25th May 2008

Controle de constitucionalidade nos casos Richard e Mildred Loving

 

discriminação racial

No excelente blog de monsieur Lealcy, ‘Ateu, graças a Deus”, li uma história por deveras interessante que usarei como ponto de apoio para um determinado aspecto da questão que desejo abordar. Segue na íntegra:
:::::::
Os nomes de Richard e Mildred Loving ficarão para sempre ligados à luta pela igualdade racial nos Estados Unidos, e que culminou com a decisão proferida já em 1967 pelo Supremo Tribunal de Justiça daquele país que declarou a inconstitucionalidade das leis então ainda vigentes em 20 Estados da União, que não só proibiam mas até criminalizavam os casamentos entre pessoas de raças diferentes.

 

Segundo o obituário feito por José Cutileiro no “Expresso” desta semana (e de onde retirei parte dos elementos para este post) Richard Loving era filho e neto de brancos enquanto Mildred era “classificada” como preta no Estado da Virgínia, onde viviam. Foram amigos de infância, se apaixonaram e decidiram se casar.

 

Foram até à cidade de Washington, onde os casamentos inter-raciais não eram proibidos e voltaram para casa já casados, e penduraram na parede do seu quarto a certidão do casamento devidamente emoldurada.

 

Mas no dia 11 de Julho de 1958 a polícia arrombou a porta da casa onde viviam. Irrompeu de súbito no meio da noite no quarto onde dormiam e os prendeu sob a acusação de violarem a lei de integridade racial do Estado da Virgínia.

 

Foram julgados e condenados a um ano de prisão ou, como alternativa, ficarem proibidos de voltar a residir naquele Estado por 25 anos e perpetuamente impedidos de ali regressarem os dois juntos.

 

A sentença proferida ficará para sempre nos anais da História da Humanidade como um dos mais abjectos exemplos de discriminação entre os seres humanos.

 

E, como tantas vezes acontece quando à sua frente estão pessoas completamente destituídas dos mais básicos sentimentos de ética, são até os próprios Tribunais os primeiros a pactuarem e a acolherem como aberrante sinônimo de Justiça os mais chocantes abusos dos Direitos Humanos e os mais retrógrados sentimentos de intolerância que se conhecem e se podem conceber.

 

A justificativa dada pelo Tribunal que condenou Richard e Mildred Loving não podia ser mais clara e mais reveladora de onde provieram estes imbecis sentimentos de intolerância e ódio racial que indiscutivelmente a motivaram e obviamente fundamentaram.

 

De fato, a sentença os condenou pelo “crime contra a lei de anti-miscigenação do Estado e pelos crimes contra a paz e a dignidade da comunidade” pelo fato de “estarem a coabitar como se fossem marido e mulher”.

 

E a justificativa da sentença não podia ser mais esclarecedora:

 

“Deus todo-poderoso criou as raças branca, preta, amarela, malaia, e vermelha e as colocou em continentes separados. E, se não houvesse interferência com este Seu arranjo, não surgiriam casamentos assim. O fato de Ele ter separado as raças mostra que não tinha intenção de as misturar”.

 

Para evitar de serem presos, Richard e Mildred Loving abandonaram então o Estado da Virgínia.

 

Já em 1963 o casal escreveu a Robert Kennedy, na ocasião ministro da justiça, que os colocou em contato com a Associação Americana de Direitos Civis, e então começou a sua batalha legal que culminou com a decisão do Supremo Tribunal, proferida no dia 12 de Junho de 1967, que declarou a inconstitucionalidade das leis discriminatórias e que obrigou os Estados da União a modificarem as suas legislações estaduais.

 

Ainda assim essas modificações legislativas levaram bastante tempo: o Estado do Alabama, por exemplo, só no ano 2000 decidiu abolí-las por completo.

 

De fato, não é todos os dias que se consegue implementar uma legislação que contraria de forma tão drástica a vontade desse Deus todo-poderoso e o seu alto desígnio de separação dos seres humanos em razão das suas raças.

 

A história de Richard e Mildred Loving constitui um exemplo paradigmático de que é possível e vale de fato a pena lutar, e com sucesso, contra a intolerância e contra a discriminação, e principalmente contra o ódio que tantas pessoas nutrem pelos seus semelhantes, os seres humanos, que por qualquer motivo lhes parecem “diferentes”.

 

Venha esse ódio de onde vier e independentemente das razões que o motivam.

 

Mas o que é verdade é que tanto neste nosso país, como principalmente por esse mundo fora, há ainda um longo, muito longo caminho a percorrer…

 

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Bueno. Agora separarei os trechos que desejo abordar:

 

“declarou a inconstitucionalidade das leis então ainda vigentes em 20 Estados da União, que não só proibiam mas até criminalizavam os casamentos entre pessoas de raças diferentes”.

 

A Constituição estatudinense sofreu poucas modificações, foram apenas 27 emendas desde sua aprovação, no ano de 1787, as 10 primeiras foram inspiradas no “Bill of Rights” (Declaração de Direitos, proclamada no ano de 1.689, na Inglaterra) e só foram incluídas na constituição americana em data posterior à promulgação desta em virtude de inexistência de consenso para sua inclusão.

 

A emenda XXIII, Votada pelo Congresso em 31 de Janeiro de 1865 e ratificada em 6 de Dezembro de 1865, foi a que aboliu definitivamente a escravidão naquele país, incluindo no texto constitucional o seguinte:

 

Não haverá, nos Estados Unidos ou em qualquer lugar sujeito a sua jurisdição, nem escravidão, nem trabalhos forçados, salvo como punição de um crime pelo qual o réu tenha sido devidamente condenado”.

