Justiça já aplica súmula vinculante

por Zínia Baeta, De São Paulo
As súmulas vinculantes já editadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a ser aplicadas pela primeira instância da Justiça. Em um dos primeiros casos que se têm notícia, a Justiça Federal de Guaratinguetá, no interior de São Paulo, suspendeu uma execução fiscal em razão da Súmula nº 8, aprovada em junho deste ano.
O Supremo, por meio da Súmula nº 8, estabeleceu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem até cinco anos para cobrar seus débitos, e não o prazo de dez anos até então utilizado. Na execução proposta contra uma prestadora de serviços, o juiz federal Paulo Alberto Jorge determinou a suspensão da ação até o julgamento de mérito. Na prática, isso significa que a empresa fica desobrigada de oferecer bens como garantia ao processo fiscal - o que não ocorreria sem a suspensão.
O advogado que representa a empresa, Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, afirma que a cobrança do INSS refere-se a um período de sete anos. Os débitos seriam do período de maio de 1996 a junho de 1997. Esses créditos, no entanto, foram lançados pelo INSS somente em 2004. O magistrado levou em consideração a existência da súmula que trata de prazo prescricional e decadencial para o instituto. Além da súmula, o Supremo também “modulou” os efeitos do entendimento e determinou que a mudança não terá efeito retroativo.
Já há muito tenho dito que uma corrente da filosofia do Direito, cujo exemplo máximo é Ronald Dworkin, defende que o Direito nada mais é do que manifestações jurídicas emanadas por operadores de Direito (vereadores, deputados, juízes, doutrinadores, et e all) e que o Direito existe como fato (pode ser encontrado em arquivos pois nada mais são do que tais manifestações registradas). Que, existindo como fato, ao aplicador do Direito bastaria repetir as decisões já emanadas e que, quando eles (os operadores) discutem sobre o ‘Direito’, a bem da verdade discutem sobre questões de ordem moral ou sobre a fidelidade.
O conceito de fidelidade estaria ligado ao costume de exigir-se do magistrado a aplicação automática do quanto já foi decidido anteriormente (como o ato de aplicar a jurisprudência, por exemplo): estaria a se exigir do magistrado a simples aplicação da tradição.
Ocorre que referido grupo de filósofos, representados por Dworkin, defende que a aplicação automática de tais manifestações jurídicas, em certos casos, equivaleria a criar uma situação de injustiça. Concordo com eles, e como exemplo cito a súmula 512 do STF. Neste contexto, uma súmula vinculante, apesar de constituir ferramenta apta a desafogar o Judiciário, engessa o Magistrado de primeira instância e, conseqüentemente, por engessar o “Direito” (que já cheira a ‘mofo’), engessa também a Sociedade, impedindo ou obstacularizando a evolução social.
Como exemplo de engessamento da evolução social, cito exemplos de países que adotam a religião islâmica e que ainda permitem o apedrejamento de mulheres e/ou a aplicação de castigos físicos.
Fonte: Jornal Valor Econômico (mídia impressa)