Análise do caso Stanley Tookie Williams

Minha queria amiga Dai me propôs um tema para reflexão e emissão de parecer nesta postagem. Deu trabalho e resolvi responder. Agradeço à amiga pela oportunidade e jogo-me no assunto ‘de cabeça’:
1) Toda ciência nasce da admiração (ou da curiosidade):
Ao longo destes meus anos de vida tenho aprendido muito, não só por ‘amor ao saber’ (que, segundo Orígenes Lessa, em ‘O Feijão e o Sonho’, é também uma forma de vaidade), mas por ser curiosa ‘prá dedéu’. Creio, todavia, que a curiosidade é parte da natureza humana: todos a temos em maior ou menor grau.
De tudo o que aprendi até agora, concluí que tudo o que chamamos ‘Ciência’ (e todos os ramos do conhecimento) nasceu/nasceram e/ou se desenvolveram em decorrência desta intensa necessidade do homem de entender-se a si mesmo e ao mundo à sua volta.
A Cosmologia, p.ex, é um ramo da Ciência. Renomados cientistas a ela se dedicam/dedicaram (Carl Sagan - pausa para suspiros - , Stephen Hawkin, entre outros) em busca de respostas para questões como: ‘De onde veio tudo à nossa volta?’, ‘Como surgiu toda a matéria?’’Quando surgiu?’, ‘Desaparecerá/acabará?’, ‘Se positivo, quando isso ocorrerá?’….et e all.
Mas não são eles pioneiros de tais questionamentos, os gregos já haviam formulado tais questões, por este motivo, o período pré-socrático é conhecido como ‘cosmológico’: os filósofos da época concluíram que havia um princípio básico (que denominaram physis) de todas as coisas; somente divergindo no que seria este princípio (terra, água, ar…etc …..ei! qualquer semelhança com os Alquimistas não é mera coincidência, hein?).
Os modernos cosmólogos (veja que coisa), chegaram à conclusão parecida. Para não incentivar a preguiça mental, recomendo que vejam o documentário ‘O Universo de Stephen Hawking ’ que pode ser encontrado na banca mais próxima de você! Hehe.
2) O que é Ciência?
A Ciência é o conhecimento ou um sistema de conhecimentos que abarca verdades gerais ou a operação de leis gerais especialmente obtidas e testadas através do método científico. O conhecimento científico depende muito da lógica. Porcamente explicando, diria que ela se constrói pelo ‘Método Científico’, que seria:
• Observa-se um fato,
• Levanta-se uma hipótese (explicações provisórias que tem por objetivo fazer compreender mais facilmente os fatos.) que, hipoteticamente falando, explicaria este fato,
• Submete-se a hipótese a experimento (inclusive o ‘duplo cego’),
• Passada a fase dos experimentos, cria-se uma Teoria, que é submetida à toda sorte de questionamentos para refutá-la
• Se a Teoria sobreviver ao ‘ataque’,vira uma Teoria Científica.
O mais fantástico da Ciência é que uma Teoria Científica pode (e é) ser modificada se surgirem fatos que comprovem estar ela parcial ou incorreta.
Mas o leitor atento perguntará: onde é que essa uma quer chegar? Bueno: mencionei tudo isso para explicar como nasceu o Direito. Mas antes, vamos à Sociedade, cujo entendimento é primordial para a absorção do que é ‘direito’.
3) Sociedade:
Os gregos eram curiosíssimos (observe o superlativo) e, observando todos os fatos, viviam se debruçando sobre eles, em busca de explicações. Ao observar o fato de que o animal humano vive em grupo, começaram a formular hipóteses que explicassem o fenômeno.
Então, aquele que é tido como O Filósofo - o Estagirita, concluiu que o homem é, por natureza, um animal político. Salientamos que o ‘político’ aqui refere-se à polis (cidade). Aristóteles queria com isso dizer que o homem vive em Sociedade por atender a um impulso natural.
Hodiernamente falando, a maior parte dos doutrinadores aduz que o homem vive em Sociedade por um impulso natural e para aproveitar os benefícios que a vida social traz.
