A boa-fé e o Direito

A origem etimológica da expressão boa-fé é a latina fides, termo de significado não muito claro e que abrangia três dimensões (fides-sacra, fides-fato e fides-ética). Remonta ela da primitiva organização romana e situa-se no contexto histórico entre a fundação da cidade e a Lei das XII Tábuas.
O termo fides, latu sensu significa a fidelidade e coerência no cumprimento da expectativa de outrem, independentemente da palavra que haja sido dada, ou do acordo que tenha sido concluído.
Segundo Marcus Cláudio Acquaviva, a boa-fé deriva do latim bona fides e refere-se à convicção de alguém que acredita estar agindo de acordo com a lei, na prática ou omissão de determinado ato.
Dado que a má-fé é contrária ao Direito, a boa-fé é o princípio norteador de todas as relações jurídicas existentes e pode ser subdividida em dois tipos:
a) subjetiva = nela, há a emissão de um juízo de valor decorrente da conduta do agente, verificando-se quando da ação, ele agiu crendo de que estava agindo corretamente, e sua convicção é analisada tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um ato ou fato jurídico. Há a denotação de ignorância, crença errônea, ainda que escusável.
b) objetiva = Parte-se de um padrão de conduta comum, do homem mediano, num determinado caso concreto, levando em consideração os aspectos e acontecimentos sociais envolvidos. A boa-fé objetiva traduz o estabelecimento de verdadeiros padrões de comportamento no caso concreto.
Assim, a boa-fé é requisito essencial para a atuação humana, sem ela, qualquer comportamento pode ser considerado ‘antijurídico’, uma vez que contrário ao Direito.
Bueno. Para ilustrar a importância da questão, transcrevo abaixo uma notícia interessante:
A Justiça catarinense condenou uma mulher a devolver ao ex-marido os valores recebidos a título de pensão alimentícia porque ela passou a conviver em união estável com outro homem e continuou recebendo a pensão. A decisão foi tomada pela 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O relator, desembargador Monteiro Rocha, ressaltou que embora a doutrina e jurisprudência no Direito de Família não vislumbrem esta possibilidade, ele tomou por base o novo Código Civil para embasar sua decisão. “O novo Código, ao adotar um sistema centrado em conceitos como a ética e a boa-fé, impõe padrões de conduta sob os quais devem reger-se todas as relações humanas”, destacou.
Para ele, aplicando essa regra ao Direito de Família, as partes que integram a relação devem agir segundo estes parâmetros. “Cabia à requerida informar seu ex-marido sobre a união estável, solicitando a imediata suspensão dos pagamentos da pensão mensal, porque a partir da união estável os alimentos pagos, de boa fé pelo requerente, deixaram de ser devidos pela má fé da requerida”, sustentou o relator.
Com a decisão, a mulher terá de devolver os valores recebidos desde 2000, quando comprovada a nova união estável, acrescidos de juros e correção monetária.
Ou seja: a conduta da mulher foi considerada contrária ao Direito exatamente em virtude de ter-se caracterizado sua má-fé.
Infelizmente, dito comportamento é deveras comum, assim como é comum o ato de não informar o INSS do falecimento do beneficiário para continuar recebendo o benefício.
Muitos dos litígios que afogam os nossos Tribunais advém exatamente de tais condutas anti-éticas, eivadas de má-fé. O famoso ‘jeitinho brasileiro’, não passa de desonestidade disfarçada de esperteza.
Fonte: Consultor Jurídico