Ocorre que, conforme todos sabem, a abolição da escravatura nos EUA foi um longo processo que culminou na guerra civil americana, e, antecedeu a emenda mencionada o Ato de Emancipação assinado pelo então presidente Abraham Lincoln na data de 1° de janeiro de 1863. Dito ato culminou na libertação de cerca de 4 milhões de escravos negros.

 

Considerando que a Confederação separatista (que aglomerava 11 estados: Virgínia, Carolina do Norte, Carolina do Sul, Geórgia, Flórida, Alabama, Mississippi, Louisiana, Arkansas, Texas e Tennessee), contrária à abolição da escravatura por motivos eminentemente econômicos opôs tenaz resistência ao que consideravam uma usurpação de seus direitos, e que o sul ficou ocupado (na Guerra civil) até o ano de 1877, tanto o ato de Lincolm quanto a emenda XIII surgiram, como costumo dizer ‘no olho do furacão’.

 

Sobre o constitucionalismo norte-americano, Pedro Lenza, citando Ferreira Filho, aduz que:

 

chegados à América, os peregrinos, mormente puritanos, imbuídos de igualitarismo, não encontrando na nova terra poder estabelecido, fixaram, por mútuo consenso, as regras por que haveriam de governar-se. Firma-se, assim, pelos chefes de família a bordo do Mayflower, o célebre ‘Compact’ (1620); desse modo se estabelecem as Fundamental Orders of Connecticut (1639), mais tarde confirmadas pelo rei Carlos II que as incorporou à Carta outorgada em 1662. Transparece aí a idéia de estabelecimento e organização do governo pelos próprios governados, que é outro dos pilares da idéia da Constituição”

O excerto que extraí do texto de monsieur Lealcy refere-se a algo que chamamos de controle de constitucionalidade; que é a necessária adequação das leis infra-constitucionais ao texto maior (Constituição). Hoje, todos são capazes de entender que a constituição é a lei maior de um Estado, mas nem sempre foi assim.

 

Existem dois tipos de vias para o controle de constitucionalidade: a via difusa e a via concentrada. Na modalidade difusa, a inconstitucionalidade de um ato normativo é julgada num caso concreto (exemplo do da postagem) e só tem efeito inter partes; enquanto que o controle concentrado é efetuado por um órgão (vide artigo 103 da CF Brasileira) e tem eficácia erga omnes.

 

Seu precedente histórico tem como origem histórica o caso Marbery versus Madison nos EUA, em fevereiro de 1803. John Adams, então presidente daquele país, foi derrotado na eleição presidencial por Thomas Jefferson. Antes, porém, Adams resolveu nomear seus amigos para cargos diversos (juiz federal, juiz de paz, etc). Um dos eleitos foi William Marbury.

 

Jefferson, quando tomou posse, resolveu nomear James Madison como seu Secretário de Estado, determinando a este que não efetivasse a nomeação de Marbury. Este último, inconformado, resolveu impetrar writ of mandamus, com o fito de efetivar sua nomeação.

 

A Suprema Corte de lá, após longos dois anos,resolveu enfrentar a matéria, mas havia um problema de competência: havia uma lei de 1789 que determinava que a apreciação deveria ser pela suprema corte, enquanto que outra, a Constituição, não havia fixado competência originária. Teria a lei ordinária, por ser posterior à Constituição, revogado esta última?

 

Então o chief de Justice, John Marshall, decidiu que é nula qualquer lei incompatível com a Constituição; e que os tribunais, bem como os demais departamentos, são vinculados por esse instrumento.

 

Assim, a decisão proferida no caso citado (Richard e Mildred, datado de 1967) ocorreu:

 

- 104 anos após a assinatura do Ato de Emancipação (1863),
- 102 anos após a emenda XIII,
- 164 anos após o primeiro precedente de controle de constitucionalidade,

 

Ou seja: veio tarde, muito tarde. Concordo que após o surgimento de uma nova norma, a Sociedade demora um tempo à ela se adequar, é para isso que serve a vaccacio legis, mas…mais de 100 anos? E ainda alguns dizem que a Justiça americana é mais eficaz do que a de outros países.

 


 

Temos atualmente 2 comentários para “Controle de constitucionalidade nos casos Richard e Mildred Loving”

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  1. 1 On May 25th, 2008, Lealcy B. Junior said:
    Em alguns casos de próprio interesse parece que os americanos (de modo geral) se fazem de burros. Parece que o pensamento comum é algo do tipo “eu sei que é errado, mas eu concordo com isso e portanto não farei nada para revogar”.

    Se você olhar o argumento do juiz para condená-los verá o quão infantil e arenoso é essa decisão.

    “Deus todo-poderoso criou as raças branca, preta, amarela, malaia, e vermelha e as colocou em continentes separados. E, se não houvesse interferência com este Seu arranjo, não surgiriam casamentos assim. O fato de Ele ter separado as raças mostra que não tinha intenção de as misturar”

    Veja, seguindo o mesmo preceito, eu posso dizer que é do interesse de Deus que as “raças” se casem, senão Ele não os teriam feito convergir para o mesmo “continente”.

    No caso o juiz já tinha uma idéia pré-concebida e apenas inventou qualquer desculpa para fazer valer a sua vontade, algo muito comum entre crentes ainda hoje em dia.

    Eu tenho medo de pessoas assim com poder.

    [responder]

    Fatima reply on May 26, 2008:

    Lealcy;
    Boa-tarde!

    Eu tenho medo de pessoas assim COM ou SEM poder :sad: ; não ignoro porém que, com poder os estragos podem ser potencializados. :twisted:

    Obrigada pela visita e comentário.
    :razz:

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