No que se refere à questão mais ‘biológica’ (digamos assim), aprendi com o Velho Bardo (que também atende pela alcunha de Cap.Nascimento do Ceticismo) que:
O homem é animal social, ele não vive individualmente, pois as necessidades evolutivas de seleção natural nos levaram a isso. […] Indivíduos sozinhos teriam menor capacidade de sobrevivência. Indivíduos que partilham experiências entre si, agregam valores uniformes e juntam-se para viver e dominar o ambiente onde vivem.
Então, estamos aptos para a próxima fase.
4) Direito: o que é e quando surgiu:
Um conceito simplório de Direito seria:
…é um conjunto de normas escritas e não escritas que regulam o comportamento humano tendo em vista a mantença da ordem social”
Em outras palavras, o Direito seria um conjunto de regras de conduta (normas) que limitam a atuação humana para que a convivência entre os homens seja pacífica.
Imagino que nos primórdios do aparecimento do ‘bicho-homem’ na Terra, vivíamos de forma muito rudimentar. Num ambiente mágico e desconhecido, sem quaisquer explicações para fenômenos naturais, onde predadores viviam à espreita, perigos escondiam-se no cair da noite….imagem apavorante! Os recursos materiais disponíveis (caça, frutos) eram escassos e desde então instalou-se uma competição por eles.
Emilio Mira y López ( in ‘Manual de Psicologia Jurídica’) defende que a delinqüência é causada por motivos primários. Os delitos contra o patrimônio alheio, p.ex, teriam como ‘motivação primária’ a necessidade de conservar a vida individual.
Voltemos ao assunto: estabelecido o conflito decorrente da competição pelos recursos naturais, seria ele solucionado pelo ‘patriarca’ da tribo’ que, para facilitar sua tarefa, resolveu criar certas regras de comportamento que todos teriam de observar. Inicialmente tais regras seriam marcadas pela oralidade, mas, com o aumento populacional, a oralidade teria de ser abandonada. Sobre o assunto, Jayme de Altavila ( in ‘Origem do Direito dos Povos’) assim se manifestou:
…A palavra oral não bastava para autenticar seus atos. As fórmulas pactuais não circundavam de garantias as suas relações econômicas e políticas. O testemunho falhava como expressão da verdade, já desvirtuado pelo medo e pelo interesse. Mister se fazia a composição de lei escrita, mantenedora da legitimidade e perpetuadora dos princípios de direito.
Pronto, estaria aberto o caminho para o surgimento de dêvogados advogados.
5) O Direito Penal:
Existe uma hierarquização da importância dos ‘bens’ humanos e isso ninguém há de negar. Ou alguém discordaria que o em jurídico ‘vida’ é mais importante que o bem jurídico ‘patrimônio’? Neste contexto, o Direito Penal teria surgido como uma tentativa de tutelar mais eficazmente os bens mais importantes. Doutrinariamente (referência: E.Magalhães Noronha in ‘Manual de Direito Penal’), é consenso que o Direito Penal apresenta tal história:
a) Tempos Primitivos = o homem seria uma criatura dominada por instintos; à cada agressão sofrida, repelia violentamente. A pena teria surgido então como uma espécie de ‘vingança’.
b) Fases do Direito Penal = a história do D.Penal seria dividida nas seguintes fases:
b.1) Vingança Privada. Nesta fase, a reação à agressão seria a regra e o revide não guardava proporção com a agressão sofrida. Inicialmente era indivíduo contra indivíduo, depois, grupo contra grupo, não raro ocasionando a extinção de um grupo pelo outro.
