Brasil recordista: em leis inconstitucionais

Em outubro deste ano a lei máxima de nosso país (Constituição Federal) fará 20 anos de idade. Em sendo o nosso Estado uma República Federativa que rejeita o federalismo duall (adotado, p.ex, nos EUA), todas as demais leis têm de à CF se adequar. Para isso, é exercido o que no mundo jurídico chamam de controle de constitucionalidade.
Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Curso de Direito Constitucional), controle de constitucionalidade é:
…Controle de constitucionalidade é, pois, a verificação da adequação de um ato jurídico (particularmente da lei) à Constituição. Envolve a verificação tanto dos requisitos formais – subjetivos, como a competência do órgão que o editou – objetivos, como a forma, os prazos, o rito, observados em sua edição – quanto dos requisitos substanciais – respeito aos direitos e às garantias consagradas na Constituição – de constitucionalidade do ato jurídico
Referido controle se apresenta em duas modalidades: o preventivo e o repressivo. O primeiro ocorre antes que uma norma entre no ordenamento jurídico: analisam-se todos os seus artigos, incisos e alíneas, verificando-se se contém algum conflito com a CF.
Ocorre que, malgrado todos os esforços de nossos incompetentes legisladores, parece que eles não têm logrado êxito na empreita de impedir que leis inconstitucionais entrem no ordenamento pois, segundo a professora e pesquisadora do Judiciário brasileiro, Dra. Maria Tereza Sadek, até o ano passado, 3.994 delas passaram pelas peneiras.
De acordo com os cálculos de dita pesquisadora, entre 1988 a 2002, 200 leis federais foram invalidadas pela Corte, por meio de liminares ou exames de mérito. Desde então, a situação descrita pela pesquisadora não mudou. Números do Anuário da Justiça mostram que, em 2007, das 128 normas estaduais e federais analisadas pelo Supremo, 103 foram consideradas inconstitucionais.
No México, de 1994 a 2002, apenas 21 leis federais foram consideradas inconstitucionais. Nesse período, foram questionadas 600 normas. Em toda a história dos Estados Unidos, apenas 35 leis federais não estão mais em vigor por conta de vícios na sua elaboração, segundo a pesquisadora.
Para Maria Tereza, esse fato, somado à chegada na Corte de temas que têm impacto nacional, deixa claro o protagonismo político do Supremo Tribunal Federal brasileiro. “O STF entrou na vida da nação. Os 11 ministros se tornaram conhecidos da população”, disse.
No 1º Congresso Brasileiro das Carreiras Jurídicas de Estado, que termina nesta sexta-feira (13/6), em Brasília, a pesquisadora disse que os dados também revelam o papel que a Corte assumiu de ser a “terceira arena de discussão”, onde tem de rediscutir medidas legislativas e do Executivo.
O presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, que também participou do Congresso, concorda com Sadek. Ele defende uma revisão do processo legislativo de edição de leis para que a atividade seja valorizada. “O Congresso aprova uma lei e sabe que depois tem um encontro marcado com o STF para rediscuti-la”, criticou. Segundo ele, é comum que leis sejam editadas para atender interesse de poucos, que não teriam o direito que conquistaram com a norma.
Para não usar nenhum exemplo brasileiro, citou um caso alemão. Lei aprovada, e questionada no Corte Constitucional do país, impedia a abertura de novas farmácias na Baviera sem que houvesse um pedido formal e que este passasse por uma análise, por uma questão de saúde pública, pois já haviam muitas no estado.
Quando os primeiros pedidos foram negados, a Justiça passou a decidir a questão. A Suprema Corte alemã, depois de uma pequena “investigação” para saber a situação das farmácias no estado, descobriu que tratava-se de uma forma de proteção ao mercado existente. A proteção da saúde pública era só uma desculpa para a proposição da norma.
Talvez uma melhoria no controle preventivo fosse capaz de impedir a entrada no ordenamento de normas inconstitucionais e, via de conseqüência, o ‘atolamento’ do Judiciário na apreciação de causas que discutem a validade de tais normas. Mas, como anota o próprio doutrinador citado (Manoel Gonçalves), isso poderia causar uma excessiva ‘politização’ do órgão incumbido de tal tarefa (controle), que passaria a apreciar a matéria segundo o que ele (órgão) entenderia como conveniência pública e não segundo sua concordância com a lei fundamental.
Fonte: Portal Ig 2