitalização de toda a declaração prestada, mas a ênfase apenas à algumas frases e palavras. Isso poderia ser considerado ‘informar’?

b) Na busca pela informação, podemos admitir o uso de meios ‘não-éticos’? Como exemplo cito o caso do repórter César Tralha Tralli (é, aquele mesmo que se disfarçou de policial federal no caso das prisões da família Maluf). Veja só:

b.1) por uma estranha coincidência, ele encontrou o taxista que ‘supostamente’ teria feito uma corrida com a madrasta da menina;

b.2) no encontro do taxista, também por acaso, Tralli estava acompanhado de toda a equipe que filmou a conversa que ele manteve;

b.3) também por um acaso do destino, a madrasta teria feito confidências pessoais (sobre o relacionamento ‘supostamente’ conflituoso que mantinha com a menina);

b.4) também por mero acaso, no momento do encontro entre Tralli e o taxista, este último se encaminhava para a Delegacia para – voluntariamente – prestar depoimento.

Olha, este tal de ‘acaso’ gosta mesmo do Tralli, não?

c) No exercício de suas funções, a imprensa está autorizada a, explorando as paixões sociais e a repulsa ao crime, vilipendiar os direitos individuais dos ‘suspeitos’? Vejamos:

c.1) a imprensa divulgou não só o local dos fatos, mas também o local da residência dos familiares dos ‘suspeitos’. Imagine-se no lugar deles: não ter um SÓ lugar onde você pudesse fugir dos ‘papparazzi’? Onde quer que você fique, haverão câmeras e curiosos à espreita. Não é isso uma limitação de sua liberdade?

c.2) em decorrência desta divulgação, tais residências têm sido alvo de vandalismo (pichação), não seria isso uma limitação/violação ao direito de propriedade?

c.3) a imprensa, de modo pouco sutil, têm colocado os ‘suspeitos’ como ‘culpados’. Inexistindo provas, devem eles, por conta de nosso ordenamento jurídico, serem considerados inocentes. Imagine-se no lugar deles: você perdeu sua filha e está sendo já previamente condenado por toda a Sociedade. Não seria isso uma limitação a teu direito de defesa?

Para os radicais de plantão, diria eu o seguinte: os mesmos direitos que você tem, os outros também têm. Admitir-se a violação do direito individual de uma pessoa pode abrir uma ‘ brecha’ para que o SEU direto seja também violado. Tribunais de Exceção são um mal a ser combatido.

Admitir a condenação sem provas é aceitar ser CONDENADO sem provas. Abolir a violência e o descumprimento das normas insertas em determinada sociedade (como foi o caso do descumprimento da norma proibitiva ‘não matar’ ,no caso da menina Isabella) é um direito de cada membro do corpo social, mas a defesa da norma deve se estender para TODA a norma (inclusive aquela que garante aos acusados o direito de ampla defesa e demais direitos e garantias fundamentais).

Recado dado, não mais me pronunciarei sobre o caso ‘Isabella’ expurgo a exploração desta ‘tragédia’ pelos meios de comunicação. A presente postagem teve como escopo defender a LEI. Lei esta que não admite o assassínio, mas que também não admite a condenação sumária.

Fontes: Não indico nada, tem muito lixo por aí! :evil:

This entry was posted on Friday, April 18th, 2008 at 1:42 am and is filed under Comportamento, Direito, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Processual Penal, Filosofia, Sociedade. You can follow any responses to this entry through the RSS 2.0 feed. You can leave a response, or trackback from your own site.

Temos atualmente 2 comentários para “Caso Isabella”

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  1. 1 On April 19th, 2008, André said:
    Sinceramente, fica difícil opinar. Qualquer coisa que se fale não passará de mera especulação.

    Dia desses estava conversando sobre os perigos da mídia. Foi então que me relembraram/noticiaram o caso da Escola Base.

    Eu até achei ESTE LINK para saber mais.

    Recomendo a leitura, bem como ESTE LINK, caso vocês não saibam do que se trata.

    O que o jornal O Globo DISSE após este ‘furdunço’?

    Provérbio Árabe

    Não digas tudo o que sabes,
    Não faças tudo o que podes,
    Não acredites em tudo o que ouves,
    Não gastes tudo o que tens.

    Porque:

    Quem diz tudo o que sabe,
    Quem faz tudo o que pode,
    Quem acredita em tudo o que ouve,
    Quem gasta tudo o que tem…

    Muitas vezes diz o que não convém, faz o que não deve, julga o que não vê e gasta o que não pode.

    [responder]

  2. 2 On June 30th, 2008, Ampla defesa e Liberdade de Expressão » Palavras Sussurradas said:
    […] Já havia manifestado meu repúdio ao descumprimento dos preceitos constitucionais no caso Isabela Nardoni nesta postagem aqui. […]

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