Interessante que esta situação é meio que retratada no filme Abril Despedaçado: vale a pena conferir.
b.2) Vingança Divina. Nesta fase já havia um poder social capaz de impor aos homens normas de conduta e castigo. O princípio que dominava a repressão era a satisfação à divindade, ofendida pelo crime (esse é um dos motivos que me levam a associar o nascimento do D.Penal ao nascimento da Religião…mas isso é outra história. Monsieur Lealcy diria que a religião é uma ‘necessidade’ artificial! Mas isso também é outra história…). É o direito penal religioso, teocrático e sacerdotal. As penas são as mais cruéis possíveis, pois sua ‘grandiosidade’ equivaleria à ‘grandiosidade’ do deus ofendido.
b.3) Vingança Pública. Nesta fase o objetivo é a segurança do príncipe ou soberano. Como o poder deste teria como origem a divindade, a pena era igualmente cruel.
b.4) Período Humanitário.Então surgiu alguém com uma maior quantidade de ‘miolos’: Cesare Beccaria que, no seu Livro ‘Dos Delitos e das Penas’ procurou demonstrar o quão inadequadas eram as leis de seu tempo, qual seria a origem do direito de punir e a finalidade da pena. Reconheço que Beccaria era meio ‘presunçoso’: sobre as leis anteriores, p.ex, ele aduziu que:
….Fragmentos da legislação de antigo povo conquistador, reunidos por ordem de um príncipe que reinou, em Constantinopla, há doze séculos, juntados depois aos costumes dos lombardos e amortalhados em volumoso calhamaço de comentários pouco inteligíveis, são o antigo acervo de opiniões que uma grande parte da Europa prestigiou com o nome de leis […] é esse código sem forma, produto monstruoso de séculos mais bárbaros, que desejo examinar nesta obra …
Mas….deixemos o inflado ego de lado: ele teve seus méritos, pois não? Quais seriam eles? Beccaria tinha 27 anos quando escreveu dito livro; naquela época, o crime e a pena estavam comprimidos entre as folhas do direito hebreu; das leis atenienses, do código hamurábico; nas leis religiosas, morais e civis de Manu; o código tabulário de Roma; no Alcorão; na legislação medieval; nas revelações dos filósofos alemães e dos enciclopedistas. Em suma: uma ‘Colcha de retalhos’ ou ‘Zorra Total’ (escolha o termo que preferir). Beccaria então começa a definir a origem do direito de punir, interpreta as obscuras leis, divide as leis e explica os tipos de pena e sua eficácia. Seu sucesso foi estrondoso e sua influência, marcante. O crime não poderia ser visto como outrora, as penas teriam de deixar de ser marcadamente cruéis e – não posso deixar de anotar - a obra de Beccaria não esquece a questão da profilaxia social (prevenção do crime).
b.5) Período Criminológico. A obra de Beccaria abriu as portas para uma nova visão do crime: Se o indivíduo criminoso tinha de ser considerado quando da aplicação da pena, então fazia-se necessário estudar não só o fenômeno crime, como também o seu autor.
O primeiro a fazê-lo foi o médico Cesare Lombroso, cujo mérito maior foi introduzir um método ao estudo do D.Penal. Ta-tá-tá…qualquer um que dê uma olhadela na obra do médico facilmente dirá que ele ‘errou a mão’, estabelecendo como certas questões absurdas (como associar o lesbianismo ao crime, ou a delinqüência ao tipo físico). Mas, vá lá! Ele foi o primeiro (eu disse primeiro) a voltar os olhos para o delinqüente. E.Magalhães Noronha bem exemplifica a importância de Lombroso:
…certo é que Lombroso cometeu exageros, máxime no que diz respeito aos caracteres morfológicos do criminosos….[…] todavia, ele tem um mérito que não desaparecerá: o de haver iniciado o estudo da pessoa do delinqüente. Com ele, este deixou de ser considerado abstratamente. Foi a Antropologia Criminal que pôs em evidência a pessoa do criminoso procurando investigar as causas que o levaram ao delito, ao mesmo tempo que forcejava por indicar os meios curativos ou tendentes a evitar o crime…”
Caro leitor! Peço-lhe que seja indulgente comigo! Logo entenderá os motivos que me levaram a fazê-lo ler esse resumo da história do D.Penal. Juro que dito resumo guarda relação com a resposta (em forma ce ‘parecer’) solicitada pela Daí. Tenha fé!
6) Do caso a ser analisado:
Eeeeeeeeeeeee…..eu disse que chegaria lá, não disse? Chegamos!
Stanley Tookie Williams: cara-mau, né? Matou nada mais nada menos do que quarto pessoas! Vejamos uma breve biografia dele (só a parte não mencionada pela Dai, tá?):
Nascido em New Orleans, na Lousiana em 29 de dezembro de 1953 (morto em 13 de dezembro de 2005). Menino ainda, mudou-se para Los Angeles, onde começou a se envolver com gangues locais. Em 1969, juntamente com Raymond Washington criam os Crips (uma das maiores gangues americanas), passando a praticar diversos crimes. Em 1979 mata Albert Owens, Tsai-Shai Yang, Yen-I Yang, e Yee Chen Lin num supermercado e por tais homicídios é condenado a pena de morte. Já na prisão, Stan Tokkie é colocado diversas vezes na solitária, e nela começa a refletir sobre sua vida, escrevendo os livros mencionados pela Dai.
Fui só eu quem notou ou foi a prisão que o levou a refletir sobre sua vida e atos? Voltaremos ao assunto mais tarde.
Pois então: Stanley cometeu o ato mais repudiado pelos humanos: o assassínio.Sim, conforme definiu Spinoza (ou Espinoza, como preferir), o homem tem uma tendência em perseverar em sua própria existência (a isso, o filósofo definiu conatus ). Claro que isso me faz lembrar uma música “Who wants to live forever ’….hehe. Pois é: todos gostaríamos de viver o máximo possível (alguns para sempre) e é esse o fundamento do valor moral proibitivo ‘não-matar’ presente em todas as Sociedades.
E…lembrando: toda regra de Direito encontra fundamento num preceito moral (considerando ‘moral’ como um conjunto de valores, acerca do bem/mal, certo/errado, justo/injusto…eleitos por um determinado grupo social).
No Estado citado, a regra era clara: matou, morreu! Foi esse o tipo de ‘tutela’ ao bem jurídico ‘vida’ que aquele grupo social escolheu, notando-se que Stanley fazia parte deste grupo.
Sob o ponto de vista exclusivamente positivista (lei posta, lei obrigatória), a pena imposta ao criminoso estava correta. Mas a tarefa de um operador de Direito (que se preze) é aplicar a norma abstrata a um caso concreto…e, o positivismo está sempre certo? Hum….veremos!
6.1) Do positivismo jurídico versus hard cases e a dignidade humana
Um dos maiores representantes do positivismo jurídico é Hans Kelsen, ilustre e notável jurisfilósofo que admiro pacas (apesar de não subscrever tudo o que ele criou). O positivismo consiste em considerar que se a lei atendeu aos pressupostos de sua criação (se foi criada pela autoridade competente, tendo seguido as regras pré-estabelecidas para sua criação) ela é obrigatória, independentemente de ser justa ou não.
Ouw, ouw, ouw! ‘Peralá’! Como assim ‘independentemente de ser justa’? Considerando que a finalidade do Direito é a manutenção da ordem social, uma regra que fosse injusta estaria atendendo à finalidade para qual foi criada? Poderia ser ela considerada ‘Direito’. É, por mais absurdo que isso possa parecer, é exatamente isso o que defendem os adeptos do positivismo: se a sociedade (ou grupo social) entender que referida lei é injusta, tem de modificá-la ou extingui-la por outra lei; enquanto ela existir e for válida, tem de ser cumprida.
Só que referida rigidez traz inúmeros problemas, como se pode ver no livro de Dimitri Dimoulis (in “O Caso dos denunciantes invejosos”) que, analisando um texto de Leon L.Fuller, explica como a aplicação de uma lei pode ser profundamente injusta. Um dos exemplos citados é o caso dos ‘guardas do muro’, de Berlim: eles tinham ordens para atirar e matar quem se aproximasse do muro sem autorização. Posteriormente, mudou-se o regime (caiu o muro). Deveriam eles receberem pena por terem cumprido uma lei? Sim ou não? (dou-lhe uma, dou-lhe duas….). Bom, o Tribunal decidiu que, mesmo estando cumprindo uma norma, eles deveriam ser apenados pois qualquer norma, para ser válida, tem de ter um ‘mínimo ético’ ou ‘um mínimo justo’. Perceberam as implicações disto?
Pode parecer injusto, mas transportemos a questão para os carrascos nazistas (acusar-me-ão com a Lei de Godwin ? Assumo o risco): em se admitindo a não-penalização dos ‘guardas’, forçosamente e pelo mesmo argumento (de que estavam cumprindo leis) teria de ser admitida a não-penalização dos carrascos, haja vista que também eles estavam cumprindo leis. Então quem seria responsabilizado por aquelas atrocidades? Os superiores dos carrascos? (não estariam eles também cumprindo ordens-leis?) Os superiores dos superiores….o líder (Hitler) ou o grupo social que aceitou aquele cara como líder, representante de seu grupo social? Ou….Ninguém?
Veja só que questão mais complexa. A solução é apresentada por Ronald Dworkin (e também por outros, mas Dworkin é meu preferido, tá?) em seu ‘hard cases’. Dito autor defende que:
• O Direito existe como fato: não passa de manifestações jurídicas (de doutrinadores, legisladores, etc) sobre determinado assunto, podendo ser encontrado em livros e arquivos.
• Enquanto algo que tem existência ‘fática’, aplicá-lo seria muito fácil: bastaria que se seguisse o que já foi criado sobre o tema.
• Não obstante essa facilidade, os operadores de Direito vivem divergindo sobre ele, mas, a bem da verdade, eles não divergem sobre o Direito, mas sobre questões de ordem moral e sobre a fidelidade.
• As questões de ordem moral seriam aquelas ligadas aos valores que fundamentariam determinada manifestação jurídica (Direito), enquanto que o conceito de ‘fidelidade’ se referiria ao ato de o operador de Direito querer exigir do Magistrado que seja ‘fiel’ ao que já foi decidido sobre determinado assunto (jurisprudência)
• Só que, em determinadas situações, a aplicação de uma manifestação jurídica poderia causar uma verdadeira injustiça. Esses seriam os chamados hard cases . Em havendo um conflito entre Direito e Moral (ou Justiça), o primeiro não necessariamente triunfaria sobre o segundo. A garantia dos direitos individuais é a função mais importante do sistema jurídico. O direito não é mais que um dispositivo que tem como finalidade garantir os direitos dos indivíduos frente às agressões da maioria e do governo.
Nesta mesma linha de pensamento segue Rizzatto Nunes ( in ‘A dignidade da pessoa humana e o papel do julgador’), sempre menciono esse texto, dada sua importância: nele o ilustre jurista defende que a análise de toda e qualquer norma, bem como sua aplicação tem de ser pela ótica da dignidade da pessoa humana.
Mas, o que seria essa tal dignidade? Novamente empresto o conceito de Kant ( in‘Metafísica dos Costumes ’), qual seja:
… Agora digo: o homem, e em geral todo ser racional, existe como fim em si, não apenas como meio, do qual esta ou aquela vontade possa dispor a seu talento; mas, em todos os seus atos, tanto nos que se referem a ele próprio, como nos que se referem a outros seres racionais, ele deve sempre ser considerado ao mesmo tempo como fim. Todos os objetos das inclinações têm somente valor condicional, pois que, se as inclinações, e as necessidades que delas derivam, não existissem, o objeto delas seria destituído de valor. Mas as próprias inclinações, como fontes das necessidades, possuem tão reduzido valor absoluto que as torne desejáveis por si mesmas, que o desejo universal de todos os seres racionais deveria consistir, antes, em se poderem libertar completamente delas. Pelo que é sempre condicional o valor dos objetos que podemos conseguir por nossa atividade. […]os seres racionais são chamados pessoas, porque a natureza deles os designa já como fins em si mesmos, isto é, como alguma coisa que não pode ser usada unicamente como meio, alguma coisa que, conseqüentemente, põe um limite, em certo sentido, a todo livre arbítrio (e que é objeto de respeito). Portanto, os seres racionais não são fins simplesmente subjetivos, cuja existência, como efeito de nossa atividade, tem valor para nós; são fins objetivos, isto é, coisas cuja existência é um fim em si mesma, e justamente um fim tal que não pode ser substituído por nenhum outro, e ao serviço do qual os fins subjetivos deveriam pôr-se simplesmente como meios, visto como sem ele nada se pode encontrar dotado de valor absoluto. Mas, se todo valor fosse condicional, e portanto contingente, seria absolutamente impossível encontrar para a razão um princípio prático supremo”
Em suma: o ilustre filósofo reconhece que o ser humano é digno de respeito (é objeto de respeito) pelo simples fato de existir e independentemente de quaisquer outros fatores; além disso, tem-se reconhecido juridicamente que a dignidade (ou este respeito pelo ente humano) é inalienável e irrenunciável.
Calma, leitor! Logo entenderás os motivos de tal longa explanação!
Assim, considerando o arcabouço dos Direitos Humanos, há de se concluir que se a aplicação de uma determinada norma estiver em desacordo com a dignidade do homem, tem ela de ser expurgada.
6.2) A pena Capital, sua eficácia como prevenção dos crimes e sua comparação ao conceito de dignidade humana e o Direito Penal do Inimigo:
Ouw! Estamos chegando lá.
A pena de morte, também chamada de pena capital, é uma sentença aplicada pelo poder judiciário que consiste na execução de um indivíduo condenado pelo Estado. Os criminosos condenados à pena de morte geralmente praticaram assassínio premeditado. Mas, a pena também é utilizada atualmente para reprimir espionagem, estupro, adultério,e corrupção.
Só que a sua aplicação pode incorrer em vários problemas:
• Falibilidade humana:O homem não é perfeito, os juristas, menos ainda. Na aplicação da pena capital não há retorno, não há como reparar o mal ocasionado. Como exemplo clássico citamos o caso de Manuel da Mota Coqueiro (tão bem exposto no livro ‘A Fera de Macabú’, de Carlos Marchi – excelente, recomendo!), erro judiciário que motivou o abandono, aos poucos, das execuções no Brasil, até sua derradeira revogação. Além disso, indico o filme ‘A Vida de David Gale ’.
• Inexiste comprovação científica de que a aplicação deste tipo de pena seja eficaz ao que se pretende (com ela): reduzir a criminalidade,
• A aplicação de dita pena representa um retrocesso na evolução do conceito pena e na História do D.Penal (lembram-se do resumo que fiz? Eis a função: a pena de morte seria uma volta à fase da Vingança).
• A aplicação de dita pena resulta numa retrocesso aos Direitos Humanos que à grande custo foram conquistados pela Humanidade.
• Se defendemos a vida, não podemos aceitar que o Estado tenha o poder de dar cabo à ela. Seria apenas a volta do ‘olho por olho, dente por dente’
Direito penal do inimigo é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, um doutrinador alemão que sustenta tal teoria (Feindstrafrecht, em alemão) desde 1985, com base nas políticas públicas de combate à criminalidade nacional e/ou internacional.
Segundo esta teoria, o delinqüente (inimigo) teria infringido o ‘contrato social’ (Rousseau?), não fazendo mais jus ao status de cidadão. Tendo perdido esse status, perde também os direitos e garantias fundamentais. O inimigo representa o perigo à ordem social e aos ‘cidadãos de bem’ e tem de ser ‘expurgado’ do grupo social.
Também essa teoria apresenta algumas dificuldades para sua aplicação, quais sejam:
• Se, em tempos idos, tínhamos a possibilidade de aderir ou não a um ‘contrato social’ (a opção seria mudar de local, cidade ou pais), hoje, para onde quer que nos voltemos, sempre estaremos sujeitos à soberania de algum Estado. Estando sujeitos a tal soberania, considerando que as minorias não podem ser esmagadas pela maioria, como poderíamos aceitar que a maior parte do grupo social poderia tratar um infrator como um inimigo, a ponto de retirar-lhe a humanidade?
• As Sociedades não possuem ‘margens’, não estamos na Idade Média onde existiam muros que protegiam determinados grupos. Assim, inexistem ‘marginais’: o indivíduo, delinqüente ou não, vive entre nós e não temos como simplesmente ‘ignorá-los’.
• Referida teoria vai de encontro aos Direitos Humanos de primeira geração (que remontam à assinatura, por João Sem-Terra, da Magna Charta no ano de 1.215). É retrocesso que não podemos permitir.
Os Direitos Humanos e o conceito de dignidade
A Declaração dos Direitos Humanos não é uma regra de Direito (nem Tratado Internacional), é apenas uma ‘sugestão’ e adota o país (grupo social) que desejar.
Ocorre que ela representa um enorme avanço e é para toda a Humanidade. É ela quem garante que eu, que você, que todos tenham assegurados um mínimo de dignidade. O descumprimento daqueles preceitos é um desrespeito à natureza humana. Se admitirmos o desrespeito à dignidade de um só homem, estaremos colocando em risco também a nossa dignidade.
6.3) Conclusão:
De todo o exposto, concluo que, por piores que tenham sido os crimes perpetrados por Stanley, não deveria ele ser apenado com a pena capital. Claro que o clamor das vítimas seria pela maior pena possível, enquanto que o horror que nos causa o crime cometido nos leva a querer também isso.
Todavia, somos homens e não animais comuns. É a razão que nos diferencia e nos dá supremacia sobre os demais (não, não é especicismo). Permitir que nossos medos (de sermos vitimados com condutas similares à de Stanley), nossos ódios (ao crime cometido) e até mesmo nossa empatia (às vítimas e suas famílias) conduzam nossos atos, é temerário, seria como permitir que os cavalos conduzam a carroça e que ela seja puxada pelo cocheiro.
O Animal humano pode ser o pior dos animais, mas também tem a fantástica capacidade de reinventar-se a si mesmo (exemplo disso foi o comportamento posterior de Stanley). Basta que mudemos o que tem de ser mudado (mutatis mutandis).
Para isso, seria necessário que encarássemos o outro como um sujeito moral (que, assim como nós, tem os mesmos direitos, obrigações e é passível de erros). Na música de Egotrip (Viagem ao fundo do ego) – yes, baby! Sou uma ‘titia’ mesmo! podemos encontrar um belo exemplo:
Há um lugar místico em mim
Algo assim, bem escondido
Um planeta inexplorado
Um horizonte perdidoMe embrenhei na mata virgem
Como um nativo zumbi
Mergulhei fundo no oceano
Como um Jacques Cousteau partiExplorador sem experiência
Marinheiro de primeira viagem
Embarquei de peito aberto
Levando só a coragemCoragem pra enfrentar
Frente a frente eu comigo
Como se enfrenta um irmão
No exército inimigoCoragem pra encarar
Frente a frente eu no espelho
Como se encontra um irmão
Que lhe nega um conselhoQuase no fim da estrada
Uma voz veio me dizer
Se você quer seguir, cuidado
Não vai gostar do que vai verE a volta foi difícil
Retornei de mãos vazias
Nessa minha egotrip
Não fui Davi, nem fui GoliasExplorador sem experiência
Viajante sem bagagem
Perdi tudo o que eu tinha
E o que eu tinha era só a coragem
Melhor teria sido aplicar à Stanley a pena perpétua (dos males, o menor?): só não concordo (nem amarrada) que ele tenha sido apenado da forma como foi. Que me perdoem os radicais, mas sou uma defensora dos Direitos Humanos.
Lembrando que a criação de dita pena no Brasil só seria possível (espero que isso JAMAIS OCORRA) com uma nova Constituição, pois os direitos e garantias individuais do artigo 5º (CF) não podem ser modificados por emenda, tá?
Antes que eu me esqueça: quanto às gangues de rua, lembro que Joseph Campbell analisa que a ausência dos mitos (e dos rituais de passagem, como o ritual de passagem da fase ‘criança’ para a fase ‘adulto’ em muito colabora com o aumento da criminalidade), e a questão suscitada pela amiga Dai (arrependimento posterior) versus gangue juvenis poderia ser analisada também sobre esta ótica. Mas isso também é outra história. Por fim lembro do argumento utilizado pelo presidiário (amigo do protagonista) no filme ‘Um sonho de liberdade‘ para obter a condicional: ‘não sou o mesmo homem que cometeu aquele crime‘. Stanley, quando morto, também não era.

E….Dai: chamar Arnold de ator é ser muito condescendente, não?